TJPA - 0015827-89.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MENEZES SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO ROCHA GONDIM em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.
CONTRA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DELITIVA.
IMPROVIMENTO. 1.
A teor da Súmula 210 do STF, é cabível recurso do assistente de acusação mesmo que o Ministério Público não tenha recorrido ou mesmo tenha pedido absolvição do réu em alegações finais.
Preliminar rejeitada. 2.
Se não há prova contundente de que os réus apelados cometeram o crime a si imputado, pois as testemunhas de acusação não conferem certeza e clareza a respeito da autoria delitiva, resta insuficiente a prova acusatória para legitimar a condenação pelo crime de estelionato. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:16
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO BARROS NUNES - CPF: *48.***.*51-91 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE) e WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO - CPF: *17.***.*01-62 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:40
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/10/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Intimem-se o apelante para que apresente as razões do recurso.
Após, aos recorridos a fim de que ofereçam suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, conclusos.
Belém, 08 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
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08/09/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 14:44
Recebidos os autos
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07/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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