TJPA - 0003181-55.2017.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:52
Juntada de despacho
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02/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:52
Juntada de despacho
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810950-68.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO ADVOGADO: GABRIEL MASIERO - OAB/SC 65.209 (ID 15024509 - Pág. 13) IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A) ORIGINÁRIA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LUIZ CARLOS ALVES DE MELO em desfavor do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante informa ser candidato do XIII Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, no cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância e de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Pará, tendo sido aprovado na prova preambular e nas provas discursivas e convocado para realizar a inscrição definitiva no concurso (doc. 02 - Edital n.º 15 MPPA).
Informou que, no dia 07/072023, a Autoridade Coatora, o Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, tornou público o resultado final da inscrição definitiva dos candidatos (doc. 03 - ato coator), após interposição de recursos administrativos (doc. 04 - Recursos) em relação ao resultado provisório, tendo sido indeferido o pedido de inscrição definitiva do impetrante.
Destaca que o motivo da fundamentação do indeferimento foi uma circunstância absolutamente desproporcional: não ter apresentado, no momento da inscrição, declaração de que não estava inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (o que feriria a exigência contida no item 10.1.2.1 do Edital (doc. 05 - Edital do Concurso), apesar de ter encaminhado a declaração quando da interposição do recurso.
Argumenta que, conforme comprovado na inscrição definitiva, o Impetrante é Policial Militar da ativa no Estado de São Paulo (doc. 06), de modo que sequer poderia exercer a advocacia, por expresso impedimento legal, de modo que não existe necessidade de apresentação de qualquer declaração de que o candidato não está inscrito nos quadros da OAB.
Pontua-se, ainda, que apesar da declaração constar como requisito no Edital, o Impetrante juntou-a em recurso administrativo, cumprindo o requisito em prazo hábil para reversão de sua eliminação, consoante comprovante em anexo (doc. 04).
Assertoa que o motivo da eliminação do Impetrante foi por não ter apresentado uma declaração, de mão própria, que não está inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, questionando que ser totalmente dispensável e inócua, sob argumento de que o Impetrante, conforme carteira funcional em anexo (doc. 8), é policial militar da ativa do estado de São Paulo desde 01/02/2011, muito antes de terminar sua graduação em Direito.
Acrescenta que os policiais militares não podem, de forma alguma, exercer a advocacia, conforme expressa previsão do art. 28, inciso VI da Lei Federal nº 8.906/1994.
Assevera que não há necessidade, diante dessa circunstância fática específica, de uma declaração de mão própria para atestar algo que já é previsto em lei e já foi indicado pelo candidato quando de sua inscrição no certame.
Alega que eliminar o Impetrante por esse motivo viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em um formalismo encilhado que em nada beneficia o Ministério Público do Estado do Pará.
Argumenta a existência de probabilidade do direito porque policiais militares são vedados de exercer a advocacia, bem como o risco de perda do resultado útil do processo decorre o fato que as provas orais ocorrerão no próximo domingo, dia 16/07/2023.
Assim, requer a concessão de liminar, a fim de reintegrar o Impetrante ao XIII concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância e de Promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado do Pará.
Subsidiariamente, caso entenda pela imprescindibilidade da juntada dos motivos que levaram ao indeferimento da inscrição definitiva do candidato, que a Cebraspe seja intimada a juntar tal informação no prazo de 24h para reanálise do pedido liminar, sem prejuízo de posterior juntada de informações no prazo legal.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo o impetrante requerido a redistribuição com urgência, em razão das férias da supracitada relatora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de medida liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a existência de direito líquido e certo a respaldar a concessão da liminar pretendida.
Isso porque restou evidenciado que o indeferimento de inscrição definitiva do candidato impetrante decorreu da não apresentação de documento obrigatório exigido no edital, no item 10.1.2.1: “A fim de atender ao disposto na alínea “k” do subitem 10.1.2 deste edital, o candidato não advogado deverá entregar uma declaração, assinada, atestando que nunca foi inscrito na OAB.
O candidato cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada deverá entregar a declaração do Conselho Seccional respectivo referente ao período em que esteve inscrito”.
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital de regência e do cumprimento de suas normas pela autoridade responsável, pelo que, no caso em exame, não se evidencia qualquer ilegalidade na exigência editalícia de apresentação de declaração de não inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, é assente o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.
III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.
IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, em consonância com a explanação retromencionada, até ulterior deliberação da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Relatora Originária, nos termos do §2º do art. 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento do feito.
Servirá a presente decisão como Mandado/Oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de S SILVA E RIBEIRO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de S SILVA E RIBEIRO LTDA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:23
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA DA SILVA NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 01:11
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:25
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0003181-55.2017.8.14.0096 [Compromisso] AUTOR: S SILVA E RIBEIRO LTDA Endereço: desconhecido REU: MARIA FLORINDA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o decurso do tempo desde a última decisão proferida, a fim de verificar a atual situação econômica da parte autora, intime-a para que, no prazo de 10 dias, demonstre a hipossuficiência financeira que justifique o deferimento da gratuidade de justiça (juntar extrato do imposto de renda referente ao ano de 2020 e demais documentos que entender pertinente), bem como se manifeste sobre a migração dos autos para o PJE.
Com a resposta, autos conclusos para sentença.
São Francisco do Pará, 2021-09-03.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
03/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA DA SILVA NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 10:47
Processo migrado do Sistema Libra
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08/03/2021 10:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00031815520178140096: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Ação Coletiva: N.
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09/11/2020 11:25
CONCLUSOS
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09/11/2020 11:23
CONCLUSOS
-
14/09/2020 11:05
MIGRACAO
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09/03/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/03/2020 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/09/2019 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/09/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2019 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2019 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2019 10:33
CONCLUSOS
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09/09/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/09/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2019 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3466-41
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04/09/2019 10:27
Remessa - MEMORIAIS FINAIS.
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04/09/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 09:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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02/09/2019 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2019 09:10
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADO PELO ADV. JEFFERSON CARVALHO GALVAO ,OAB 16500. COM 76 FLS. CONTATO 3711-0705.
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22/07/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2019 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2019 14:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/07/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2019 13:59
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/07/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 13:50
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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03/07/2019 14:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/07/2019 14:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/07/2019 12:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/07/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2019 11:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/07/2019 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/07/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 22:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 22:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2019 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/06/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/05/2019 12:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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15/04/2019 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2019 10:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/04/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 08:28
Remessa - Mandado devidamente cumprido com certidão do Of. de Justiçam, devolvido via e-mail face falha no sistema LIBRA
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09/04/2019 12:41
Desarquivamento - REMESSA
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18/03/2019 11:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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18/03/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 13:36
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA - MANDADO AGUARDANDO JUNTADA
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10/03/2019 20:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/03/2019 20:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2019 20:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2019 20:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/02/2019 11:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/02/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/02/2019 11:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/02/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2019 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/02/2019 13:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/02/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2019 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES (18101810), que representa a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA (25768014) no processo 00031815520178140096.
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19/02/2019 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO (8350456), que representa a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA (25768014) no processo 00031815520178140096.
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19/02/2019 13:13
OUTROS
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18/02/2019 10:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2019 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
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18/02/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/02/2019 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, : NORMA TEREZINHA GOMES FURTADO BELEM
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15/02/2019 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
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15/02/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/02/2019 12:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - para intimação de audiência
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14/02/2019 12:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/02/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 11:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - PARA INTIMAR PARA AUDIÊNCIA.
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14/02/2019 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/02/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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14/02/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 11:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/02/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/02/2019 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 11:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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14/02/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2019 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/09/2018 08:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/09/2018 11:44
OUTROS
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06/09/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2018 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/09/2018 10:32
OUTROS
-
05/09/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
05/09/2018 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/08/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2018 16:12
CONCLUSOS
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20/08/2018 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2018 16:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2018 09:41
OUTROS
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07/08/2018 11:38
OUTROS
-
04/08/2018 21:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2018 21:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/08/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 12:14
Mero expediente - Mero expediente
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03/08/2018 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/02/2018 11:28
OUTROS
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21/02/2018 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/02/2018 10:52
CONCLUSOS
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20/02/2018 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2018 09:55
OUTROS
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20/02/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2018 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2018 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2018 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0820-26
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19/02/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/02/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2018 15:54
Remessa
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19/02/2018 10:15
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2018 16:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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15/02/2018 12:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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15/02/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2018 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/01/2018 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEFFERSON CARVALHO GALVAO (4121416), que representa a parte MARIA FLORINDA DA SILVA NASCIMENTO (25769084) no processo 00031815520178140096.
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26/01/2018 13:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA no processo 00031815520178140096.
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26/01/2018 13:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO, que representava a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA no processo 00031815520178140096.
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23/01/2018 08:17
OUTROS
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13/12/2017 11:44
AGUARDANDO PRAZO
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01/12/2017 12:25
OUTROS
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29/11/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2017 09:05
Mero expediente - Mero expediente
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29/11/2017 09:04
AGUARDANDO PRAZO
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29/11/2017 08:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/11/2017 11:38
RETIRADA PARA XEROX - DR. JEFFERSON CARVALHO GALVÃO
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07/11/2017 10:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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07/11/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/11/2017 09:31
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA - MANDADO DEVOLVIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
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07/11/2017 08:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/11/2017 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2017 08:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/11/2017 08:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/10/2017 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, : SANDRO PALHETA FURTADO BELEM
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25/10/2017 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/10/2017 13:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/10/2017 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2017 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2017 13:09
Audiência - Audiência
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25/10/2017 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES (18101810), que representa a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA (25768014) no processo 00031815520178140096.
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25/10/2017 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO (8350456), que representa a parte S SILVA E RIBEIRO LTDA (25768014) no processo 00031815520178140096.
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19/10/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 09:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/10/2017 11:44
OUTROS
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17/10/2017 11:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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17/10/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2017 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/10/2017 11:17
Mero expediente - Mero expediente
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22/09/2017 09:47
OUTROS
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12/09/2017 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/09/2017 14:30
AGUARDANDO REMESSA
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05/09/2017 12:56
AGUARDANDO REMESSA
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05/09/2017 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/09/2017 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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