TJPA - 0805748-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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09/03/2023 23:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO DA COSTA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de Divisão de Crimes Funcionais em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de MADSON GONZAGA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº 0805748-42.2021.8.14.0401- Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do fato: Thiago Alberto da Costa Silva.
Vítima: Madson Gonzaga Silva.
Classificação penal: art. 147 do CPB (ameaça).
Data do fato: 28/03/2021.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 09 de fevereiro de 2023.
Hora: 10h40min.
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA.
PRESENTES: - Juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos. - Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho. - Auxiliar Judiciária Larissa Lobato Jacob. - O autor do fato.
AUSENTES: - A vítima.
Aberta a audiência, feito o pregão, registrou-se o comparecimento e a ausência das pessoas acima nominadas.
O Juiz fez registrar, ainda, que não consta nos autos a representação tempestiva da vítima.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este assim se manifestou: “o Promotor de Justiça manifestou-se favorável à extinção da punibilidade do autor do fato, em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.” Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 28/03/2021, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra o autor do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do(a) ofendido(a) prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o(a) autor(a) do fato seja processado(a) criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do(a) imputado(a) por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Thiago Alberto da Costa Silva, já qualificado(a) nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se o presente feito, com a devida baixa processual.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada e, para constar, eu, Larissa Lobato Jacob, auxiliar judiciária, digitei e subscrevo o presente termo ____________________, que vai assinado por quem de direito.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023.//////////////////////////////////////// Juiz: Promotor de Justiça: Autor do fato: -
10/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/02/2023 13:04
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/11/2022 23:17
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:58
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO DA COSTA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MADSON GONZAGA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:07
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/08/2022 01:55
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 02:34
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO DA COSTA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:33
Decorrido prazo de MADSON GONZAGA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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01/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/12/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 03:23
Decorrido prazo de Divisão de Crimes Funcionais em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:19
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 08:40
Audiência Preliminar designada para 16/05/2022 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 0805748-42.2021.8.14.0401 Autor(a) do fato: THIAGO ALBERTO DA COSTA SILVA Vítima: MADSON GONZAGA SILVA Capitulação Penal: art. 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 16 de maio de 2022, às 09 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima a apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 25 de agosto de 2021.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
08/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
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24/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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