TJPA - 0876547-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 01:17
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 03/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876547-56.2020.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: MARIA JARINA DO CARMO CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo que este processo reproduz integralmente (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) outro, protocolado anteriormente no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registrado sob o nº 0871404-86.2020.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível, o que configura o fenômeno da litispendência (art. 337, VI, do CPC). Desta feita, estando perfeitamente conformados os elementos caracterizadores da litispendência, outro caminho não resta senão o de reconhecer a sua ocorrência no presente caso.
Assim, considerando que não persiste razão para o prosseguimento da presente ação, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária em face da ocorrência da litispendência, podendo esta inclusive ser decretada de ofício, a teor do disposto no art.485, §3º, do CPC.
Isto posto, declaro a litispendência existente entre o presente feito e o processo nº 0871404-86.2020.8.14.0301 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com arrimo no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 11 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
12/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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