TJPA - 0800330-83.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800330-83.2017.8.14.0201 // IMISSÃO NA POSSE (113) // [Imissão] // AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES - REQUERIDO: Nome: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES Endereço: AUG MONTENEGRO RES JOAO COELHO, 11200, BLOCO 6 APTO 201, AGULHA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-000 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel e efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 11:53
Processo Reativado
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21/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:49
Evoluída a classe de (Imissão na Posse) para (Cumprimento de sentença)
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 14:25
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0800330-83.2017.8.14.0201 AUTORES: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES SENTENÇA JORGE ALEX DE CAMPOS e ENICEA DO SOCORRO MORAES DE CAMPOS ajuizaram a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES.
Sustentaram que adquiriram, por meio leilão/venda direta junto à Caixa Econômica Federal um imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Residencial João Coelho, Bloco 6, apto 201, Bairro Tenoné, Belém/Pa.
Houve decisão indeferindo liminarmente a imissão na posse.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
O juiz acatou pedido de emenda à inicial para inclusão do pedido de pagamento de aluguéis.
A requerida apresentou contestação.
Na fase de produção, houve pedido de produção de novas provas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos de um dos autores e da requerida.
Houve decisão de suspensão do processo, no aguardo do finalização dos processos pendentes.
Houve juntada de documentos e manifestações.
Apenas o autor apresentou memoriais finais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não vislumbro nulidade no acolhimento da emenda à inicial.
Na decisão prolatada em audiência, houve a apresentação dos fundamentos para deferimento do pedido.
Não houve recurso desta decisão.
Não há que se falar em nulidade, portanto.
Rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os autores pretendem que lhes seja concedido o direito de serem imitidos na posse do imóvel que adquiriram por meio de escritura pública (leilão), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Comprovaram que adquiriram o imóvel legitimamente, por meio de escritura pública. É de bem aclarar que a ação de imissão de posse - ação real e de cunho petitório - é o meio processual cabível para conferir posse a quem, embora não tenha o uso, possua o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua.
Os autores comprovaram, portanto, ter o domínio do bem.
Quanto à defesa da requerida, que apontou outras demandas em andamento perante a Justiça Federal, restou comprovado nos autos que ambas (5ª Vara Federal de Belém-PA – processo nº 0028773-78.2010.4.01.3900 e 2ª Vara Federal de Belém-PA – processo nº 0021239-83.2010.4.01.3900) já tinham sido julgados por ocasião do ajuizamento da presente demanda, o primeiro com sentença prolatada em 20/07/2015 e o segundo com sentença prolatada em 27/07/2011, todas desfavoráveis à requerida.
Os recursos que vieram posteriormente não tiveram o condão de suspender o julgamento desta demanda, que já vem se prolongando há quase oito sem solução para os autores.
Não vislumbro, portanto, nada a impedir o exercício do direito pelos autores.
Reconheço, portanto, o direito dos autores à imissão na posse.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, feito pelos autores nos autos, vejo que há fundamento para tanto, tendo como parâmetro o previsto no artigo 37-A, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que os autores foram privados de usufruir do bem por largo espaço de tempo.
Já há julgados que amparam tal pedido.
Nesse sentido, destaco o recente julgado: Processo civil.
Apelação.
Imissão de posse.
Imóvel adquirido em leilão, após execução extrajudicial de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Sentença de parcial procedência.
Taxa de ocupação devida entre o registro da arrematação na matrícula do bem, quando aperfeiçoada a transferência da propriedade ao arrematante, até efetiva desocupação.
Adequação do valor da taxa de ocupação em 1% do valor da arrematação (art. 37-A, da Lei no. 9.514/1997).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005456-89.2024.8.26.0577; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Por esse prisma, como o valor da arrematação foi de R$ 77.500,00, entendo como devidos os aluguéis no montante de R$ 775,00/mensais, com incidência desde o ajuizamento da presente demanda até a efetiva desocupação do bem.
Como a obrigação de pagamento de aluguéis foi estabelecida apenas nesta sentença, determino que a incidência da correção monetária sobre o montante se dê a partir desta decisão, mais juros de mora de 1% desde a citação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO DOS AUTORES e assim: 1) Consolido a posse do imóvel em poder dos autores; 2) Antecipo os efeitos da tutela nesta sentença e, assim, determino que a requerida desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de desocupação compulsória; 3) Condeno a requerida a pagar aos autores os valores correspondentes ao aluguel do imóvel, no importe de R$ 775,00/mensais, devidos desde o ajuizamento da presente demanda até a data da efetiva desocupação; autorizo que o montante aferido seja corrigido pelo IPCA desde a data da presente decisão, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Custas finais na forma da lei, dispensadas à requerida em razão da gratuidade processual, pleiteada em contestação.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores no importe correspondente a 20% sobre o valor da condenação.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança por cinco anos, em razão da gratuidade processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 07 de fevereiro de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:38
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, vejo que já está apto para julgamento.
Assim, não se justifica enfrentamento de tutela incidental nesta fase processual, já na finalização do processo, vez que pretende recebimento de valores (aluguéis), o que depende do reconhecimento do seu direito no próprio mérito da lide.
A prova oral já foi produzida em audiência.
Também vejo que os documentos pendentes, requeridos junto à Justiça Federal, já foram juntados aos autos.
Dessa forma, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, sucessivamente, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
Icoaraci, 28/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 11/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800330-83.2017.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Torno sem efeito a decisão de ID nº. 91593187 por erro material 2.
Diante do exercício do contraditório e da ampla-defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do requerido de ID nº. 86974500. 3.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:11
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800330-83.2017.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID nº 85766326 foi publicado com erro material e, por tal motivo, no exercício do Juízo de rever sua próprias Decisões, torno-a sem efeito. 2.
E, diante da certidão de ID nº. 83436019, intime-se a parte requerida para, conforme determinado na Deliberação em Audiência de ID nº. 69648110, manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o pedido de tutela incidental de ID nº. 70726327. 3.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 3 de fevereiro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:19
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 18/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:06
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:59
Audiência Instrução realizada para 11/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800330-83.2017.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; E diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID nº. 45301142) e dos réus e seu patrono requerendo a disponibilização da sala própria para a realização de audiências virtuais, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 11 DE JULHO DE 2021, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Defiro o pedido do requerido de ID nº. 34701947 e determino a disponibilização da sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 01º de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:45
Audiência Instrução designada para 11/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:10
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800330-83.2017.8.14.0201 [Imissão] AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES DESPACHO Considerando o teor da certidão ID43290333, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 21:40
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:40
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:40
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:46
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800330-83.2017.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JORGE ALEX DE CAMPOS, ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES REU: MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a despeito de tratar-se da possível realização da audiência de conciliação, tem-se que, conforme Decisão de Saneamento do Processo de ID nº. 17070026, trata-se, na verdade, da realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Assim, chamo o processo a ordem e determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para coleta de provas de depoimento pessoal e testemunhal, conforme determinado em Decisão de ID nº. 17070026.
Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:36
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/07/2021 08:35
Juntada de Decisão
-
12/07/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:29
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 29/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:46
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 08/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:46
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 08/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 00:19
Decorrido prazo de JORGE ALEX DE CAMPOS em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:19
Decorrido prazo de ENICEA DO SOCORRO LOBATO DE MORAES em 18/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2018 15:45
Decorrido prazo de MARY DAIZE DAMASCENO RODRIGUES em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/04/2018 09:06
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2018 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/03/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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