TJPA - 0835832-40.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 21:25
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de CARMEN REGINA MELO DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:08
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:46
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0835832-40.2018.8.14.0301 REQUERENTE: CARMEN REGINA MELO DE SOUSA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:07
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59.
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25/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 02:59
Decorrido prazo de CARMEN REGINA MELO DE SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2018 09:38
Movimento Processual Retificado
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20/06/2018 14:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 14:11
Movimento Processual Retificado
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23/05/2018 12:33
Conclusos para decisão
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22/05/2018 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/05/2018 10:55
Declarada incompetência
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18/05/2018 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 22:31
Conclusos para decisão
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18/05/2018 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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