TJPA - 0802123-18.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte ré, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do autor, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 01:09
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802123-18.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO proposta por FABRICIO GOMES DOS SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduz o Autor na peça inicial que pactuou com a Requerida contrato de financiamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14/12/2018 para aquisição do veículo Marca VW/FOX 1.0 GII placa NSY5881, para ser pago em 48 parcelas de R$758,52 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que o contrato dispõe de diversas taxas e juros que oneram o saldo devedor em valores muito acima do inicialmente contratado, e que tais cobranças são abusivas e ilegais.
Requer em face de tutela provisória que o banco réu abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a autorização para o pagamento das parcelas incontroversas, em depósito judicial, nos termos entendidos pelo autor e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial.
Requer ao final da presente ação a revisão das cláusulas contratuais, quais sejam, que seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros previsto pelo Banco Central (BACEN) na época da assinatura do contrato, bem como declare a abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; a restituição de valores pagos a maior em dobro segundo; a repetição do indébito das tarifas pagas ilegalmente no contrato, bem como da cobrança de honorários advocatícios judicias e extrajudiciais em caso de inadimplemento.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 32197586); RG (ID n° 32197587, fl. 1 e 2); CRLV (ID n° 32197587, fl. 3); print de tela do cálculo do cidadão no Banco Central (ID n° 32203288 e 32203289).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e indeferindo os demais pedidos de urgência pleiteados em ID n° 32903160.
Contestação em ID n° 37658850.
Réplica em ID n° 52523636.
Certidão declarando tempestiva a Réplica do Autor em ID n° 54333864.
Despacho saneador para que as partes se manifestem sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 54667670.
Manifestação da parte Autora requerendo a produção de prova pericial em ID n° 55888467.
Manifestação da parte Requerida informando que não há interesse na produção de outras provas em ID n° 56037856.
Certidão informando que são tempestivas as manifestações ao despacho saneador em ID n° 73386508. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 37658852 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 1,98% e uma taxa anual de 26,56%.
Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em -
14/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802123-18.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802123-18.2021.8.14.0201 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FABRICIO GOMES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, certifique e voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci, 22 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:45
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802123-18.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABRICIO GOMES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABRÍCIO GOMES DOS SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a autora que adquiriu em em 14/12/2018 um Veículo Marca VW/FOX 1.0 GII, placa NSY5881, para pagamento em 48 parcelas de R$758,52 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Alega ainda que tais valores seriam indevidos e ilegais, uma vez que cobrados além da permissão legal.
Pede, em tutela provisória, que o banco réu abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a autorização para o pagamento das parcelas incontroversas, em depósito judicial, nos termos entendidos pelo autor e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ii) Autorização do pagamento das parcelas incontroversas, em depósito judicial (iii) Manutenção do autor na posse do bem objeto da demanda O artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A inicial não juntou aos autos comprovação de que o nome do requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
Mas há mais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e muito bem apresentado pelo autor no momento da apresentação do seu pedido de tutela antecipada, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Os pleitos antecipatórios de depósito do valor mensal tido como incontroverso e manutenção de posse do veículo não merecem prosperar, pois o requerente não preenche os três requisitos determinados acima pela jurisprudência do STJ.
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios para quem o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE NA POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
DECISUM MODIFICADO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA ANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES E CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Na hipótese dos autos, pretendia a Agravante depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como se manter na posse do bem objeto da lide e ter seu nome excluído do rol de devedores, tendo o Juiz singular indeferido o pedido. 2.
Acerca da matéria, predomina o entendimento de que para que o consumidor se mantenha na posse do veículo e para que seu nome não seja incluído no rol de devedores, enquanto pendente o julgamento da Ação Revisional de Contrato, se faz necessário o depósito em juízo das prestações considerando os valores originariamente pactuados. 3.
Desse modo, não haveria que se falar em prejuízos acarretados às partes, pois, caso constatado ser o valor depositado maior que o devido, a diferença seria retirada pelo real credor com a devida correção. 4.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser parcialmente reformada para que a Agravante seja mantida na posse do bem e tenha seu nome excluído do rol de inadimplentes mediante o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012432-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00124328020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016) De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do NCPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, INDEFIRO as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Diante da expressa previsão, deixo de determinar audiência de conciliação.
Cite-se a empresa Requerida, por via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão legal do CPC, 335.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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