TJPA - 0809351-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:16
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 24/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/06/2025 08:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de IDELVAN CARDOSO NEVES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809351-47.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDUARDO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Quadra Cinqüenta e Um, 11, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-002 PARTE REQUERIDA: Nome: IDELVAN CARDOSO NEVES Endereço: Av.
JOSÉ BONIFACIO, 1336, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-435 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de IDELVAN CARDOSO NEVES.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
O autor manifestou-se em réplica.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito.
I – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações e documentos apresentados, fixo como pontos controvertidos: A culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2020, em Ananindeua/PA.
A extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
A existência de dano estético e sua gravidade.
A possível redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do evento danoso.
II – QUESTÕES PROCESSUAIS As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O feito não apresenta nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas neste momento.
III – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS Prova Pericial Médica O autor requereu a realização de prova pericial médica para aferição de suas lesões e sequelas decorrentes do acidente.
Contudo, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos com atestados médicos, laudos e exames que indicam as lesões sofridas.
Assim, a prova documental já carreada é suficiente para a análise do pleito indenizatório, tornando desnecessária a realização de perícia médica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica.
Prova Testemunhal e Audiência de Instrução e Julgamento O requerido pleiteou a designação de audiência para instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas.
Considerando que há necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos e que a prova oral se revela pertinente para a solução da controvérsia, DEFIRO o pedido e designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
As testemunhas indicadas deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo às partes providenciar sua presença.
Caso necessário, poderá ser requerida a intimação judicial, desde que devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento voluntário.
IV – INTIMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes desta decisão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 09H00min, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:36
Decorrido prazo de IDELVAN CARDOSO NEVES em 12/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:36
Juntada de identificação de ar
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30/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2021 07:27
Conclusos para decisão
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02/11/2021 07:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0809351-47.2021.8.14.0006 D E S P A C H O R. hoje, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Após o prazo, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 31 de agosto de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juíza de Direito -
03/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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