TJPA - 0801492-11.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2023 10:32
Decorrido prazo de WANDA SERRAO FONSECA em 22/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:32
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:51
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ALAN CALDEIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 21:49
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 02:22
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:14
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:53
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:14
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801492-11.2020.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: WANDA SERRAO FONSECA REU: TECIO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contágio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante manifestação da autora (ID34211100) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE JULHO DE 2022, ÀS 09H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
As partes, advogados, Defensoria Pública e testemunhas (se arroladas no prazo já fixado) que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual para audiência remota, e inclusive parte ré, que não informou e-mail para participação em audiência, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para colheita de seus depoimentos na forma SEMI-PRESENCIAL, sem prejuízo de informarem seus e-mails até a data designada para a audiência, a fim de participar de modo virtual.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 3 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 21:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 21:40
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:46
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801492-11.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA SERRAO FONSECA REU: TECIO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:06
Decorrido prazo de TECIO NASCIMENTO ARAUJO em 05/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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