TJPA - 0851359-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 10:25
Juntada de sentença
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26/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 02:23
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANPARA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:22
Decorrido prazo de BANPARA em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0851359-27.2021.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Débitos c/c repetição de indébito e exibição de documentos ajuizada por Valdivino Cardoso da Silva contra o Banco do Estado do Pará S/A (Banpará).
Distribuída para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, aquele juízo declinou a competência para a Comarca de São Félix do Xingu-PA, afirmando que na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deveria o feito ser processado e julgado na Comarca de domicílio do autor. É o relatório.
Decido.
Compulsando os atos verifica-se que a existência de relação consumerista existente entre as partes, devendo a presente demanda ser regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
De fato o art. 6º, inciso VIII da legislação consumerista é expresso ao garantir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entre os mecanismos de facilitação da defesa de dos direitos dos consumidores, o Código de Defesa previu em seu art. 101, inciso I a faculdade do consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, estabelecendo assim uma exceção a previsão geral contida no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu.
No entanto, a disposição contida no art. 101, inciso I do CDC, embora aparentemente mais beneficia ao consumidor, trata-se de um faculdade, podendo este optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, a do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, trazemos a lição de Kazuo Watanabe: “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do CPC)” No mesmo sentido, é o entendimento de Leonardo Greco, que leciona que a escolha do foro “fica a critério do autor”.
E segue: “se esse preferir o foro da sede do réu ou o foro de onde está localizada a sua agência, ele está abrindo mão do privilégio do foro, mas ele tem o direito de promover a ação no seu próprio domicílio, por força do citado art. 101”.
Assim, percebe-se que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Isto porque sempre que existir uma regra especial de foro, a proteger o autor, em detrimento da regra geral, poderá essa parte optar por afastar a norma que teria sido feita em seu favor e litigar no domicílio do réu, sem qualquer prejuízo, ou possibilidade de alegação de incompetência.
No caso em hipótese o consumidor expressamente optou por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, qual seja a Comarca de Belém, eis que, em sendo o réu pessoa jurídica é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, na forma do art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”.
Desta forma, considerando que o consumidor exerceu a faculdade que lhe conferida pela legislação, ajuizando a ação na Comarca da Capital, sede do réu, abrindo inclusive tópico específico sobre o tema na exordial para expressar a sua escolha, com todo respeito às razões do juízo suscitante, entendo que a este juízo falece competência para processo e julgamento do feito.
Em caso semelhante já se manifestou a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RÉ COM DOMICÍLIO NA COMARCA DA CAPITAL.
FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Na hipótese, o autor possui domicílio em área abrangida pelo Foro Regional da Pavuna, ao passo que a ré possui domicílio na região do Fórum Central da Capital.
Conjugando os artigos 101, I do CDC e 53, III, a do CPC, conclui-se que o consumidor possui a faculdade de propor a demanda em seu domicílio ou no foro do domicílio do réu.
Na hipótese, exercendo a faculdade foi atribuída, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, de modo que não se mostra legítimo o declínio de competência perpetrado.
Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito originário. (TJ-RJ - CC: 00605563120218190000, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 951 e art. 953, inciso I do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, ordenando a remessa dos autos ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para resolução do tema.
P.R.I.
São Félix do Xingu-PA, 21 de janeiro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
22/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 13:35
Suscitado Conflito de Competência
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24/10/2021 20:14
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 03:53
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:35
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0851359-27.2021.8.14.0301 Requerente: VALDIVINO CARDOSO DA SILVA DECISÃO A relação jurídica material existente entre as partes tem natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições são matéria de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 6º, do referido texto legal, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”, o que abarca a compreensão de que a demanda deverá ser proposta no foro do seu domicílio.
Assim, falece competência a este Juízo para julgar e processar o presente feito, eis que se verifica que a parte autora que é a parte consumidora, reside na Cidade de São Félix Do Xingú-PA, inclusive exerce sua função naquele Município (id 33262800).
Portanto, determino a remessa dos presentes autos ao Fórum da Comarca de São Félix Do Xingú-PA/ para que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis e Empresariais que tocar por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 31 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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