TJPA - 0040417-61.2015.8.14.0306
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 04:20
Decorrido prazo de VIVO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de VIVO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:56
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível - CESUPA Processo: 0040417-61.2015.8.14.0306 Promovente 1: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Promovente 2: ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE Promovido: VIVO Sentença Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora, uma microempresa do ramo de comércio de veículos, representada por sua sócia, alega que desde o ano de 2013 é cliente da reclamada através de um plano corporativo.
Sustenta que foi forçada a adquirir 20 linhas, quando o que pretendia era adquirir 7 linhas.
Assevera que, apesar de não usar 13 linhas, elas geram um custo mensal de R$ 93,60 por linha.
Argumenta ainda que passou a receber cobranças de pacotes de internet que não havia contratado.
Pediu, ao final, a suspensão das cobranças referentes às 13 linhas que afirma não serem utilizadas, a restituição, em dobro, dos valores cobrados como mensalidade nas linhas, assim como indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que a parte autora solicitou voluntariamente a contratação referente a 20 linhas e de 2 aparelhos celulares Iphone 5 16GB.
Argumenta que não há qualquer prova de coação ou pressão para a aquisição das linhas.
Sustenta que não se aplica, ao caso, a inversão do ônus da prova.
Assevera que não houve dano de cunho moral.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Preliminarmente, e após exame dos autos, entendo que não é o caso de se manter o processo suspenso com base no que foi decidido pelo STJ no REsp 1.525.174, em conjunto com o tema 954, uma vez que aquele recurso discute a definição de tese sobre a existência de dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.
Trata-se de matéria diversa da presente ação, uma vez que nesta ação não houve qualquer alteração no curso do contrato, e o que se discute são os termos do contrato firmado no início da relação entre as partes.
Passo ao mérito.
Prevê a lei 9099/95, em seu artigo 32, que Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
E ainda, o art. 373, I, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que, no presente caso, os elementos probatórios carreados aos autos não dão sustentação às alegações da parte autora.
Ao contrário,de acordo com a Proposta Comercial juntada aos autos no ID 4535990 - Pág. 1, datada de 04/10/2013, consta claramente que a proposta se referia à contratação de 20 linhas telefônicas, assim como a plano de internet móvel e alguns serviços adicionais, como Intra Grupo (ligações livres entre as 20 linhas), Serviço de Gestão, pacotes de SMS e de minutos.
Ressalto que a Proposta Comercial citada é anterior à contratação, que, conforme documento de ID 4536018 - Pág. 1, ocorreu poucos dias depois, em 09/10/2013.
No que concerne à alegação de cobranças indevidas referentes a supostos pacotes não contratados, entendo que não houve especificação de quais serviços ou quais valores estariam sendo cobrados indevidamente, sendo certo que tanto a proposta comercial quanto o contrato são claros quanto à existência de serviços de internet entre aqueles que seriam fornecidos.
Assim, diante do que foi trazido aos autos e do que dispõe a legislação acerca da distribuição do ônus da prova, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato de constrangimento, de imposição ou de coação para a contratação das 20 linhas telefônicas, como descrito na inicial.
Trata-se de prova cujo ônus para apresentação é da própria reclamante, que dele não se desincumbiu.
E tampouco é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova ao caso, posto que não se pode esperar que a reclamada faça prova negativa de que não coagiu.
Não custa lembrar que a reclamante já estava ciente da proposta 5 dias antes de ter assinado o contrato, que apresenta as mesmas condições da proposta, o que não auxilia na tese de que tenha havido algum tipo de coação.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém 11 de agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível -
08/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 00:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 00:07
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2018 18:27
Processo migrado do Sistema Projudi
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10/04/2018 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2017 00:01
Evento Projudi: 73 - Intimação lido(a) - (Por VIVO(Leitura Automática)) em 25/07/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(12/07/17)
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25/07/2017 00:01
Evento Projudi: 71 - Intimação lido(a) - (Por ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME(Leitura Automática)) em 25/07/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(12/07/17)
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25/07/2017 00:01
Evento Projudi: 72 - Intimação lido(a) - (Por ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE(Leitura Automática)) em 25/07/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(12/07/17)
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12/07/2017 11:17
Evento Projudi: 70 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Lei 9.099/95)
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12/07/2017 11:17
Evento Projudi: 66 - Decisão à disposição
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12/07/2017 11:17
Evento Projudi: 67 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME)
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12/07/2017 11:17
Evento Projudi: 69 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de VIVO)
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12/07/2017 11:17
Evento Projudi: 68 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE)
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10/07/2017 09:44
Evento Projudi: 65 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
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10/07/2017 09:44
Evento Projudi: 63 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
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10/07/2017 09:44
Evento Projudi: 64 - Despacho
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10/07/2017 09:44
Evento Projudi: 62 - Despacho
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05/02/2017 00:01
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
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05/02/2017 00:01
Evento Projudi: 60 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Suspensão do Processo
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05/02/2017 00:01
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
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05/02/2017 00:01
Evento Projudi: 58 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Suspensão do Processo
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19/08/2016 00:01
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por VIVO(Leitura Automática)) em 19/08/16 *Referente ao evento Decisão à disposição(08/08/16)
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09/08/2016 11:08
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE) em 09/08/16 *Referente ao evento Decisão à disposição(08/08/16)
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09/08/2016 11:08
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE) em 09/08/16 *Referente ao evento Decisão à disposição(08/08/16)
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08/08/2016 22:42
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de VIVO)
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08/08/2016 22:42
Evento Projudi: 52 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE)
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08/08/2016 22:42
Evento Projudi: 54 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Por 180 dias (Lei 9.099/95)
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08/08/2016 22:42
Evento Projudi: 50 - Decisão à disposição
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08/08/2016 22:42
Evento Projudi: 51 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME)
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08/08/2016 22:40
Evento Projudi: 49 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 335279 N/SP (Advogado Habilitado) - Promovido VIVO
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08/08/2016 22:40
Evento Projudi: 47 - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS 3076 N/PA (Advogado Excluido) - Promovido VIVO
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08/08/2016 22:40
Evento Projudi: 46 - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE 18508 N/PA (Advogado Excluido) - Promovido VIVO
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08/08/2016 22:40
Evento Projudi: 48 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HENRIQUE DE DAVID 84740 N/RS (Advogado Habilitado) - Promovido VIVO
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02/08/2016 13:21
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/07/2016 16:00
Evento Projudi: 44 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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18/07/2016 16:00
Evento Projudi: 43 - Mero expediente
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11/03/2016 12:24
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
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11/03/2016 12:24
Evento Projudi: 41 - Certidão à disposição
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07/03/2016 10:24
Evento Projudi: 39 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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07/03/2016 10:24
Evento Projudi: 40 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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01/03/2016 18:17
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Petição
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25/02/2016 13:13
Evento Projudi: 36 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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25/02/2016 13:13
Evento Projudi: 37 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Convertida em diligência
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25/02/2016 12:08
Evento Projudi: 35 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS 3076 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido VIVO
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25/02/2016 08:46
Evento Projudi: 34 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/02/2016 18:05
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Contestação
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24/02/2016 17:39
Evento Projudi: 32 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Realizada
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 27 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 31 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de VIVO)
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 30 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE)
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 29 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME)
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26/11/2015 15:08
Evento Projudi: 28 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 25 de Fevereiro de 2016 às 11:30)
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26/11/2015 13:20
Evento Projudi: 25 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE 18508 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido VIVO
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26/11/2015 13:03
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/11/2015 17:20
Evento Projudi: 23 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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05/11/2015 17:13
Evento Projudi: 22 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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05/11/2015 17:12
Evento Projudi: 21 - Citação lido(a) - P/ VIVO em 23/10/15
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29/10/2015 16:23
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE) em 29/10/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(19/10/15)
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22/10/2015 09:27
Evento Projudi: 19 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2015 15:55
Evento Projudi: 18 - Citação expedido(a) - Para VIVO
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19/10/2015 10:41
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE) em 19/10/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(19/10/15)
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19/10/2015 10:18
Evento Projudi: 15 - Expedição de Citação
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19/10/2015 10:18
Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para VIVO
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE)
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 14 - Expedição de Intimação - (Para VIVO)
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Redesignada
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Redesignada
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME)
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19/10/2015 10:17
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Novembro de 2015 às 14:20)
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07/07/2015 12:10
Evento Projudi: 8 - Não Concedida a Medida Liminar a ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME
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29/06/2015 10:36
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Petição Inicial
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24/06/2015 18:40
Evento Projudi: 5 - Intimação lido(a) - (Para ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME) em 24/06/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/06/15)
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24/06/2015 18:40
Evento Projudi: 6 - Intimação lido(a) - (Para ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE) em 24/06/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/06/15)
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24/06/2015 18:40
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 14 de Março de 2016 às 11:00)
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24/06/2015 18:39
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
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24/06/2015 18:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB21379NPA
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24/06/2015 18:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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