TJPA - 0808622-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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25/11/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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22/11/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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22/11/2024 13:31
Recebidos os autos.
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22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
22/11/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 18:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
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06/02/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2021 14:20
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808622-09.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1.
Concedo a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN, menor impúbere, move contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata usuária ao plano de saúde da requerida e que está recebendo tratamento ineficiente, uma vez que foi diagnosticada com CÂNCER PAPILÍFERO DE TIREÓIDE COM METASTASE e REFRATÁRIO À IODORADIOTERAPIA e SORAFENIBE, a qual precisa do medicamento LENVANTINIBE (LENVIMA) 24mg, D1 a D30(quantidade de doses diárias conforme prescrição médica) o qual foi negado pela demandada, por considerá-lo fora da cobertura.
Isto posto, requer que seja determinando o custeio do tratamento terapêutico com LENVANTINIBE (LENVIMA) 24mg, D1 a D30 em doses administradas conforme a necessidade da autora, e sempre que solicitado pelo(a) médico(a); sob pena de imposição de multa, a ser cumprido como medida de urgência. 3.DECIDO.
Comprovada a relação contratual de prestação de serviços de saúde previamente estabelecida pelos documentos anexos a inicial, bem como demonstradas a necessidade e solicitação do tratamento pela médica da requerente, conforme laudo em anexo, resta igualmente comprovada a negativa do tratamento solicitado.
São, pois, verossímeis as alegações constantes na peça inicial e existe a urgência na realização do tratamento solicitado.
A própria natureza do contrato torna presumível a obrigação da demandada de prestar a assistência à saúde da autora, inclusive cobrindo os serviços médico-hospitalares solicitados, ainda que não estejam previstos na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, uma vez que a falta de previsão no rol da ANS de procedimento médico solicitado não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.
Trata-se de um rol de procedimentos obrigatórios da ANS que é apenas EXEMPLIFICATIVO, não havendo óbice para que o haja o custeio pelo plano de saúde de tratamento prescrito ao paciente que não esteja nesse rol.
Nesse sentido vem julgando o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas de julgado abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (...) 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ-0592596, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 708.082/DF (2015/0114569-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.02.2016, DJe 26.02.2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária à análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível à exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ-0628989, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 845.190/CE (2016/0004958-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 16.06.2016, DJe 28.06.2016).
Ademais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 02 (dois) dias, contados da efetiva intimação por oficial de justiça, a ser cumprido como MEDIDA DE URGÊNCIA, promova o necessário para AUTORIZAR A REALIZAÇÃO do tratamento terapêutico com o remédio LENVANTINIBE (LENVIMA) 24mg, D1 a D30 em doses administradas conforme a necessidade da autora - ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN, conforme solicitado pelo(a) médico(a), sob pena de imposição de multa horária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em favor da requerente.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, deve o Requerente comunicar este Juízo, ocasião em que deverá a Secretaria, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome ciência da presente ação, CUMPRA a presente decisão e, sendo o caso, apresente defesa. 5.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á da data da Audiência do recebimento do mandado. 6.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação e carta de intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI e como MEDIDA DE URGÊNCIA (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 1 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
02/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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