TJPA - 0874498-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0874498-42.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 3º c/c art. 2º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 101738384), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 1 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874498-42.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ROFINO Nome: ANDRE LUIZ ROFINO Endereço: Rua Diogo Móia, 407, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, hotel stada hangar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 4.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém-Pará, 19 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120200432347100000020387242 Petição Inicial Petição 20120200432366500000020387243 Procuração - André Procuração 20120200432382000000020387244 Contrato André x Porto Quality parte 1 Documento de Comprovação 20120200432395100000020387245 Contrato André x Porto Quality parte 2 Documento de Comprovação 20120200432512100000020387246 boleto Custa - André (1) Documento de Comprovação 20120200432607000000020387247 Relatório de conta - Andre Documento de Comprovação 20120200432645500000020387248 Petição Petição 21011116154387900000021047782 Petição juntada de comprovante de custas Petição 21011116154394100000021047785 boleto Custa - André (1) Documento de Comprovação 21011116154400600000021047786 Relatório de custas - quitado Petição 21011116154405300000021047787 Petição Petição 21011811070332100000021184767 Petição juntada de comprovante de quitação feita Petição 21011811070341100000021184776 Declaração de Quitação 131 (2) Documento de Comprovação 21011811070349600000021184775 Petição Petição 21012517221303500000021379579 peticao procuraçao andre Petição 21012517221309000000021380451 procuração andré Procuração 21012517221314600000021379582 Decisão Decisão 21012911460507200000021502762 Decisão Decisão 21012911460507200000021502762 Citação Citação 21012911460507200000021502762 Citação Citação 21012911460507200000021502762 Certidão Certidão 21041309165950100000021890308 bz071888709br Identificação de AR 21041309165957800000023889397 Petição Petição 21051316415224100000025078850 Alegações Finais andre Petição 21051316415230700000025078855 Certidão Certidão 21062813461895400000026900354 Identificação de AR Identificação de AR 21091512164645700000032530599 BZ071888686BR Identificação de AR 21091512164654800000032530600 Despacho Despacho 22051210350751000000057954987 Despacho Despacho 22051210350751000000057954987 Relatório de custas Relatório de custas 22060619554099500000061478156 BOL 0874498-42.2020.8.14.0301 Boleto de custas 22060619554116500000061478157 REL0874498-42.2020.8.14.0301 Relatório de custas 22060619554149900000061478158 Petição Petição 22070716091769800000065675189 Peticao Andre Rofino Petição 22070716091787000000065675196 Comprovante custas finais Andre Rofino Documento de Comprovação 22070716091824500000065675197 Autor recolheu as custas remanescentes antes da Sentença Certidão 23020902231091200000081998843 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23020902250872200000081998844 de Conta do Processo Relatório 23020902250890000000081998845 Sentença Sentença 23020913421976300000082028497 Petição Petição 23031719265550900000084513213 01. valor imovel atualizado 01_01_2019 Documento de Comprovação 23031719265585600000084513219 02. correcao sem juros valor devido hoje Documento de Comprovação 23031719265617000000084513220 03. calculo periodo juros Documento de Comprovação 23031719265643600000084513221 04. planilha cumprimento andre rofino x porto quality Documento de Comprovação 23031719265675400000084513222 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061310535576400000089535139 -
19/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 13/03/2022
-
17/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:39
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0874498-42.2020.8.14.0301 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE LUIZ ROFINO Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, hotel stada hangar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por ANDRE LUIZ ROFINO em face de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e MB CAPITAL REALTY GROUP.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento Porto Quality Hospital & Office Center, cuja entrega deveria ocorrer em dezembro de 2018, considerando ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) lucros cessantes; b) multa contratual.
Devidamente citada, a partes requeridas deixaram de apresentar contestação nos autos.
Em manifestação, a parte autora ratificou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão foi decretada a revelia das requeridas e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso II do CPC. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: dezembro 2018 (cláusula 8.1). b) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (Cláusula 8.2). c) Início da mora contratual da construtora: 01.01.2019. d) Forma de pagamento previstas na Cláusula V do contrato, sendo o valor total de R$ 295.415,50. e) Índice de correção contratual: INCC (cláusula 5.2). 2- Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora.
Do adimplemento da parte autora.
Dos lucros cessantes e da multa contratual.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve a cúria de colacionar o Termo de Quitação das parcelas previstas na cláusula V do instrumento contratual (ID. 22493955 - Pág. 1), o que comprova o cumprimento de suas obrigações no negócio jurídico estabelecido.
Não obstante, as partes requeridas ainda se quedaram revéis nos presentes, o que leva à presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.01.2019 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.01.2019.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Quanto à multa moratória fixada em contrato em favor da ré, conquanto seja possível a inversão e a cobrança pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possível a sua cumulação com os lucros cessantes. É o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Ainda ressaltou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação da ré em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.01.2019 até a data da entrega das chaves. 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno SOLIDARIAMENTE as partes rés: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.01.2019 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) Condeno solidariamente as requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC, ante a sucumbência mínima autoral.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 02:25
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 02:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2022 19:55
Juntada de relatório de custas
-
05/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:57
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 17:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROFINO em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0874498-42.2020.8.14.0301 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE LUIZ ROFINO Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, hotel stada hangar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0874498-42.2020.8.14.0301 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por ANDRE LUIZ ROFINO em face de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. O autor narra que celebrou em 15/03/2014 contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de sala comercial no empreendimento Porto Quality Hospital & Office Center, comercializado pela requerida.
Aduz que, inobstante ter efetuado o pagamento integral do contrato, equivalente a R$-295.415,50, a parte ré não cumpriu com sua obrigação contratual, considerando que ultrapassou o prazo previsto na Cláusula VIII – da Conclusão da Obra.
Desta forma, requer seja concedida tutela de urgência para condenação da requerida ao pagamento a título de lucros cessantes em 1% (um por cento) do valor do imóvel, até a data da entrega.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Juntou documentos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. NO CASO EM APREÇO, possível constatar que, de fato a obra em questão está atrasada desde dezembro/2018 (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), conforme dispõe o Item 8.2 da cláusula VIII do contrato (id.
Num. 21629576 - Pág. 9), a qual define o prazo para entrega do empreendimento, ao passo que, o documento anexado ao id.
Num. 22493955 - Pág. 1 demonstra que a parte autora cumpriu com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento integral do valor acordado entre as partes. Do mesmo contrato infere-se da cláusula VIII – Da Conclusão da Obra, que a entrega fora do prazo ensejara ao adquirente o direito a quantia equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor efetivamente pago da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data em que a unidade esteja pronta para entrega. Assim, com base na avença firmada entre as partes, o E.
TJPA, em caso idêntico ao ora apreciado, isto é, envolvendo o mesmo empreendimento comercial, entendeu pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, tendo em vista o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s nº 1.498.484 e 1.635.428 sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 970) que fixou a tese da impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. Não fosse apenas isto, nos autos do processo nº 0809547-69.2020.8.14.0000 (PJE), o des.
Relator, dentre as razões de decidir, expos o seguinte: No entanto, da leitura da decisão agravada, nota-se que o juízo singular fundamentou o deferimento da tutela de urgência no atraso, na presunção do dano e no fato de que “os contratos de promessa de compra e venda (...) muitas vezes silenciam sobre eventual cláusula penal na hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel” e não em suposta incompatibilidade da cláusula penal previamente ajustada entre as partes com o dano experimentado pela ora agravada (aliás, tal discussão sequer chegou a ser levantada na inicial), o que, a princípio, destoa do entendimento firmado pela Corte Superior já que prevista a cláusula penal moratória no contrato firmado entre as partes. Por fim, quanto à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, igualmente restou demonstrada dada a possibilidade efetivo cumprimento da tutela de urgência em aparente confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, INDEFIRO o pleito antecipatório, considerando a ausência dos requisitos legais. 2.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 3.
Considerando a ausência de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização, especialmente em virtude da situação excepcional que torna necessária toda prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. 4.
CITE-SE a requerida, por via postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. 5.
Após, à replica. Int. dil. e cumpra-se. Belém/PA., 29/01/2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802796-28.2020.8.14.0045
Luciana Vieira da Silva
Arauto Motos LTDA
Advogado: Wendras Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 17:08
Processo nº 0005531-48.2012.8.14.0045
Valni Bento Tavares
Clinica de Olhos Resende e Mota Ss LTDA
Advogado: Delio Alves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2012 08:29
Processo nº 0879492-16.2020.8.14.0301
Manoel Nascimento Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camily Anne Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2020 12:59
Processo nº 0808099-61.2020.8.14.0000
Janete Santos de Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2020 10:39
Processo nº 0833082-94.2020.8.14.0301
Rubens Pereira
Advogado: Luiz Claudio de Matos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 00:20