TJPA - 0802816-05.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 09:51
Juntada de decisão
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 02:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DA SILVA, em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMPOS VALENTE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por Leonardo Cunha Pacheco, por meio de advogado habilitado, alegando em suma, a inexistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 86876480). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão ainda presentes os indícios de autoria e materialidade conforme decisão de pronúncia de ID 65976755.
Quanto aos motivos da prisão preventiva, observo que ainda é necessário assegurar a ordem pública, uma vez que o fato apurado é grave, na medida em que o acusado foi pronunciado por ter ceifado a vida da vítima Luiz Gonzaga da Luz Marques, mediante golpes de faca em via pública, o que demonstra a alta periculosidade do acusado.
Ademais, verifico que o acusado figura como indiciado em um inquérito na 3ª Vara Criminal desta Comarca consoante certidão de antecedentes criminais de ID 86952537, revelando a necessidade de garantir a ordem pública prevenindo-se a repetição de fatos dessa natureza.
Registre-se que a eventual presença de circunstâncias favoráveis do réu não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a fundamentar a segregação cautelar, como na hipótese dos autos, em que é provável ocorrer nova fuga, considerando que o réu, após o crime, evadiu-se do local, o que revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Sobre a alegação da defesa quanto ao excesso de prazo da custódia cautelar do acusado, ressalto que o presente feito mantém seu regular andamento, inclusive com sessão do Júri designada para a data próxima de 06.03.2023.
Destaque-se que até o momento, não se vislumbrou mudança no quadro fático-probatório que o mantém preso provisoriamente.
Desta feita, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da proximidade do julgamento, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de Leonardo Cunha Pacheco.
Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pela defesa do acusado no ID 87298478.
Aguarde-se em Secretaria o advento do julgamento do Tribunal do Júri designado para o dia 06.03.2023, às 08:30 horas.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 27 de fevereiro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 12:23
Mandado devolvido cancelado
-
10/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 02:05
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 01:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 01:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 01:34
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:13
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 06/03/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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10/02/2023 00:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 23:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 23:22
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 19:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:01
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 04/04/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:00
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 19/01/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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09/09/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:47
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2022 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:54
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias inclusive para manifestação quanto a prisão. 2.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais. 3.
Após voltem imediatamente conclusos. 4.
CUMPRA COM CELERIDADE. 5.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 09:22h.
Eu, Bruno Gonçalves, Analista Judiciário, o digitei.
CRISTIANO MAGALHAES GOMES Juiz de Direito auxiliar da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
11/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 22:05
Audiência Instrução realizada para 11/04/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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07/04/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 04:01
Decorrido prazo de LEANDRA CUNHA PACHECO em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 20:19
Audiência Instrução designada para 11/04/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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14/03/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:24
Juntada de Ofício
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03/03/2022 09:16
Juntada de Ofício
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28/02/2022 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, em especial pela prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico, formulado por Leonardo Cunha Pacheco, em sede de audiência de instrução e julgamento, por intermédio de advogado habilitado, alegando, em suma, a presença de condições pessoais favoráveis do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 50460107). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a medida cautelar ainda se faz necessária, uma vez que subsistem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis outrora verificados por ocasião da decretação da prisão cautelar do réu.
O fumus comissi delicti, que diz respeito à existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de sua autoria, nada sobreveio aos autos que tenha elidido a presença desses pressupostos.
Ademais, persistem os pressupostos caracterizadores do periculum libertatis, na medida em que a ordem pública e a aplicação da lei penal remanescerão comprometidas caso o réu seja posto em liberdade.
Isso porque o acusado foi denunciado por ter, em tese, perseguido e ceifado a vida da vítima Luiz Gonzaga da Luz Marques, mediante golpes de faca, após terem bebidos juntos, revelando assim a gravidade do crime perpetrado e a alta periculosidade do réu.
Outrossim, eventual presença de circunstâncias favoráveis do réu não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a fundamentar a segregação cautelar, como na hipótese dos autos, em que é provável ocorrer nova fuga, considerando que após o crime o acusado evadiu-se do local, o que demonstra a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim é a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO POR QUATRO MESES.
NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa, somente tendo sido preso quatro meses após a decisão de sua prisão preventiva, tendo as instâncias originárias destacado que "a defesa do Paciente peticionou nos autos do processo principal informando que ele compareceria, naquela data, ao ?Juízo da Vara Crime da Comarca de Santa Bárbara para firmar termo de compromisso e se apresentar para responder a todos os termos da ação penal?, o que não foi cumprido pelo Réu", o que justifica a indispensabilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
V - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga complexo crime de feminicídio; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, realização de diversas diligências e instauração de incidente de sanidade mental requerido pela própria defesa, além de sucessivos pleitos de revogação da prisão preventiva, conforme consignado pelas instâncias originárias.
Tudo isso aliado ao fato de o paciente ter ficado foragido por mais de quatro meses, e, mesmo tendo constituído advogado nos autos, continuou se recusando a comparecer aos atos processuais até o momento de sua captura, em 26/03/2021.
Ressalta-se que a denúncia foi recebida em 10/05/2021 e a defesa do paciente juntou resposta à acusação em 28/06/2021.
Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 148.594/BA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021).
Somado a isso, verifico que o réu responde a significativo número de processos, por crimes qualitativamente graves, inclusive por homicídio nesta mesma Vara consoante certidão de antecedentes de ID 44169319, o que revela a necessidade de garantia da ordem pública prevenindo-se a repetição de fatos dessa natureza.
Em que pese a alegação do acusado de possuir filhos menores de idade e condições subjetivas favoráveis, os arts. 317 e seguintes do Código de Processo Penal definem o conceito da medida cautelar de prisão domiciliar e as suas hipóteses de cabimento nos seguintes termos: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
De fato, os dispositivos legais relativos à prisão domiciliar foram criados para compatibilizar a legislação brasileira a compromissos internacionalmente assumidos pelo país no tocante às Regras de Bangkok e visam a resguardar a dignidade da pessoa humana, a maternidade e a infância.
Contudo, o benefício legal não será concedido de forma automática ao preso pelo fato de possuir filhos menores de doze anos, na medida em que a substituição da prisão preventiva pela medida em questão ocorrerá desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra o próprio filho (CPP, art. 318-A) Destaca-se que o crime apurado no presente feito foi cometido com violência a pessoa, o que impede a concessão da medida nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Assim, o afastamento do acusado, pelo menos por ora, do convívio social, é medida que melhor se adequa à manutenção da ordem social e para garantia da aplicação da lei penal.
Desta feita, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Leonardo Cunha Pacheco.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao réu.
Aguarde-se em Secretaria o advento da audiência designada para o dia 11.04.2022, às 08:30 horas.
Defiro o pedido do Ministério Público de ID 50455847.
Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2022.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
16/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 11:13
Audiência Instrução realizada para 07/02/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
01/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, qual seja prisão domiciliar, em sede de audiência de instrução e julgamento, formulado Leonardo Cunha Pacheco, por intermédio de advogado habilitado, alegando em suma, a presença de condições pessoais favoráveis do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 43858002). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 5º, LXI, da Constituição Federal que: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Acerca da decretação da prisão preventiva e de sua revogação, dispõem os art. 312 e 316 do CPP que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Compulsando os autos, verifico que a medida cautelar ainda se faz necessária a fim de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Isso porque o acusado foi denunciado por ter perseguido e ceifado a vida da vítima Luiz Gonzaga da Luz Marques, mediante o uso de arma branca (faca), após terem bebido juntos, o que demonstra a gravidade concreta do crime perpetrado e a periculosidade do réu.
Somado a isso, verifico que o acusado responde a outros processos por crimes qualitativamente graves, inclusive por homicídio nesta mesma Vara consoante certidão de antecedentes criminais (ID 44169319), revelando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública com vistas a evitar a repetição de crimes dessa natureza.
As circunstâncias concretas da prática delituosa se revelaram especialmente graves, visando a medida cautelar proteger a comunidade local, considerando que o réu adotou conduta perigosa, maléfica e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência.
Considerando que a ordem pública restará comprometida caso o acusado seja posto em liberdade, deve ser o mesmo mantido fora do convívio social, a fim de acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência criminosa neste município.
Nesse sentido é possível colher o entendimento da Jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, acham-se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, na medida em que, embora primária a paciente, o crime em exame é grave, tendo o roubo sido cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma, bem como com uso de agressões e violência física contra a vítima, que restou hospitalizada.
Restando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, não há falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, não possuindo caráter de antecipação de pena.
Sua manutenção, portanto, resta justificada pela garantia da ordem pública.
Verificado que o processo tramita regularmente, já tendo sido recebida a denúncia, não resta caracterizada eventual ilegalidade a justificar a revogação da constrição cautelar.
HABEAS CORPUS DENEGADO.(Habeas Corpus, Nº *00.***.*74-37, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-11-2015).
PROCESSUAL PENA.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS DENOTANDO PERIGO À ORDEM PÚBLICA.
DIVERSOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SÚM. 52 STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 2.
Encerrada a instrução probatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 106067 CE 2008/0100329-0, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 26/08/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008) – grifei.
Outrossim, em que pese a alegação de possuir residência fixa e filhos menores, analisando os autos, verifico que a eventual presença de circunstâncias favoráveis do réu não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a fundamentar a segregação cautelar, como na hipótese dos autos, em que acusado empreendeu fuga do local do crime, o que denota a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, os arts. 317 e seguintes do Código de Processo Penal definem o conceito da medida cautelar de prisão domiciliar e as suas hipóteses de cabimento nos seguintes termos: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
De fato, os dispositivos legais relativos à prisão domiciliar foram criados para compatibilizar a legislação brasileira a compromissos internacionalmente assumidos pelo país no tocante às Regras de Bangkok e visam a resguardar a dignidade da pessoa humana, a maternidade e a infância.
Contudo, o benefício legal não será concedido de forma automática ao preso pelo fato de possuir filhos menores de doze anos, na medida em que a substituição da prisão preventiva pela medida em questão ocorrerá desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra o próprio filho (CPP, art. 318-A) Destaca-se que o crime apurado no presente feito foi cometido com violência a pessoa, o que impede a concessão da medida nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Ressalta-se que a custódia cautelar do acusado segue periodicamente reavaliada pelo juízo, sem que, até o momento, vislumbre-se mudança no quadro fático que o mantém preso provisoriamente.
Assim, por tudo quanto exposto e motivado, tenho por necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Leonardo Cunha Pacheco, qualificado nos autos, por entender ainda presentes os motivos determinantes da prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Aguarde-se em Secretaria o advento da audiência designada para o dia 07.02.2022, às 08:30 horas.
Em relação às testemunhas faltantes, cumpra-se conforme requerido pelo MP em ID 44157016 p. 1.
Ananindeua (PA), 07 de dezembro de 2021.
Fabíola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
10/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/12/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2021 11:34
Audiência Instrução designada para 07/02/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
23/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:36
Audiência Instrução realizada para 22/11/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
15/11/2021 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de LEANDRA CUNHA PACHECO em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JHONNYS WALDO CAMPOS VALENTE em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 04:10
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DA SILVA, em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMPOS VALENTE em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:05
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Ação Penal Proc. n. 0802816-05.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Acusado Preso: Leonardo Cunha Pacheco.
Vistos, etc..
A defesa constituída do acusado LEONARDO CUNHA PACHECO, apresentou resposta à acusação (id. 33202727) tendo arguido, em sede preliminar, a rejeição da peça acusatória, com fundamento em alegada inépcia da exordial e ausência de justa causa para a propositura da peça acusatória, a qual imputa ao acusado o crime de homicídio que ceifou a vida da vítima Luiz Gonzaga Luz Marques, fato ocorrido à data de 25/12/2020.
Oportunizado, o Ministério Público apresentou réplica, aduzindo que subsistem aos autos, elementos probatórios suficientes à apresentação da denúncia, bem como que a exordial atendeu a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP (id. 33202727). É o breve relatório.
Passo à análise e decisão.
Ora, o art. 41 do CPP alega que a denúncia deve apresentar de forma clara a exposição dos fatos, além dos demais elementos necessários para ao acolhimento da exordial, como o local, a data e a conduta do denunciado.
Ao analisar minuciosamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e os autos de uma forma geral, como a investigação realizada pela autoridade policial, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, observo que existem indícios suficientes à apontar a autoria do crime ao acusado.
Considerando a preliminar realizada, quanto à inépcia e consequente nulidade da exordial acusatória, verifico que não merece ser acolhida, vez que, analisando os termos da denúncia, entendo que esta preenche os requisitos elencados no Código de Processo Penal, estando os eventos do fato criminoso devidamente descritos, restando a apuração efetiva da autoria apontada ao acusado, a ser perquirida durante a instrução processual, na qual serão oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
A denúncia, subsidiada pela investigação policial, narra que o acusado e a vítima estavam em companhia de familiares e amigos, bebericando e desfrutando de momentos de lazer por ocasião da passagem do Natal.
Ocorre que, em dado momento, a vítima tivera breve discussão com um tio do acusado, o que teria enfurecido este e, levado ao esfaqueamento do ofendido.
Ora, os depoimentos colhidos em sede investigatória apontam que o acusado fora o autor das facadas que, fatalmente, retiraram a vida da vítima, de maneira que entendo que os indícios per si são suficientes para ensejar a propositura de uma Ação Penal.
Dessa forma, diante das condições elencadas pelo artigo acima mencionado, não há o que se falar em denúncia inepta ou ausência de justa causa para propositura da ação, uma vez que da análise dos fatos narrados na exordial, os quais descrevem as circunstâncias do crime, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para ação e, consequentemente o art. 41 do CPP.
Isso posto, possuindo justa causa para a persecução da Ação Penal, conforme fundamentação exarada, razão pela qual REJEITO as preliminares de ora arguidas, mantendo a decisão que recebeu a denúncia.
Acolho o parecer ministerial e me reservo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, após a resposta do Habeas Corpus impetrado pelo paciente. 1.
Neste ato, visando dar regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2021, às 09h30min. 2.
Intime-se o acusado. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário, cientificando-as de que devem comparecer pessoalmente à sala de audiência desta vara, junto ao Fórum desta Comarca. 5.
Expeça-se todo o necessário para o cumprimento do ato, servindo o presente despacho como mandado/ ofício/ carta precatória. 6.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Ananindeua (PA), 02 de setembro de 2021.
Célia Gadotti Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
21/10/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 17:17
Mandado devolvido cancelado
-
21/10/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 17:16
Mandado devolvido cancelado
-
21/10/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802816-05.2021.8.14.0006 Vistos etc..
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LEONARDO CUNHA PACHECO, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Reanalisando os requisitos necessários à cautelaridade da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que ainda se mantem presentes, uma vez que subsistem, no caso, o fumus comici delicti e o periculum libertatis dos acusados.
O fumus comici delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Ressalta-se que, em sede de decisão interlocutória que decreta/mantém a prisão preventiva, ao contrário do ocorre na sentença, não se está a julgar o mérito processual, de maneira que basta ao juízo a comprovação da existência do delito e os indícios da autoria.
A probabilidade da conduta é premente nos autos a partir dos depoimentos testemunhais colhidos até o momento, assim como dos demais atos investigatórios, os quais dão conta de que o acusado, valendo-se de arma branca, teria ceifado a vida do ofendido por motivo banal, consistente em desentendimento anterior entre a vítima e o tio do acusado.
O periculum libertatis encontra respaldo na garantia dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, a manutenção da ordem pública, que se traduz na garantia da paz social e comunitária, bem como a necessidade de garantia da instrução processual.
Pelo que consta dos autos e da peça investigativa, o crime imputado ao réu ostenta elevadíssima gravidade e hediondez, principalmente por serem, a princípio, réu e vítima amigos e estarem, momentos antes do fato, bebendo juntos, tendo o acusado perseguido a vítima em via pública, com uma faca, com o intuito de matá-la em razão de discussão anterior havida entre o tio do acusado e a vítima e, pois, por motivo completamente desproporcional ao fato que o provocou.
Ademais, pela certidão de antecedentes carreada aos autos, a partir de um juízo de cautela, o réu responde a processos criminais anteriores, inclusive perante este juízo da Vara do Juri de Ananindeua, sendo, pois, aparentemente voltado à prática de crimes.
Pelo que se vê, não se olvida a possibilidade de reiteração do réu em práticas criminosas e a possível intimidação das testemunhas, ainda não inquiridas em juízo, caso seja ele posto em liberdade, como bem ressaltado pela decisão de decretação de prisão preventiva, por residir o acusado às imediações da residência das testemunhas e dos familiares da vítima, de tal maneira que o afastamento do denunciado, pelo menos por ora, do convívio social, é medida que melhor se adequa à manutenção da ordem social e à garantia da instrução processual, que ainda há de iniciar.
Corroborando com o acima explicitado, trazem-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a necessidade de segregação cautelar do recorrente como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a notícia da existência de outros diversos registros policiais e judiciais do recorrente, evidenciando o risco de reiteração delitiva, bem como a forma pela qual o homicídio foi praticado, em plena luz do dia, em via pública, e diante do filho da vítima de 8 anos de idade. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 76768 RS 2016/0261728-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (grifo nosso).
Assim, por tudo quanto exposto e motivado, tenho por necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Isso posto, diante da argumentação acima expendida, a partir da reanálise da situação do acusado, entendo que os motivos determinantes para a prisão cautelar ainda persistem, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO CUNHA PACHECO, eis que preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se em Secretaria o advento da audiência designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao réu e aos patronos constituídos.
Ananindeua (PA), 04 de outubro de 2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
06/10/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Ação Penal Proc. n. 0802816-05.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Acusado Preso: Leonardo Cunha Pacheco.
Vistos, etc..
A defesa constituída do acusado LEONARDO CUNHA PACHECO, apresentou resposta à acusação (id. 33202727) tendo arguido, em sede preliminar, a rejeição da peça acusatória, com fundamento em alegada inépcia da exordial e ausência de justa causa para a propositura da peça acusatória, a qual imputa ao acusado o crime de homicídio que ceifou a vida da vítima Luiz Gonzaga Luz Marques, fato ocorrido à data de 25/12/2020.
Oportunizado, o Ministério Público apresentou réplica, aduzindo que subsistem aos autos, elementos probatórios suficientes à apresentação da denúncia, bem como que a exordial atendeu a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP (id. 33202727). É o breve relatório.
Passo à análise e decisão.
Ora, o art. 41 do CPP alega que a denúncia deve apresentar de forma clara a exposição dos fatos, além dos demais elementos necessários para ao acolhimento da exordial, como o local, a data e a conduta do denunciado.
Ao analisar minuciosamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e os autos de uma forma geral, como a investigação realizada pela autoridade policial, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, observo que existem indícios suficientes à apontar a autoria do crime ao acusado.
Considerando a preliminar realizada, quanto à inépcia e consequente nulidade da exordial acusatória, verifico que não merece ser acolhida, vez que, analisando os termos da denúncia, entendo que esta preenche os requisitos elencados no Código de Processo Penal, estando os eventos do fato criminoso devidamente descritos, restando a apuração efetiva da autoria apontada ao acusado, a ser perquirida durante a instrução processual, na qual serão oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
A denúncia, subsidiada pela investigação policial, narra que o acusado e a vítima estavam em companhia de familiares e amigos, bebericando e desfrutando de momentos de lazer por ocasião da passagem do Natal.
Ocorre que, em dado momento, a vítima tivera breve discussão com um tio do acusado, o que teria enfurecido este e, levado ao esfaqueamento do ofendido.
Ora, os depoimentos colhidos em sede investigatória apontam que o acusado fora o autor das facadas que, fatalmente, retiraram a vida da vítima, de maneira que entendo que os indícios per si são suficientes para ensejar a propositura de uma Ação Penal.
Dessa forma, diante das condições elencadas pelo artigo acima mencionado, não há o que se falar em denúncia inepta ou ausência de justa causa para propositura da ação, uma vez que da análise dos fatos narrados na exordial, os quais descrevem as circunstâncias do crime, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para ação e, consequentemente o art. 41 do CPP.
Isso posto, possuindo justa causa para a persecução da Ação Penal, conforme fundamentação exarada, razão pela qual REJEITO as preliminares de ora arguidas, mantendo a decisão que recebeu a denúncia.
Acolho o parecer ministerial e me reservo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, após a resposta do Habeas Corpus impetrado pelo paciente. 1.
Neste ato, visando dar regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2021, às 09h30min. 2.
Intime-se o acusado. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário, cientificando-as de que devem comparecer pessoalmente à sala de audiência desta vara, junto ao Fórum desta Comarca. 5.
Expeça-se todo o necessário para o cumprimento do ato, servindo o presente despacho como mandado/ ofício/ carta precatória. 6.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Ananindeua (PA), 02 de setembro de 2021.
Célia Gadotti Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
09/09/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 08:47
Audiência Instrução designada para 22/11/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
09/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/08/2021 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/07/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA PACHECO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/07/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 01:13
Decorrido prazo de Secretaria de Segurança Pública do Pará- Comando Geral de Polícia Militar em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:28
Juntada de Mandado de prisão
-
26/05/2021 19:05
Recebida a denúncia contra LEONARDO CUNHA PACHECO - CPF: *40.***.*30-05 (REU)
-
15/05/2021 02:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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