TJPA - 0805395-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805395-11.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO RÉU: REQUERIDO: BANPARA
Vistos. Analisando detidamente os autos, observa-se que os presentes autos versam sobre mesma matéria com as mesmas partes e causa de pedir do que o processo em tramite nesta Vara de número 0877142-55.2020.8.14.0301. Ao contrário do que afirma a inicial àquele processo está em tramite com despacho inicial proferido aguardando a ememda inicial pela parte autora. Não pode assim, neste sentido, prosperar a presente demanda.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito e o Devido Processo Legal, primando pela não contradição dos julgados em sede de litispendência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Determino o arquivamento, após o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Belém, 25 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/02/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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