TJPA - 0804567-86.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:19
Processo Reativado
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23/01/2024 13:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804567-86.2021.8.14.0051.
INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA INVENTARIADO: RICARDO SOARES DO CARMO DESPACHO RH.
Processo sentenciado. À UPJ: Ultimadas as diligências finais de praxe, havendo o transito em julgado e custas pagas, ARQUIVE-SE com a cautelas de lei.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
22/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804567-86.2021.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA Nome: MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 703, Rua Acendina de Almeida 703 área verde uruará, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA INVENTARIADO: RICARDO SOARES DO CARMO Nome: RICARDO SOARES DO CARMO Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, Rua Aendino d Almeida 703 Uruará Área Verde, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-000 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ajuizamento de ABERTUTA DE INVENTÁRIO, na forma de ARROLAMENTO, proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Inventariante MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA e OUTROS(AS), em face da(s) parte(s) Requerida(s), tendo como Inventariado(a/s/as) RICARDO SOARES DO CARMO, todos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual, juntando documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, com as devidas intimações, houve apresentação de declarações com atribuição de valores aos bens e plano de partilha, pugnando a(s) partes interessada(s) pela homologação da partilha consensual.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial, cujos autos se encontram municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Cumpre registrar que o panorama processual em tela exsurge dos presentes autos, comportando, assim, o avanço ao exame meritório.
De pronto, nos termos do Art. 660, do NCPC/2015, noto que a parte Requerente foi nomeada Inventariante e que, à saciedade, comprovou a capacidade e legitimidade das partes, do mesmo modo como demonstrado o andamento e/ou cumprimento de obrigações tributárias relativas às Fazenda Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Dispõe o Art. 659 do NCPC/2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos Arts. 660 a 663”.
A este respeito, constato se tratar exatamente de caso sujeito à regra processual em comento, porquanto a(s) parte(s) Requerente(s) trouxe(ram) à balia informação de que a partilha restou integralmente consentida por todos os envolvidos, conforme se depreende do(s) documento(s) juntados.
Não há, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento da pretensão autoral com os meandros patrimoniais aos quais as partes deverão se sujeitar.
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a(s) parte(s) Requerente(s), à sua proporção, desincumbiu(ram)-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que não houve partes Requeridas voluntariamente interessadas em resistir, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, c/c os Art(s). 355, incisos I, e 373, inciso I, todos do NCPC/2015, no Princípio da Razoabilidade e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para HOMOLOGAR o PLANO DE PARTILHA apresentado pelo(a) Inventariante, com as cláusulas e informações ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, atribuindo ao(s) nela contemplado(s) o(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros, ao tempo em que DETERMINO a elaboração da CARTA DE ADJUDICAÇÃO e do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em se tratando de imóvel, e a ORDEM DE ENTREGA ao adjudicatário, se bem móvel, devendo constar daquela carta a descrição do(s) imóvel(is), com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Ademais, EXPEÇA(M)-SE o FORMAL DE PARTILHA e os eventuais expedientes necessários, devendo o fisco ser intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (se o caso dos autos), conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º, do Art. 662, do NCPC/2015.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA DE ADJUDICAÇÃO / MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE / ORDEM DE ENTREGA / ALVARÁ.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 02:45
Homologada a Transação
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29/12/2023 02:45
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DO CARMO em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DO CARMO NETO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LIMA DO CARMO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 04:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804567-86.2021.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] INVENTARIANTE: MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA INVENTARIADO: RICARDO SOARES DO CARMO LOCAL DA DILIGÊNCIA (Ao sr.
Oficial de justiça): Nome: MARILENE COSTA Endereço: Rua Boa Jardim, nº 719 B, Bairro Santarenzinho, próximo ao Igarapé dos Padres, CEP: 68.035-610, nesta Cidade Santarém/PA.
DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
CITE-SE/INTIME-SE a sra.
Marilene Costa, no endereço indicado acima, para, no prazo de 15 dias, integrar a lide se manifestar nos autos sobre as primeiras declarações, (artigo 627 do CPC). 2.
Havendo impugnações, intime a inventariante, por sistema, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias. 4.
Após, certifique-se o que houver, dando ciência ao MP, para manifestação pelo mesmo prazo. 5.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO O MANDADO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIAS ANEXAS: IDs 26787254, 33585562 e 40820231.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:55
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DO CARMO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:58
Publicado EDITAL em 11/07/2022.
-
21/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:38
Expedição de Edital.
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04/04/2022 11:15
Apensado ao processo 0811477-32.2021.8.14.0051
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03/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DO CARMO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:11
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0804567-86.2021.8.14.0051 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA Advogado: MARIA DO SOCORRO LIMA MARIALVA OAB: PA9512 INVENTARIADO: RICARDO SOARES DO CARMO Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, Rua Acendino de Almeida, nº 703, Uruará/Área Verde, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-000 DESPACHO/MANDADO R.H.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Nomeio inventariante a requerente, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil que prestará compromisso em 05 (cinco) dias.
Após o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC.
Caso sejam feitas por Procurador deve este ter poderes especiais.
As primeiras declarações devem ser apresentadas com cópias suficientes para as citações e intimações.
Deverá o(a) inventariante nomeado(a) além das cópias normais da inicial e das primeiras declarações, apresentar 3 cópias integrais dos autos para intimação da fazenda pública (municipal, estadual e federal), conforme disposto no artigo 626 § 4º do CPC.
Com as primeiras declarações deverá o(a) inventariante apresentar as negativas estaduais, federais e municipal.
Apresentadas as primeiras declarações, cite para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários pelo correio ou por oficial de justiça, caso o domicilio dos mesmos não sejam atendidos pelo Correio.
O Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
A citação não será necessária para os herdeiros e interessados já representados nos autos.
Deverá ainda ser publicado edital (art. 626, § 1º c/c 259 CPC).
Concluídas as citações, abra-se vistas às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações. (artigo 627 do CPC).
Havendo impugnações façam os autos conclusos.
Não havendo, intime a Fazenda Pública para que no prazo de 15 dias informe ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).
Deverá o(a) inventariante comprovar no prazo de 30 dias a partir das primeiras declarações ter ingressado com pedido de avaliação dos bens pela Fazenda Estadual.
No prazo de mais 60 dias após o encaminhamento da documentação à SEFA, deverá comprovar o pagamento do Imposto causa mortis, ou requerer o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo, sem a avaliação feita pela SEFA e o recolhimento do ITCD, deverá o(a) inventariante comprovar a situação em que os autos administrativos se encontram, podendo então o Juiz proceder na forma do artigo 630 e seguintes do CPC.
No espólio com valor inferior a 1.000 salários mínimos poderão os herdeiros e interessados adotar o rito de arrolamento, observando-se o disposto nos artigos 659 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Santarém, 03 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ANDRADE LIMA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:20
Declarada incompetência
-
14/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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