TJPA - 0843083-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 23:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:06
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843083-07.2021.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES Nome: PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO Endereço: Rua João Balbi, 296/400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO MORAES MELO.
Alega o embargante que estaria sendo cobrado pela embargada no processo de execução nº. 0866546-12.2020.8.14.0301 em razão de dívida consubstanciada em contrato de locação para fins residenciais.
Afirma que firmou contrato de locação para fins residenciais para que Belchior G.
Queiroz Filho residisse e que a embargada sempre soube de tal fato.
Relata que firmou o referido contrato e aditivos em 20.12.2014 até a data de 31.12.2016.
Sustenta que após a data retromencionada não teria mais assinado qualquer aditivo e que Belchior e a locadora passaram tratar pessoalmente sobre o imóvel.
Argui que os débitos são referentes a período posterior ao término da locação e que não teria qualquer responsabilidade sobra o inadimplemento.
Alegou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, suscitou a ausência de exigibilidade do título executivo que embasa a execução.
Por fim, requereu a extinção da execução de título executivo extrajudicial.
Em manifestação aos embargos, a parte embargada refutou a ilegitimidade passiva alegada ao argumento de que o contrato de locação fora assinado pelo embargante sem qualquer ressalva.
No mérito, sustentou que o atual ocupante do imóvel, Belchior, teria sido contratado pelo embargante para prestar serviços ao escritório de advocacia e que o contrato de locação para fins residenciais teria sido firmado para servir como a moradia ao mesmo.
Alega que o embargante, após o fim do contrato de locação em 31.12.2016, teria se recusado a assinar novo aditivo e que não teria entregado às chaves do imóvel.
Argui que o funcionário do escritório de advocacia permanece ocupando o imóvel e que caiu em inadimplência em relação aos valores dos aluguéis desde setembro de 2017.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, eis que os autos se encontram carreados com a documentação probatória necessária.
Os embargos do devedor tratam acerca da suposta ilegitimidade passiva do embargante e da (in)exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Primeiramente, passo ao exame das preliminares. 1- 1- Da ilegitimidade passivada embargante.
A parte embargante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atual ocupante do imóvel seria Belchior G.
Queiroz Filho.
A legitimidade para o feito, em observância à teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito.
No caso, há de se esclarecer que a embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto assinou o contrato de locação par fins residenciais (ID. 21034759 - Pág. 1- processo nº. 0866546-12.2020.8.14.0301) por meio de representante legal do escritório e não opôs qualquer ressalva no contrato quanto à responsabilidade de terceiros.
Ademais, resta INCONTROVERSO nos autos que um colaborador do referido escritório permaneceu no imóvel mesmo após o fim do prazo contratual de locação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do MÉRITO. 2- 2- Do mérito.
Da existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Reza o art. 783 do CPC acerca dos requisitos do título executivo extrajudicial: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Pela leitura do artigo supramencionado, afere-se que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: a) Certeza: ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito. b) Liquidez: o valor deve ser certo, e não aproximado. c) Exigibilidade: inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito.
Sem um destes três requisitos, o título não poderá ser executado.
Ou seja, “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 260.) No caso, a parte embargante alega que os débitos são posteriores ao término do contrato de locação e remontam a setembro de 2017.
Suscita ainda que as tratativas e pagamentos teriam se dado entre Belchior e a locadora.
Por outro lado, a exequente/embargada argumenta que Belchior esteve desde o início do contrato de locação assinado pelo escritório de advocacia Jader Dias e que atuava como contratado deste.
Afirma que não houve devolução das chaves, nem assinatura de aditivo e que Belchior permaneceu no imóvel, quando, enfim, caiu em inadimplemento dos aluguéis.
Desta forma, verifica-se que controvérsia dos autos versa acerca da EXIGIBILIDADE do contrato de locação em face do embargante.
Dispõe o §1º do art. 46 da lei de Locações: “Art. 46. (...) § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” Em análise do contrato ajustado (ID. 21034759 - Pág. 1- processo nº. 0866546-12.2020.8.14.0301), verifica-se que não existia qualquer vedação à prorrogação tácita da locação.
Muito pelo contrário, conforme se verifica pela cláusula 4ª, §2º do contrato: “Se por qualquer motivo, no vencimento deste contrato, o mesmo não for renovado ou não seja o imóvel devolvido ao (a) locador (a) nas mesmas condições em que o recebeu, passará o (a) locatário (a) a pagar aluguel mensal com majoração dos índices de lei, sem que isso importe em prorrogação e sem prejuízo das penalidades previstas.” Pontue-se que não houve qualquer explicação por parte do escritório Jader Dias Associados acerca da sua relação com Belchior e que aquele não refutou especificamente o fato aventado pelo embargado, segundo o qual o ocupante é funcionário/empregado/contratado a serviço do escritório e que o imóvel lhe servia para fins de moradia.
Assim, sendo o escritório Jader Dias Associados o locatário do contrato, ao fim deste, deveria ter procurado formalmente o locador para se eximir da responsabilidade e entregar as chaves do imóvel.
No entanto, não houve sequer prova da notificação feita do escritório para o ocupante Belchior desocupar e nem procurou o embargante firmar aditivo com a locadora para regular a referida responsabilidade.
Tal ônus incumbe especificamente ao embargante, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Entende-se que a obrigação do locatário era ter entregue o imóvel em perfeitas condições e desocupado conforme o contrato original.
Ressalte-se que tampouco existe qualquer comprovação de que o contratado Belchior houvesse invadido o imóvel em questão, portanto, entrou com o consentimento do Embargante-executado.
Pelo contrário, foram acostados aos autos e-mails comprovando a participação ativa deste na relação contratual desde o início da locação (Id. 30311812 - Pág. 1), com o conhecimento do locador e locatário envolvidos.
Conquanto, é de se concluir que houve prorrogação tácita do instrumento contratual de locação para fins residenciais por tempo indeterminado, sendo que o funcionário Belchior continuou a residir no imóvel em nome do locatário Jader Dias Associados.
Por conseguinte, tem-se que o contrato de locação acostado aos autos possui liquidez, certeza e EXIGIBILIDADE, devendo a execução principal prosseguir em face do embargante. 3- 3- Do Dispositivo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO os presentes embargos IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto se verificou a exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de locação) e dos termos pactuados.
Condeno os Embargantes/Executada em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Junte-se cópia desta decisão na ação n. 0866546-12.2020.8.14.0301 e intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
31/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 17:58
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843083-07.2021.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES Nome: PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO Endereço: Rua João Balbi, 296/400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, ETC. 1.
RECEBO os embargos à execução, pois são tempestivos (ID. 33174318.).
Contudo, INDEFIRO o efeito suspensivo, haja vista que para a concessão dessa, necessariamente a execução deveria estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Ressalto que os supostos créditos cobrados na ação judicial nº. 0835199-58.2020.8.14.0301 perante o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública constituem mera expectativa de direito, porquanto a referida lide não se encontra com trânsito em julgado e, por consequência, com o crédito constituído para fins de garantia judicial. 2.
Em seguida, INTIME-SE desde logo, o embargado para apresentar manifestação aos embargos apresentados no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre os argumentos trazidos e requerendo o que entender de direito. 3.
Assim, decorrido o prazo e não havendo qualquer manifestação, retornem para apreciação.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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