TJPA - 0823401-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:17
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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04/07/2024 13:24
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:20
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:20
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:20
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:56
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA INTERESSADO: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 DECISÃO No ID 114478647 foi certificado ter a parte interessada pedido reconsideração da sentença em razão de erro material, uma vez que o nome do curador foi grafado de maneira incorreta.
Isto posto, reconhecendo o erro material determino que: No dispositivo da sentença onde se lê “PAULO ADRIANO OLIVEIRA COSTA" leia-se PATRÍCIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA.
Notadamente: "NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) PATRÍCIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário " Sanada o erro material, permanecem inalteradas as demais deliberações.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212332603200000023852594 PET AÇÃO DE CURATELA RAMON ADRIANO X PAULO OLIVEIRA Petição 21041212332616200000023852603 PROCURACAO PAULO ADRIANO - CURADOR Procuração 21041212332644700000023852611 DOCS PESSOAIS PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21041212332664200000023852613 LAUDO MEDICO PAULO ADRIANO - CURADOR Documento de Comprovação 21041212332679300000023852617 DECLARACAO DE ANUENCIA CURATELA RAMON AD Documento de Comprovação 21041212332691900000023854203 DOCS PESSOAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332705800000023854204 ATESTADO Documento de Comprovação 21041212332744000000023854213 DOCS PESSOAIS PAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332762900000023854216 LAUDOS Documento de Comprovação 21041212332777200000023854223 RECEITAS Documento de Comprovação 21041212332786300000023855231 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Petição Petição 21051119203312300000024973713 EMENDA INICIAL - PAULO OLIVEIRA Petição 21051119203320600000024973716 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PAULO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21051119203328500000024973723 CPF PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21051119203335300000024973724 DECLARACAO DE AUSENCIA DE BENS - RAMON ADRIANO ass Documento de Comprovação 21051119203340400000024973725 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ass Documento de Comprovação 21051119203345300000024973726 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL ass Documento de Comprovação 21051119203350300000024973727 Petição Petição 21051119203312300000024973713 Petição Petição 21072306564335100000028029720 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Petição Petição 21090911243994400000032008097 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21090911244003000000032008115 Petição Petição 21092211533740500000033189244 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21092211533756000000033189251 Certidão Certidão 21092313510980000000033342413 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21092408580743000000033346284 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 DILIGÊNCIA Diligência 21100217132105100000034426475 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100412591255400000034571436 0823401-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21100412591263400000034571453 aud 9h30 Termo de Audiência 21110813592312700000038263593 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Termo de Ciência Termo de Ciência 21111013225281900000038519691 DILIGÊNCIA Diligência 21111020313916300000038596454 Despacho Mandado Intimação Ramon Adriano Devolução de Mandado 21111020313930300000038596456 DILIGÊNCIA Diligência 21111212421776600000038859850 Despacho Mandado Intimação Paulo Adriano Devolução de Mandado 21111212421791600000038859863 2021_12_09_09_39_59 DESPACHO 21121010511141900000042106233 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Contestação Contestação 22032814081317500000052543140 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Parecer Parecer 22061309281765700000062510275 Petição Petição 22071816413248700000067464652 PET INCIDENTAL SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - RAMON ADRIANO Petição 22071816413264500000067464673 COMP DE RES PATRICIA Documento de Identificação 22071816413304500000067468044 FOTOS PERICIA RAMON Documento de Comprovação 22071816413344300000067468048 NOVO ENDERECO PAULO Documento de Comprovação 22071816413386000000067468049 PROCURACAO PATRICIA Procuração 22071816413413500000067468050 RG PATRICIA DA COSTA Documento de Identificação 22071816413450800000067468051 Certidão Certidão 22072910231729500000069309648 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Parecer Parecer 22092711243956900000074565156 Despacho Despacho 23012011395592400000080935288 Petição Petição 23013011572292800000081381284 Declaracao idoneidade moral Patricia Documento de Comprovação 23013011572313900000081381290 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23013011572341300000081381291 ATESTADO DE SANIDADE PATRICIA Documento de Comprovação 23013011572371900000081381297 Declaracao ausencia de bens Documento de Comprovação 23013011572416400000081381298 ATESTADO MEDICO RAMON Documento de Comprovação 23013011572445800000081381300 Concordancia curatela Patricia Documento de Comprovação 23013011572475200000081381301 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209111773500000081362579 Petição Petição 23021609184346000000082440209 Petição Petição 23021609202642600000082440704 Decisão Decisão 23062710160359600000090312219 Termo de Curatela Termo de Curatela 23070409540703200000090751324 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070610033509100000090959158 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072707414949300000091230083 Despacho Despacho 23091516461890200000094929674 Termo de Ciência Termo de Ciência 23091909153993600000095067768 Petição Petição 23101911311896100000096261720 Certidão Certidão 24011914184204000000100932387 Proc. 0823401662021 Termo de Audiência 24013011224073900000101394502 Processo_ 0823401-66.2021.8.14.0301-20240129_100825-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24013011224291900000101394506 Decisão Decisão 24013011224856500000101394501 Decisão Decisão 24013011224856500000101394501 Parecer Parecer 24022112555957600000102749977 Sentença Sentença 24040814072911400000105830510 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040912475697100000105923243 Petição Petição 24041414113595100000106237162 Termo de Ciência Termo de Ciência 24041910395405600000106665831 Certidão Certidão 24043011241167600000107362915 - 
                                            
03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:15
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por PAULO ADRIANO OLIVEIRA COSTA em face de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada como Alzheimer, de CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) PAULO ADRIANO OLIVEIRA COSTA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). - 
                                            
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:49
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 29/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 04:20
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA, PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA Nome: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 Nome: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA Endereço: NOVO HORIZONTE, 49, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66640-280 REQUERIDO: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 DESPACHO Por adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência do dia 18 de setembro de 2023, às 10:00h da manhã, para o dia 29 de Janeiro de 2024, às 10:00h, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA, ou através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUzYmFhNzYtMWNmNy00ZmRkLWFmYzEtYTlmOTY3ZjJkMGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212332603200000023852594 PET AÇÃO DE CURATELA RAMON ADRIANO X PAULO OLIVEIRA Petição 21041212332616200000023852603 PROCURACAO PAULO ADRIANO - CURADOR Procuração 21041212332644700000023852611 DOCS PESSOAIS PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21041212332664200000023852613 LAUDO MEDICO PAULO ADRIANO - CURADOR Documento de Comprovação 21041212332679300000023852617 DECLARACAO DE ANUENCIA CURATELA RAMON AD Documento de Comprovação 21041212332691900000023854203 DOCS PESSOAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332705800000023854204 ATESTADO Documento de Comprovação 21041212332744000000023854213 DOCS PESSOAIS PAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332762900000023854216 LAUDOS Documento de Comprovação 21041212332777200000023854223 RECEITAS Documento de Comprovação 21041212332786300000023855231 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Petição Petição 21051119203312300000024973713 EMENDA INICIAL - PAULO OLIVEIRA Petição 21051119203320600000024973716 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PAULO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21051119203328500000024973723 CPF PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21051119203335300000024973724 DECLARACAO DE AUSENCIA DE BENS - RAMON ADRIANO ass Documento de Comprovação 21051119203340400000024973725 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ass Documento de Comprovação 21051119203345300000024973726 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL ass Documento de Comprovação 21051119203350300000024973727 Petição Petição 21051119203312300000024973713 Petição Petição 21072306564335100000028029720 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Petição Petição 21090911243994400000032008097 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21090911244003000000032008115 Petição Petição 21092211533740500000033189244 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21092211533756000000033189251 Certidão Certidão 21092313510980000000033342413 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21092408580743000000033346284 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 DILIGÊNCIA Diligência 21100217132105100000034426475 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100412591255400000034571436 0823401-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21100412591263400000034571453 aud 9h30 Termo de Audiência 21110813592312700000038263593 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Termo de Ciência Termo de Ciência 21111013225281900000038519691 DILIGÊNCIA Diligência 21111020313916300000038596454 Despacho Mandado Intimação Ramon Adriano Devolução de Mandado 21111020313930300000038596456 DILIGÊNCIA Diligência 21111212421776600000038859850 Despacho Mandado Intimação Paulo Adriano Devolução de Mandado 21111212421791600000038859863 2021_12_09_09_39_59 DESPACHO 21121010511141900000042106233 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Contestação Contestação 22032814081317500000052543140 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Parecer Parecer 22061309281765700000062510275 Petição Petição 22071816413248700000067464652 PET INCIDENTAL SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - RAMON ADRIANO Petição 22071816413264500000067464673 COMP DE RES PATRICIA Documento de Identificação 22071816413304500000067468044 FOTOS PERICIA RAMON Documento de Comprovação 22071816413344300000067468048 NOVO ENDERECO PAULO Documento de Comprovação 22071816413386000000067468049 PROCURACAO PATRICIA Procuração 22071816413413500000067468050 RG PATRICIA DA COSTA Documento de Identificação 22071816413450800000067468051 Certidão Certidão 22072910231729500000069309648 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Parecer Parecer 22092711243956900000074565156 Despacho Despacho 23012011395592400000080935288 Petição Petição 23013011572292800000081381284 Declaracao idoneidade moral Patricia Documento de Comprovação 23013011572313900000081381290 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23013011572341300000081381291 ATESTADO DE SANIDADE PATRICIA Documento de Comprovação 23013011572371900000081381297 Declaracao ausencia de bens Documento de Comprovação 23013011572416400000081381298 ATESTADO MEDICO RAMON Documento de Comprovação 23013011572445800000081381300 Concordancia curatela Patricia Documento de Comprovação 23013011572475200000081381301 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209111773500000081362579 Petição Petição 23021609184346000000082440209 Petição Petição 23021609202642600000082440704 Decisão Decisão 23062710160359600000090312219 Termo de Curatela Termo de Curatela 23070409540703200000090751324 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070610033509100000090959158 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072707414949300000091230083 - 
                                            
15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2023 16:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/06/2023 04:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA com vistas à interdição de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID 10 E031, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 78278247.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmã do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela mesma.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser irmã deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA DA ROSA, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 18/09/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212332603200000023852594 PET AÇÃO DE CURATELA RAMON ADRIANO X PAULO OLIVEIRA Petição 21041212332616200000023852603 PROCURACAO PAULO ADRIANO - CURADOR Procuração 21041212332644700000023852611 DOCS PESSOAIS PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21041212332664200000023852613 LAUDO MEDICO PAULO ADRIANO - CURADOR Documento de Comprovação 21041212332679300000023852617 DECLARACAO DE ANUENCIA CURATELA RAMON AD Documento de Comprovação 21041212332691900000023854203 DOCS PESSOAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332705800000023854204 ATESTADO Documento de Comprovação 21041212332744000000023854213 DOCS PESSOAIS PAIS RAMON ADRIANO Documento de Identificação 21041212332762900000023854216 LAUDOS Documento de Comprovação 21041212332777200000023854223 RECEITAS Documento de Comprovação 21041212332786300000023855231 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Despacho Despacho 21041910585955600000024058940 Petição Petição 21051119203312300000024973713 EMENDA INICIAL - PAULO OLIVEIRA Petição 21051119203320600000024973716 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PAULO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21051119203328500000024973723 CPF PAULO OLIVEIRA Documento de Identificação 21051119203335300000024973724 DECLARACAO DE AUSENCIA DE BENS - RAMON ADRIANO ass Documento de Comprovação 21051119203340400000024973725 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ass Documento de Comprovação 21051119203345300000024973726 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL ass Documento de Comprovação 21051119203350300000024973727 Petição Petição 21051119203312300000024973713 Petição Petição 21072306564335100000028029720 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 Petição Petição 21090911243994400000032008097 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21090911244003000000032008115 Petição Petição 21092211533740500000033189244 Declaracao de ausencia de bens interditando Documento de Comprovação 21092211533756000000033189251 Certidão Certidão 21092313510980000000033342413 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21092408580743000000033346284 Decisão Decisão 21090309442998700000031600308 DILIGÊNCIA Diligência 21100217132105100000034426475 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100412591255400000034571436 0823401-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21100412591263400000034571453 aud 9h30 Termo de Audiência 21110813592312700000038263593 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Despacho Despacho 21110813592354800000038263587 Termo de Ciência Termo de Ciência 21111013225281900000038519691 DILIGÊNCIA Diligência 21111020313916300000038596454 Despacho Mandado Intimação Ramon Adriano Devolução de Mandado 21111020313930300000038596456 DILIGÊNCIA Diligência 21111212421776600000038859850 Despacho Mandado Intimação Paulo Adriano Devolução de Mandado 21111212421791600000038859863 2021_12_09_09_39_59 DESPACHO 21121010511141900000042106233 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Certidão Certidão 22022311253772600000049091383 Contestação Contestação 22032814081317500000052543140 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Despacho Despacho 21121010511226800000042104022 Parecer Parecer 22061309281765700000062510275 Petição Petição 22071816413248700000067464652 PET INCIDENTAL SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - RAMON ADRIANO Petição 22071816413264500000067464673 COMP DE RES PATRICIA Documento de Identificação 22071816413304500000067468044 FOTOS PERICIA RAMON Documento de Comprovação 22071816413344300000067468048 NOVO ENDERECO PAULO Documento de Comprovação 22071816413386000000067468049 PROCURACAO PATRICIA Procuração 22071816413413500000067468050 RG PATRICIA DA COSTA Documento de Identificação 22071816413450800000067468051 Certidão Certidão 22072910231729500000069309648 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Despacho Despacho 22091511364758200000073697237 Parecer Parecer 22092711243956900000074565156 Despacho Despacho 23012011395592400000080935288 Petição Petição 23013011572292800000081381284 Declaracao idoneidade moral Patricia Documento de Comprovação 23013011572313900000081381290 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23013011572341300000081381291 ATESTADO DE SANIDADE PATRICIA Documento de Comprovação 23013011572371900000081381297 Declaracao ausencia de bens Documento de Comprovação 23013011572416400000081381298 ATESTADO MEDICO RAMON Documento de Comprovação 23013011572445800000081381300 Concordancia curatela Patricia Documento de Comprovação 23013011572475200000081381301 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209111773500000081362579 Petição Petição 23021609184346000000082440209 Petição Petição 23021609202642600000082440704 - 
                                            
27/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:11
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 78278247.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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20/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2022 01:15
Publicado Despacho em 14/06/2022.
 - 
                                            
14/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 05:02
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 Termo de audiência assinado pelas partes.
Belém-PA, 9 de dezembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
16/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2022 04:44
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
25/01/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2021 02:00
Publicado Despacho em 14/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 Termo de audiência assinado pelas partes.
Belém-PA, 9 de dezembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
10/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2021 12:48
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/12/2021 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 03/12/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA em 02/12/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/11/2021 03:16
Publicado Despacho em 11/11/2021.
 - 
                                            
11/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
 - 
                                            
10/11/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/11/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 10:24
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/12/2021 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
09/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 13:34
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
04/10/2021 12:59
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/10/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/10/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/09/2021 09:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
27/09/2021 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 05:25
Publicado Decisão em 08/09/2021.
 - 
                                            
22/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
09/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823401-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA Nome: RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Sapucaia, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-580 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 e 99 do CPC. 3- - Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Relação de bens do interditando declarados pelo pretenso curador em nome do interditando; 4- DA CURATELA PROVISÓRIA PAULO ADRIANO OLIVEIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu irmão RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA, sob a alegação que o interditando é portador do CID 10: E031 (hipotireoidismo congênito com déficit cognitivo), não possuindo capacidade para controlar o seu emocional pessoal, tão pouco exercer os atos de sua vida civil, assim é incapacitado para pratica dos atos da vida civil.
Requer a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é irmão do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmão deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando RAMON ADRIANO OLIVEIRA COSTA razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
PAULO ADRIANO OLIVEIRA COSTA, que deverá,, da intimação da presente decisão, comparecer perante este Juízo para prestar compromisso legal.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 5.
Para a entrevista do interditando e do requerente designo o dia 08 de novembro de 2021, às 09:30, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 6.
Fica condicionada a expedição do termo de curatela provisória ao cumprimento integral do item 3 desse despacho. 7- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 8.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém-PA, 3 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
03/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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