TJPA - 0008199-22.2016.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:50
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:03
Juntada de Ofício
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0008199-22.2016.8.14.0022 [Capacidade] REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE: MARIA MARTINHA PINHEIRO Nome: JOAO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: RUA ALVES TEIXEIRA, PRÓXIMO À ARENA VIP, NÃO INFORMADO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARIA MARTINHA PINHEIRO Endereço: CONDOMINIO TICIANO MIRANDA, CASA 20, QUADRA 08, PRÓXIMO A CAIXA D'AGUA, BAIRRO: MAROMBINHA, NÃO INFORMADO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Nome: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV.
NAZARÉ, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela promovida por MARIA MARTINHA PINHEIRO CUNHA, devidamente qualificada, com fulcro no art. 1.167, inciso I, do Código de Processo Civil.
A promovente é capaz e goza de plenas condições físicas e mentais, além disso é avó do interditando JOÃO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA .
Entrementes, a demandante cuida do neto, tendo diversas tarefas relacionadas as dificuldades do interditando, o qual padece e necessita de atenção específica.
Na inicial, entre outros pedidos, foi requerida a interdição e a nomeação da requerente como curadora. À inicial foram acostados documentos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
I - DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A legitimidade encontra-se devidamente comprovada por documentação que acompanha a petição inicial, eis que a DEMANDANTE é avó do DEMANDADO.
Por sua vez compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada pela Requerente instrui o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a procedência do pedido formulado pela Requerente.
II - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar o seguinte: 1 - Considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, tendo em vista os interesses da interditada, DECLARO A INTERDIÇÃO de JOÃO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA nos termos do artigo 755, inciso I, nomeio MARIA MARTINHA PINHEIRO CUNHA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo, que ora lhe é conferido, e, zele pela pessoa e pelos bens do curatelado a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 2- Lavre-se termo de CURATELA, devendo intimar a Demandante 3 - Que a presente sentença seja inscrita no Registro Público das Pessoas Naturais e publicada, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 755, §1° e §3° do CPC.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita nos termos da Lei n°1060/50.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
A presente serve como MANDADO.
Igarapé-Miri(PA), 02 de julho de 2024.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
03/07/2024 14:21
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:39
Audiência Entrevista realizada para 25/04/2023 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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22/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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24/02/2023 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:03
Audiência Entrevista designada para 25/04/2023 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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24/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, os autos do processo de nº 0008199-22.2016.8.14.0022.
Certifico ainda, que os documentos foram digitalizados, sendo os arquivos digitais formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1º grau. sa seguir sua tramitação.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Igarapé-Miri/PA, 9 de setembro de 2021.
JOSÉ ADENILDO DOS SANTOS VASCONCELOS Auxiliar Judiciário -
09/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 18:13
Processo migrado do Sistema Libra
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13/06/2021 18:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00081992220168140022: - Classe Antiga: 1396, Classe Nova: 58. - O asssunto 7657 foi removido. - O asssunto 9541 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7657 para 9541. - Ju
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02/06/2021 14:36
À DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 13:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2021 12:20
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
22/04/2021 12:20
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
06/04/2021 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2021 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 11:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/09/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2020 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 15:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2019 11:50
CONCLUSOS
-
21/08/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/05/2019 14:40
CONCLUSOS
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15/01/2019 12:23
CONCLUSOS
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13/09/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2018 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/07/2018 11:02
CONCLUSOS
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03/05/2018 12:05
CONCLUSOS
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03/05/2018 12:05
CONCLUSOS
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16/03/2017 15:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/03/2017 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2017 15:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/02/2017 09:27
CONCLUSOS
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14/02/2017 16:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/02/2017 12:30
CONCLUSOS
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13/01/2017 10:02
VISTAS AO PROMOTOR
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09/12/2016 10:57
AGUARDANDO REMESSA MP
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07/12/2016 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/12/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2016 11:32
Mero expediente - Mero expediente
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18/11/2016 09:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/11/2016 11:08
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue ao Dr. LEONARDO RODRIGUES, 19 FLS.
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17/11/2016 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/10/2016 10:07
CONCLUSOS
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27/10/2016 14:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/10/2016 14:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/10/2016 14:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/10/2016 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: GABRIEL PINOS STURTZ
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19/10/2016 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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