TJPA - 0802296-42.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
05/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] // AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA - REQUERIDO: Nome: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, 25, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:33
Processo Reativado
-
23/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:02
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
18/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:36
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ausência de apresentação de rol nos moldes legais.
Entendo desnecessária a produção de perícia contábil nos recibos.
Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:37
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DESPACHO Considerando a manifestação da autora apresentando rol com o nome das testemunhas, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC, sob pena da ausência de sua manifestação importar em indeferimento da prova requerida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802296-42.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:59
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:59
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:59
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DECISÃO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEQUESTRO DE BEM proposta por SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA e JESSIE JANE MELO DE SOUSA, em face de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA.
Em sua exordial, afirmam os autores que foram vítimas da ré na celebração de um contrato de compra e vendas de três imóveis, o qual teria sido realizado de maneira desigual e com o responsável pela administração dos mesmos em um estado de vulnerabilidade causado por vício.
Afirmam ainda que, mesmo de tal desiquilíbrio contratual, resolveram manter o contrato de compra e venda, contudo, a requerida nem mesmo vem arcando com os valores combinados como pagamento das parcelas, tendo, inclusive, já realizada a venda de um dos imóveis que ainda não teria quitado.
Requer em pedido de tutela de urgência que seja determinando a retomada da posse para os autores e a retirada da Ré de maneira imediata dos imóveis: Imóvel 1- Localizado em Av.
Nossa Senhora Conceição, 25 – Outeiro; Imóvel 2 - Localizado em Av.
Nossa Senhora Conceição, 26 – Outeiro e Imóvel 3 – Localizado em Rua das Mangas, 33 - Outeiro (possuindo kitnets). É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
A despeito do autor informar na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, e considerando os fatos narrados e a documentação acostada com a inicial, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
Explico.
Afirma a parte autora que o negócio seria eivado de vício em razão da incapacidade relativa de um dos autores – que seria o responsável pela administração dos bens – contudo, tal incapacidade não restou inconteste uma vez que não foi comprovada de nenhuma outra forma, sendo ainda alegações dos autores no corpo dos autos jurídicos.
Por tais motivos, não pode alegar o autor que se encontra sob o requisito da probabilidade do direito por hora, simplesmente baseado em alegações que não se encontram comprovam ou que se contradizem, sendo imprescindível a sua passagem pelo crivo da dilação probatória.
Ademais, determinar a retirada da requerida neste momento do processo se trataria muito mais de uma medida satisfativa almejada pelos autores.
Assim, é o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, em face de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC c/c Lei 10820/2003, Indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial silenciar quanto a tal ponto, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, CPC/15).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do CPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 08:15
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:10
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Alegam os autores que herdaram os imóveis objetos da presente ação judicial de sua falecida mãe, contudo, não juntam quaisquer comprovantes de inventário e/ou partilha que demonstre minimamente o alegado, sendo que, na verdade, os documentos juntados em ID nº. 33548626 demonstram a compra dos bens apenas pelo autor Franklin Melo de Almeida e não por sua genitora.
Tem-se ainda que em diversos momentos da peça inicial afirma-se que o autor Franklin Melo de Oliveira é relativamente incapaz, contudo, não se verifica nenhum termo de curatela e ou pedido de interdição do mesmo, tendo, inclusive, tal parte assinado a procuração de ID nº. 33548615 – fl. 02 – o que demonstra sua plena capacidade.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos levantados pelo juizo, bem como junte os documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
07/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802296-42.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DESPACHO 1.
Em razão da Decisão proferida em Agravo de Instrumento, conforme malote digital de ID nº. 42562962, a qual deferiu a gratuidade processual a autora até a analise do mérito do referido recurso, dou continuidade a presente demanda e determino que, diante do grande lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e o momento presente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco), informe se ainda persistem os fatos ensejadores do pedido liminar, podendo atualiza-los se assim for necessário. 2.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para a apreciação do pedido liminar. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 18 de novembro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, equivalente a R$ 785,99 (setecentos e oitenta e cincos reais e noventa e nove centavos), com vencimento para o dia 12-10-2021, sobe pena indeferimento da inicial.
Belém (PA),07 de outubro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
07/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802296-42.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Embora regularmente intimada a autora para apresentar provas de sua hipossuficiência, esta apresentou elementos que não deixaram devidamente comprovada a sua hipossuficiência, somado a isto ressalta-se a lista de imóvel que os autores narram que sejam herdeiro, pelo que entendo que os mesmos não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça por não serem pobres no sentido da lei.
Ademais, colhe-se do entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÍNDICIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - A Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. - Diante do caso concreto, ao vislumbrar indícios de que o postulante do benefício tem capacidade financeira para suportar os ônus do processo, compete ao juiz, na busca da verdade, determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos. - Não havendo no caderno processual comprovação da carência de recursos alegada pela parte postulante, mas sim elementos dissonantes, relevando a sua suficiência financeira para arcar com as despesas judiciais, deve ser indeferida a gratuidade da justiça.
V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO (TJ-MG - AI: 10000170441570001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. À UNAJ, para cálculo e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 30 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/10/2021 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGIANA MELO DE SOUSA - CPF: *07.***.*18-04 (AUTOR).
-
30/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:08
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802296-42.2021.8.14.0201 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA e outros, em desfavor de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA. 2.
Observo que a parte autora não postula os benefícios da justiça gratuita e também não comprovou o recolhimento de custas iniciais. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, a fim de que cumpra com a providência relativa ao pedido de justiça gratuita, com a respectiva comprovação de hipossuficiência, ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Artigo 102, Parágrafo Único, do CPC). 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci, 2 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/09/2021 12:57
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de REGIANA MELO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 19:44
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802296-42.2021.8.14.0201 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA e outros, em desfavor de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA. 2.
Observo que a parte autora não postula os benefícios da justiça gratuita e também não comprovou o recolhimento de custas iniciais. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, a fim de que cumpra com a providência relativa ao pedido de justiça gratuita, com a respectiva comprovação de hipossuficiência, ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Artigo 102, Parágrafo Único, do CPC). 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci, 2 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802296-42.2021.8.14.0201 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, REGIANA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA REU: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA e outros, em desfavor de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA. 2.
Observo que a parte autora não postula os benefícios da justiça gratuita e também não comprovou o recolhimento de custas iniciais. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, a fim de que cumpra com a providência relativa ao pedido de justiça gratuita, com a respectiva comprovação de hipossuficiência, ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Artigo 102, Parágrafo Único, do CPC). 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci, 2 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008366-61.2005.8.14.0301
Clodoaldo Pereira Batalha
Municipio de Belem Prefeitura Municipal ...
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 13:23
Processo nº 0849347-11.2019.8.14.0301
Analu Miranda Serrao
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Aline Rosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 11:14
Processo nº 0849347-11.2019.8.14.0301
Analu Miranda Serrao
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Aline Rosa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2020 09:02
Processo nº 0828118-92.2019.8.14.0301
Telma Cordeiro Fernandes
Guama Engenharia LTDA
Advogado: Eva Santos Abou Nassar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 14:33
Processo nº 0800277-28.2020.8.14.0030
Maria Dorilene Ferreira Soares
Banco Bmg S.A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:44