TJPA - 0822551-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo 0822551-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SABIO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a requerida/executa cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 105,98 em 01/06/2022. (2) A manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A.
Banco de destino.
B Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E.
O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. 5.
Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. 6.
Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 20 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SABIO em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SABIO em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 14:00
Audiência Una realizada para 16/03/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/03/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:20
Audiência Una designada para 16/03/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2021 17:38
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0822551-12.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SABIO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 8 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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