TJPA - 0848023-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifique a UPJ sobre o cumprimento do decisum Id nº 103719386.
Advirto que os autos não devem vir à conclusão com pendência de diligências.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:24
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0848023-15.2021.8.14.0301. - Despacho - Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Maria Lucia Fernandes de Souza e Raimundo Rodrigues Filho contra Infinity Corporate Center Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Citada, a executada não embargou a execução.
A penhora Sisbajud foi infrutífera.
Na petição de Id.
Num. 85774427, os executados indicaram o bem imóvel de propriedade da executada, requerendo a penhora do referido bem.
Consta, ainda, o pedido (Id.
Num. 93539526) de expedição de mandado de penhora de valor residual de bem penhorado na ação n° 0848022-30.2021.8.14.0301, com a respectiva averbação no rosto dos autos. É o relatório.
Os pedidos são legítimos e oportunos.
Assim, defiro-os.
No que se refere ao pedido de Id.
Num. 85774427, proceda-se a penhora do imóvel indicado pelos exequentes, por termo nos autos (art. 838), conforme certidão de matrícula do bem.
Registre-se.
Ressalto que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Quanto ao pedido (Id.
Num. 93539526), expeça o mandado de penhora no rosto dos autos de nº. 0848022-30.2021.8.14.0301, para fim de garantir eventual valor residual em favor dos exequentes, após hasta pública do bem penhorado no referido processo.
Ressalto que os exequentes e executado figuram na mesma posição em ambos os processos de execução (0848023-15.2021.8.14.0301 e 0848022-30.2021.8.14.0301).
Como a executada não constituiu advogado nos presentes autos, a executada deve ser intime-se, pessoalmente.
Intime-se a executada, pessoalmente, por oficial de justiça, da penhora realizada, por oficial de justiça, ficando o executado constituído como depositário do imóvel, nos termos do (Art. 841, § 1º e § 2º do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 03:53
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:59
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 23:40
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:37
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0848023-15.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Nome: MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUSA Endereço: PC S Santos, 5, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Endereço: PC S Santos, 5, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 EXECUTADO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, salas D e E, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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