TJPA - 0809509-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809509-23.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD e à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTECIOSO – PGE, partes qualificadas.
 
 Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
 
 Porém, após o julgamento da ADI 6321, a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial, foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial.
 
 Assim, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar o retorno do pagamento do referido adicional em favor do impetrante. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
 
 Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
 
 Ocorre que, conforme destacado na exordial e demonstrado no ID 37253758, o impetrante obteve o adicional de interiorização por meio de decisão judicial que transitou em julgado e requer, a partir do presente writ, a anulação de ato administrativo que suspendeu a referida vantagem.
 
 Entretanto, o mandado de segurança não constitui instrumento hábil a substituir a ação de cumprimento de sentença.
 
 Esse é o entendimento fixado na jurisprudência de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O mandado de segurança não é a via adequada para reclamar cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
 
 Precedentes do STJ. [...]. 3.
 
 Apelação da impetrante a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00007461620094013805, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 21/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cumprimento da sentença, proferido em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser proposto perante o próprio Juízo que a prolatou, sendo descabida a utilização da via mandamental como substitutivo. 2.
 
 Apelação do Impetrante desprovida. (TRF-1 - AMS: 00765986120094013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 03/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.
 
 Deve ser mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita e pela ausência de interesse de agir, pois se existe pronunciamento judicial em outra ação mandamental, reconhecendo o direito pleiteado, o apelante/impetrante deve promover o cumprimento de sentença e não impetrar novo writ para recebimento dos valores reconhecidos. 2.
 
 O mandado de segurança não pode ser usado como ação de cobrança, nos termos da súmula n.º 269 e 271 do STF. 3.
 
 Deve ser parcialmente provida a apelação, somente para se alterar o dispositivo da sentença e extinguir a ação mandamental, sem análise de mérito. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - MS: 01191630420148090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
 
 DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2032 de 20/05/2016) (grifou-se) Desse modo, considerando que o mandado de segurança não é a via adequada para reclamar o cumprimento de outra decisão judicial e que o pedido deve ser proposto perante o juízo originário, entendo que impende declarar a inadequação da via mandamental e a sua consequente extinção.
 
 Diante das razões expostas, julgo extinto o processo.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 8 de outubro de 2021.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição P9
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                                            08/10/2021 09:35 Baixa Definitiva 
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                                            08/10/2021 00:14 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA em 07/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 00:15 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 20:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/09/2021 11:58 Conclusos ao relator 
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                                            21/09/2021 09:30 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
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                                            21/09/2021 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0809509-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA ADVOGADO: ROGERIO CORREA BORGES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
 
 ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
 
 I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
 
 Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
 
 Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
 
 II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
 
 III - Incompetência reconhecida de ofício.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
 
 SRA.
 
 PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
 
 O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
 
 Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
 
 Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
 
 Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
 
 Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
 
 Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
 
 Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
 
 Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
 
 Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
 
 Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
 
 Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
 
 Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
 
 Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
 
 INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
 
 Proc.
 
 Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
 
 ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
 
 REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
 
 Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
 
 Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
 
 AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
 
 INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
 
 COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
 
 INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
 
 COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
 
 INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
 
 A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
 
 Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
 
 Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            09/09/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 20:37 Declarada incompetência 
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                                            03/09/2021 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2021 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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