TJPA - 0852221-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Informações.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 01:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:49
Expedição de Decisão.
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:07
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 09 de setembro de 2021. -
10/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de IRANILDES VEIGA PONTES em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:03
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
22/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 09 de setembro de 2021. -
09/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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