TJPA - 0808634-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 12:02
Baixa Definitiva
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10/05/2022 12:00
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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02/05/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA ARAÚJO, mãe da vítima Andreza Maria da Silva Araújo do Nascimento, já falecida, contra a decisão que concedeu ao recorrido Fagner Santos da Silva o direito de se manifestar sobre a representação de prisão preventiva formulada em seu desfavor, nos autos da ação penal nº 0009669-97.2020.814.0006, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.
A recorrente alega que decisum vergastado é nulo, uma vez que não há previsão legal de contraditório na apreciação dos pedidos de prisão preventiva, sob pena de tornar sem eficácia a medida cautelar requerida, bem como tumultuar a ordem processual.
Pediu a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, a sua cassação.
EXAMINO A Correição parcial é prevista nos arts. 268 a 270 do Regimento Interno desta Corte.
Nesses dispositivos, não há qualquer previsão de concessão de liminar.
Registre-se que em diligência realizada perante o Juízo a quo (doc.
ID nº 6017308), não foi constatado, nos autos da ação penal nº 0009669-97.2020.8.14.0006, pedido de habilitação da recorrente como assistente de acusação, circunstância que lhe retira a legitimidade para recorrer.
Outrossim, a recorrente não juntou aos autos a decisão recorrida nem outro documento que possibilite aferir a tempestividade do inconformismo.
Como se vê, não ficaram demostradas a tempestividade, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Trata-se, portanto, de correição parcial instruída de forma deficiente Ante o exposto, indefiro in limine o pedido de correição parcial, ex vi do art. 269, inc.
I, do Regimento Interno desta Corte.
Belém. (PA), 18 de agosto de 2021.
Des.
Rômulo Nunes R e l a t o r -
25/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA ARAÚJO, mãe da vítima Andreza Maria da Silva Araújo do Nascimento, já falecida, contra a decisão que concedeu ao recorrido Fagner Santos da Silva o direito de se manifestar sobre a representação de prisão preventiva formulada em seu desfavor, nos autos da ação penal nº 0009669-97.2020.814.0006, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.
A recorrente alega que decisum vergastado é nulo, uma vez que não há previsão legal de contraditório na apreciação dos pedidos de prisão preventiva, sob pena de tornar sem eficácia a medida cautelar requerida, bem como tumultuar a ordem processual.
Pediu a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, a sua cassação.
EXAMINO A Correição parcial é prevista nos arts. 268 a 270 do Regimento Interno desta Corte.
Nesses dispositivos, não há qualquer previsão de concessão de liminar.
Registre-se que em diligência realizada perante o Juízo a quo (doc.
ID nº 6017308), não foi constatado, nos autos da ação penal nº 0009669-97.2020.8.14.0006, pedido de habilitação da recorrente como assistente de acusação, circunstância que lhe retira a legitimidade para recorrer.
Outrossim, a recorrente não juntou aos autos a decisão recorrida nem outro documento que possibilite aferir a tempestividade do inconformismo.
Como se vê, não ficaram demostradas a tempestividade, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Trata-se, portanto, de correição parcial instruída de forma deficiente Ante o exposto, indefiro in limine o pedido de correição parcial, ex vi do art. 269, inc.
I, do Regimento Interno desta Corte.
Belém. (PA), 18 de agosto de 2021.
Des.
Rômulo Nunes R e l a t o r -
04/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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