TJPA - 0803358-60.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de LINDBERG NEVES FIMA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/07/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803358-60.2020.8.14.0005 Requerente: ORNELINDA DE JESUS NEVES FIMA Interditando: LINDBERG NEVES FIMA Sentença
Vistos.
ORNELINDA DE JESUS NEVES FIMA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de LINDBERG NEVES FIMA, seu filho, alegando estar este acometido de epilepsia e transtorno mental associado com prejuízo funcional e psicossocial, sendo absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles laudo médicos e atestados médicos comprobatórios.
Decisão deferindo a curatela provisória à autora (id 21951433).
Realizada a audiência para entrevista do interditando e requerente, em 26/10/2021, o MM.
Juiz constatou o narrado na petição inicial, tudo conforme id 38965463.
Contestação pela Defensoria Pública nomeada como curador especial do requerido (id 50863509), pugnando pela total improcedência da ação.
Parecer do Ministério Público opinando pela realização de perícia médica psiquiátrica (id 56052220).
Ofícios à Secretaria Municipal de Saúde para indicação e realização de perícia médica por profissional de saúde.
Certidão nos autos quanto a ausência de resposta da Secretaria de Saúde. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que as provas colhidas em audiência, especialmente a oitiva das partes envolvidas, bem como a prova documental (atestados médicos e laudo médicos apresentados por Unidades Públicas de Saúde em id 21918934), atestam que o interditando está incapacitado para as ocupações da vida civil.
No que tange a manifestação de perícia técnica, verifica-se que o Juiz pode indeferir provas inúteis/desnecessárias para o deslindo do feito sem que isso caracterize cerceamento de direitos, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Dito isso, os documentos acostados nos autos, notadamente atestados e documentos médicos realizados por Unidade Públicas de Saúde atestam a incapacidade do interditando para atividades básicas e habituais da vida, necessitando ajuda de terceiros.
Além disso, a prova oral produzida demonstra o fato narrado na petição inicial.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA DE LINDBERG NEVES FIMA, conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete.
Por fim, nomeio ORNELINDA DE JESUS NEVES FIMA, curadora do requerido, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 15:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:18
Decorrido prazo de LINDBERG NEVES FIMA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0803358-60.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o certificado retro, reitere-se o ofício para cumprimento em 15 (quinze) dias. 2- Após o escoamento do prazo, sem cumprimento, reitere-se com a advertência que se trata da terceira requisição deste Juízo. 3- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Ofício
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13/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 01:38
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 22:33
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de LINDBERG NEVES FIMA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:33
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº. 0803358-60.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1- Considerando o manifestado pelo Ministério Público (id 56052220), oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Altamira para que indique profissional médico de saúde (médico psiquiatra) para proceder ao exame pericial do interditado, devendo encaminhar o laudo em 30 dias. 2- O perito deverá, dentre os demais, responder aos seguintes quesitos: a) Se o interditado atualmente é portador de alguma doença, distúrbio psiquiátrico, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS; b) Qual a patologia, lesão, distúrbio psiquiátrico ou anomalia que o acomete, indicando o respectivo CID; c) Se a enfermidade, distúrbio psiquiátrico, lesão ou anomalia, caso exista, torna o interditado incapaz de, por si só, exercer os atos da vida civil; d) Se tal patologia, caso exista, tem caráter irreversível; e) Se o interditando, por outra causa duradoura, está impossibilitado de exprimir sua vontade; f) Em caso positivo, qual o motivo que a inspira; g) Se o interditando pode ser considerado um deficiente mental, um ébrio habitual ou pessoa viciada em tóxicos; h) Em caso positivo, qual o grau de desenvolvimento deste problema; i) Em virtude deste grau, teria o examinado possibilidade de praticar atos de mera gestão ou simples administração ordinária de seu patrimônio; j) Quais os limites e restrições decorrentes de eventual incapacidade? São elas temporárias ou permanentes; l) O interditando pode ser considerado pessoa excepcional sem completo desenvolvimento mental; m) Em caso positivo, qual o grau de desenvolvimento deste problema; n) Em virtude deste grau, teria o examinado possibilidade de, por si só, praticar atos de mera gestão ou administração de seu patrimônio; o) Quais os limites e restrições decorrentes de eventual incapacidade? São elas temporárias ou permanentes. 3- Intime-se o autor para apresentar quesitos, no prazo legal. 4- Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito nomeado, para indicação de dia, hora e local para realização da perícia. 5- Dê-se ciência ao autor de que deverá apresentar ao perito nomeado todos os laudos médicos anteriormente realizados. 6- Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, em 10 dias. 7- Por fim, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Altamira, 20/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/04/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2021 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:04
Audiência Entrevista realizada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:30
Decorrido prazo de LINDBERG NEVES FIMA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 20:26
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 13:40
Audiência Entrevista designada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/09/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803358-60.2020.8.14.0005 Requerente: ORNELINDA DE JESUS NEVES FIMA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 551, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: LINDBERG NEVES FIMA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 551, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO R.H 1-Designo audiência para entrevista do interditando para o dia 26/10/2021 às 09:00 horas.
Informo que a referida audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA). 2- Intimem-se as partes para indicarem e-mail para encaminhamento link. 3- Cumpra-se. 4- Dê-se ciência ao RMP.
Servirá o presente, como mandado DE INTIMAÇÃO. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJCI).
Altamira, 13 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:33
Audiência Entrevista cancelada para 20/05/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:25
Audiência Entrevista designada para 20/05/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/01/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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