TJPA - 0807409-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/09/2025 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0807409-07.2017.8.14.0301 DECISÃO 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de manifestação da executada ANA LUCIA DE LIMA MACHADO contra os bloqueios judiciais realizados nos valores de R$1.500,38, R$ 6.304,53 e R$10,07, alegando a nulidade da penhora por tratar de bloqueio de conta na qual recebe sua aposentadoria.
Aduz a executada que a penhora online efetivada por este juízo recaiu sobre a conta utilizada para o recebimento de verba alimentar de seu benefício previdenciário, referentes a sua aposentadoria. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Dessa feita, recebo a presente manifestação como embargos à execução, na forma prevista na legislação.
No caso concreto a executada afirma que o valor de R$7.814,98 bloqueado é impenhorável posto que proveniente de conta na qual recebe benefício previdenciário.
Inicialmente, importante consignar os bloqueios que foram efetivamente realizados nas contas da executada, conforme espelho do SISBAJUD em anexo a esta decisão, para passar a discorrer a respeito.
Vejamos: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VALOR BLOQUEADO DATA BLOQUEIO BANPARÁ R$1.500,38 02/06/25 BANCO DO BRASIL R$13,63 02/06/25 BANPARÁ R$6.304,53 27/06/25 BANPARÁ R$10,07 03/07/25 Inicialmente, no que se refere à conta do BANPARÁ, a executada se insurge em relação aos bloqueios efetuados no valor total de R$7.814,98, constatando-se pelos documentos juntados pelo embargante no id148538815 que, de fato, essa conta é utilizada para o recebimento de aposentadoria benefício junto ao IGEPREV, cujo valores são compatíveis com os bloqueios efetuados.
Nesse sentido, verifica-se que os valores indicados e impugnados pelo exequente, por se tratar de valores de aposentadoria, efetivamente são revestidos de caráter de impenhorabilidade. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os providos para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada no BANPARÁ, agência 25, conta corrente 0027658864, em razão da sua impenhorabilidade.
Quanto aos demais valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (R$13,63), determino também o seu desbloqueio, em razão de se tratar de valor ínfimo.
Outrossim, considerando que a penhora tem recaído sobre verbas de natureza impenhoráveis, determino a suspensão do bloqueio com o uso da ferramenta “teimosinha”, para evitar novas constrições indevidas. 4 – PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando que o desbloqueio determinado por este juízo, intime-se o exequente para indicar novos bens da executada à penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ou informar se possui interesse no acordo proposto sob o id148137514, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807409-07.2017.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de petição apresentada sob ID nº 147276179, na qual a parte executada alega, em síntese, a existência de bloqueio de valores em contas bancárias supostamente vinculadas à percepção de proventos de aposentadoria, pleiteando a liberação de tais valores, bem como apresenta proposta de acordo com vistas à composição amigável do débito.
De início, cumpre salientar que, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar.
Trata-se de regra de ordem pública que visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser rigorosamente observada pelo Juízo da execução.
Todavia, a mera alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de proventos de aposentadoria não é suficiente, por si só, para ensejar a imediata liberação da constrição judicial. É imprescindível a comprovação robusta de que as contas bancárias atingidas possuem natureza eminentemente alimentar e que não há circulação de outras receitas que descaracterizem a natureza exclusiva dos depósitos, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada limitou-se a juntar comprovantes de pagamento de boletos de consumo, sem contudo anexar extratos bancários, históricos de movimentação ou outros documentos que demonstrem de forma inequívoca que os valores bloqueados derivam única e exclusivamente de aposentadoria.
Assim, ausente prova documental idônea a corroborar a alegação, não há como acolher o pleito de desbloqueio, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear a fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, observo que na mesma petição foi apresentada proposta de acordo pela executada, o que revela a intenção de compor amigavelmente a obrigação, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição, todos basilares no microssistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio de valores, por ausência de comprovação robusta quanto à natureza alimentar exclusiva dos recursos atingidos.
DETERMINO, entretanto, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a proposta de acordo apresentada, devendo informar se possui interesse na composição, sob pena de preclusão quanto ao silêncio.
P.R.I.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA MACHADO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807409-07.2017.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora executada SOCIEDADE PRÓ-AMAZÔNIA ASSISTÊNCIA PÓSTUMA apresentada em sede de cumprimento de sentença pelo exequente.
Em análise ao processo, verifica-se que houve tentativa de bloqueio das contas bancárias da executada, através de bloqueio judicial (via SISBAJUD – Id27611467), a qual restara infrutífera, em razão da ausência de contas corrente em nome da Pessoa Jurídica.
Posteriormente, este juízo determinou a expedição de mandando de penhora e avaliação a ser cumprido na sede da empresa, no qual foi certificado pelo oficial de justiça que o imóvel estava sempre fechado nas vezes que compareceu no endereço indicado.
Assim, requereu o exequente a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na demonstração de que a personalidade da sociedade empresária tem se configurado como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Este juízo instaurou o incidente de desconsideração determinando a citação da sócia para apresentar manifestação ao pedido.
A Sra.
Ana Lúcia apresentou manifestação alegando ser totalmente indevida a desconsideração da personalidade jurídica, já que não há provas de que praticou qualquer irregularidade, ou de qualquer abuso. 2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC A desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo art. 50 do Código Civil.
Prevê aquele artigo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A formalização de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora traga maiores dificuldades ao credor para comprovar as situações ali expostas, dá maior segurança aos empreendedores e sócios vez que sabedores de requisitos mais específicos para que seu patromônio seja alcançado.
Contudo, o CDC, mitigou diversos desses critérios sendo, ao fim, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, tão somente o prejuízo do consumidor.
Diz o texto legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo se a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5º, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em questão, resta inconteste a relação consumerista, visto que o exequente é destinatário final do serviço, sendo consumidor.
Assim, observa-se que se aplica ao caso a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, conhecida como Teoria Menor.
Em relação a dicotomia das teorias da desconsideração da personalidade jurídica, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, lecionam: "O tema tem sido conhecido, pela doutrina e jurisprudência especializadas, como a dicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor, bem como na Justiça do Trabalho". (Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral 19.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017) Com efeito, depreende-se dos autos, que não houve êxito do promovente nas pesquisas realizadas junto aos sistemas judiciais de busca de bens e a sócia tampouco mencionou a existência de patrimônio, limitando-se a defender a ausência dos requisitos para autorizar a medida, o que não basta.
Ademais, incumbe ao devedor, quando intimado, indicar os bens passíveis de penhora, não tendo a executada, de forma cômoda, indicado bens, aliás, sequer se manifestou no cumprimento de sentença, a denotar conduta que obsta o pagamento do débito ao consumidor.
Neste sentido vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)(destaquei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)(destaquei) Assim, diante do exposto, a despeito das alegações da sócia da executada, verifico corretamente preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passando a sócia a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. 3 – DELIBERAÇÕES: Diante de todo o exposto, defiro o pedido veiculado pelo exequente para decretar a desconsideração jurídica da empresa executada SOCIEDADE PRÓ-AMAZÔNIA ASSISTÊNCIA PÓSTUMA, com vistas a alcançar em sede de execução a sócia ANA LÚCIA DE LIMA MACHADO, CPF: *37.***.*27-53, residente e domiciliada na Rua dos Mundurucus, n. 4074, Guamá, Cep: 66.035-495, Belém/Pa.
Determino a inclusão da referida sócia no polo passivo.
Ressalte-se ainda que após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens pelos devedores, poderá constituir fraude à execução, nos termos do art. 137 do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 07:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE PRÓ-AMAZÔNIA ASSISTÊNIA PÓSTUMA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:02
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:20
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o autor para que este informe se no novo endereço por ele indicado no id35671767 é a empresa ré que está estabelecida ou se trata do endereço residencial da representante legal da empresa.
Ressalto que a execução é contra a pessoa jurídica, inexistindo nos autos qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo os atos executórios do presente feito atingir bens de propriedade do sócio da empresa.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:27
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM C E R T I D Ã O Certifico, que considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, procedo intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 08 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 22:49
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 20:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE PRÓ-AMAZÔNIA ASSISTÊNIA PÓSTUMA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE PRÓ-AMAZÔNIA ASSISTÊNIA PÓSTUMA em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/10/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
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07/08/2020 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2020 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2018 09:15
Juntada de Certidão
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07/08/2018 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2018 10:40
Conclusos para decisão
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30/07/2018 10:40
Juntada de Certidão
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09/07/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES VALENTE em 03/07/2018 23:59:59.
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29/05/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2018 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES VALENTE em 28/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 19:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2018 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 14:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2017 14:04
Audiência una realizada para 14/09/2017 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2017 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2017 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2017 07:53
Juntada de Certidão
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25/07/2017 11:04
Juntada de termo de ciência
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14/07/2017 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2017 11:44
Audiência una designada para 14/09/2017 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 10:50
Conclusos para despacho
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20/04/2017 12:06
Audiência una designada para 18/12/2017 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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