TJPA - 0802274-04.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 17 de setembro de 2023.
Processo: 0802274-04.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA.
REQUERIDO: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, LILIANE DE BORBA OLIVEIRA, por sua procuradora habilitada nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
17/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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17/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802274-04.2021.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI Endereço: Rua Goiás, 1289, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 SENTENÇA Antes de proceder com análise dos autos, faz-se necessário chamar o feito a ordem.
Verifica-se, pelo teor da decisão inicial, que o presente feito fora recebido pelo procedimento comum, tanto é que este magistrado, ao designar a audiência outrora realizada, cientificou as partes de que seria audiência de conciliação.
Não tendo sido observado atentamente o rito, este juízo realizou audiência como sendo UNA, visto que foi instruído o processo com o depoimento pessoal da autora.
Diante de tudo que foi exposto, a fim de não causar prejuízo às partes e advogados e verificando que controvérsia é de pouca complexidade, converto o presente rito comum para o rito dos juizados especiais cíveis.
Passado isso, dispensado relatório por força do disposto no art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de indenização proposta por LILIANE DE BORBA OLIVEIRA contra NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, todos devidamente qualificados.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a reclamada, NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, apesar de devidamente citada/intimada, conforme evento processual de ID 80112101 dos autos, não compareceu para a solenidade.
Desse modo, conforme previsão contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
No entanto, esta presunção não é bastante para dispensar a prova que o juízo entenda necessária à formação do seu convencimento, ensejando a revelia uma presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado examinar livremente as provas.
Trata-se de efetiva expressão do princípio do livre convencimento do juiz.
Alega a autora, em síntese, em 22/05/2021, fez contrato com a Requerida, com os serviços inclusos de: 6 DIÁRIAS NO ACQUA SUÍTES MACEIO (1 apartamento duplo) •TRANSPORTE AÉREO PMW / MCZ VOANDO AZUL EM 27/07/2021 COM SAÍDA AS 04:30 E CHEGADA AS 10:10 •TRANSPORTE AÉREO MCZ / PMW VOANDO AZUL EM 01/08/2021 COM SAÍDA AS 21:35 E CHEGADA AS 02:15; Que tais serviços não foram cumpridos pela requerida; Que não lhe foi gerado nenhum bilhete e nem código de reserva; Que ligou na empresa aérea, o qual tomou conhecimento de que não havia nenhum bilhete de passagem em seu nome, até mesmo com o código fornecido no contrato feito pelas partes; Que baixou um aplicativo de celular com objetivo de pesquisar reservas e com o código descrito no contrato, também não foi possível localizar nenhuma viagem.
Por fim, afirma a autora que diante da falha desse serviço, após contato telefônico com a empresa, teve somente a devolução da quantia paga.
Cumpre observar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente avença, ante a relação contratual firmada entre as partes, e por estarem inseridos autora e ré no conceito de consumidor e prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o presente feito deve ser julgado à luz dos princípios e regras que orientam a relação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
Como é sabido, a responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo[1]se necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Nessa senda, para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que são parcialmente plausíveis as alegações da parte promovente.
Resta comprovado nos autos a relação contratual consumerista entre a demandante e a demandada, que se deram por meio das conversas de Whatsapp a intenção da primeira em realizar a viagem pretendida e todas as negociações no tocante as datas de embarque, voo e Chicken.
Resta comprovado também pela autora, gastos que teve até Palmas/TO e com hotel por meio dos comprovantes de pagamento via cartão.
Por conseguinte, cabia à promovida o ônus de impugnar os fatos alegados pela promovente, e, como se mantive inerte ao chamado judicial, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examen não versa acerca de direitos que não admitem aplicação de tal presunção.
Agora com relação a relação à devolução da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) correspondentes ao restante do valor que deveria ter sido pago em dobro, tudo a título de danos materiais é incabível.
Não se trata de cobrança indevida e a própria autora, tanto na petição inicial quanto em audiência, foi categórica ao afirmar que recebeu o estorno da empresa assim que tomou conhecimento da falha no serviço e que este não seria prestado.
Art. 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais a falha na prestação do serviço causou transtornos à autora, o que refuge aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade.
Sobre o valor da verba indenizatória esta deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atentando-se aos seus aspectos compensatórios e sancionatórios.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, que, ao se deter no estudo da matéria, afirma que tal quantia tem duplo caráter:” [...] compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598).” Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do inciso I do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, para apenas: a) CONDENAR a Requerida a pagar à autora o valor de R$ 830,08 (oitocentos e trinta reais e oito centavos) correspondentes aos gastos com descolamento até a cidade de Palma/TO e hospedagem com hotel (devido não ter havido o serviço), corrigidos a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros a partir do desembolso; b) CONDENAR a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente no índice INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, de acordo com o artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Com fulcro no Enunciado Fonaje nº 167, fica dispensada a intimação da ré através do DJE (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090319064060600000031671388 Petição Inicial Petição 21090319064068600000031671394 Procuração Procuração 21090319064084200000031671395 RG Documento de Identificação 21090319064092600000031671396 CPF Documento de Identificação 21090319064114100000031671397 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21090319064127500000031671398 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21090319064140800000031671399 Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 21090319064150100000031671400 Comunicação via WhatsApp Documento de Comprovação 21090319064163500000031671401 Decisão Decisão 21090908305265600000031893964 Petição Petição 21092218375828700000033242753 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21092218375835900000033242766 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21092218375845500000033242767 Decisão Decisão 21111216255304300000038841118 Petição Petição 21112216224024700000040002999 Decisão Decisão 21111216255304300000038841118 AR Identificação de AR 22010108054528200000043917609 AR Identificação de AR 22010108054535200000043917610 Intimação Intimação 22011813162027200000045113461 Despacho Despacho 22030612043354500000050037521 Intimação Intimação 22011813162027200000045113461 Petição Petição 22041410375090700000055064385 Petição informando endereço Petição 22041410375108700000055064386 Decisão Decisão 22092711503915600000074567786 Decisão Decisão 22092711503915600000074567786 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22100716510777200000075299401 AR Identificação de AR 22102406120836400000076256841 AR Identificação de AR 22102406120843500000076256842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012710551543200000081263239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012710551543200000081263239 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23013112521340000000081461532 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_100309-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23013112521571200000081461531 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_100309-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23013112521663900000081457478 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_100309-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23013112521825400000081457476 Despacho Despacho 23013112521997900000081449084 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23013112522678100000081461540 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23013112522962200000081461541 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23013112523306500000081461547 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23013112523659700000081461549 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23013112524056100000081461546 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23013112524415600000081461548 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23013112524790900000081461550 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23013112525068300000081461534 1v Juizado 0802274-04.2021.8.14.0065 Xinguara-20230131_093856-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23013112525289900000081461539 Petição Petição 23022412155517400000082801496 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802274-04.2021.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ2ZDVhZTItOGQwNi00YjJkLWEwZGUtODFkMjljMGVjMGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/09/2022 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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29/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 18 de janeiro de 2022.
Processo: 0802274-04.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA.
REQUERIDO: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, LILIANE DE BORBA OLIVEIRA, via DJE, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para manifestar acerca do documento nº 46328268, de 01/01/2022, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Glaucia de Oliveira Mota Auxiliar Judiciária Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
04/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802274-04.2021.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI Endereço: Rua Goiás, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 DESPACHO Cancele-se audiência marcada nos autos e acautelem-se os autos em secretaria até o fim do prazo do ID nº 47571386.
Após, conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090319064060600000031671388 Petição Inicial Petição 21090319064068600000031671394 Procuração Procuração 21090319064084200000031671395 RG Documento de Identificação 21090319064092600000031671396 CPF Documento de Identificação 21090319064114100000031671397 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21090319064127500000031671398 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21090319064140800000031671399 Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 21090319064150100000031671400 Comunicação via WhatsApp Documento de Comprovação 21090319064163500000031671401 Decisão Decisão 21090908305265600000031893964 Petição Petição 21092218375828700000033242753 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21092218375835900000033242766 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21092218375845500000033242767 Decisão Decisão 21111216255304300000038841118 Petição Petição 21112216224024700000040002999 Decisão Decisão 21111216255304300000038841118 AR Identificação de AR 22010108054528200000043917609 AR Identificação de AR 22010108054535200000043917610 Intimação Intimação 22011813162027200000045113461 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
01/01/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 08:02
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/12/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:09
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802274-04.2021.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI Endereço: Rua Goiás, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 DECISÃO/MANDADO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2022, às 10h30min.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de LILIANE DE BORBA OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:02
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
22/09/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802274-04.2021.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI Endereço: Rua Goiás, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os, declaração de hipossuficiência ou comprovantes de rendimentos, ou última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, contracheque, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC.
Ademais, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora, desse modo, intime-se a autora, na pessoa do advogado via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: comprovante de residência em seu nome, ou contrato de aluguel, ou declaração de residência.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se Registre-se Intime-se Cumpra-se com os expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado Xinguara- PA, assinado e datado digitalmente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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