TJPA - 0847153-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2025 16:49
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:05
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
18/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 22:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:20
Apensado ao processo 0836942-98.2023.8.14.0301
-
21/05/2023 16:33
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:42
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 09:52
Juntada de relatório de custas
-
22/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:58
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:55
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0847153-67.2021.8.14.0301 DESPACHO R. h.
Ante a certidão constante no id 60269440 - Pág. 1, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas iniciais referentes à Reconvenção (42330264 - Pág. 15).
Em seguida, intime-se a Requerida/Reconvinte para que promova o recolhimento das custas iniciais da Reconvenção ofertada nos autos, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 24/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 07:23
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:23
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847153-67.2021.8.14.0301 DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por FIRMINA DO ROSÁRIO SANTOS DOS VALE contra MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA e MÁBIO HERLON BARROS DE MORAES.
A autora/embargante, em ID 44321200, alega contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial, alegando que a presente ação trata de denúncia vazia e não despejo por falta de pagamento como disposto no decisório.
Regularmente instados a se manifestar, a parte embargada apresenta contrarrazões em ID 55171373 É o suficiente a relatar.
Decido No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do Embargante.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, podem os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) No caso dos autos, ao analisar o recurso manejado pela parte requerente (fls 290/314), compreendo que a decisão não é contraditória.
A doutrina define contradição da seguinte forma: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Usando as palavras da doutrina, a decisão não tem proposições inconciliáveis entre si, pois a embargante pretende apontar uma contradição entre o julgado e os pedidos deduzidos nos autos, alegação que não pode ser deduzida pela via dos embargos de declaração, recurso cabível apenas para integração de pronunciamentos judiciais eivados de contradição dentro de si mesmos.
Por outro lado, creio que assiste razão à embargante em apontar a omissão na decisão ora guerreada por não ter enfrentado os argumentos de denúncia vazia e risco do desabamento da inicial, matérias que passam a ser analisadas a partir de agora.
Conforme consta da inicial, a presente ação trata de despejo por denúncia vazia.
O contrato de locação não residencial (ID 31975002) vem se prorrogando por prazo indeterminado desde 2008 e, a embargante/locadora, não tendo mais interesse no prosseguimento da relação contratual, notificou a parte embargada/locatória para desocupação do imóvel, conforme documentos acostados em ID 31975006 e 31975007, em obediência ao art 57 da Lei 8245/91.
Em razão disso, a autora embasa o pedido de tutela provisória em dois fundamentos: o artigo 59, §1º, VIII da Lei 8245/91 e a alegação de desocupação urgente do bem objeto da locação em razão do iminente risco de desabamento.
Ao contrário do que afirma a exordial, os requisitos para a concessão do despejo liminar com base no artigo 59, §1º, VIII da Lei 8245/91 não foram cumpridos, tendo em vista que a notificação dos locatários foi expedida em janeiro de 2021 e a presente demanda só foi distribuída em agosto do mesmo ano.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em outras palavras, considerando que a denúncia do contrato foi realizada em janeiro de 2021, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação, a autora/locadora teria até março de 2021 para poder pleitear o despejo liminar nos moldes descritos pelo dispositivo legal supramencionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
I.
Consoante dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, para o deferimento do despejo liminar de imóvel objeto de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, impõe-se que sejam atendidos os seguintes requisitos: 1º) prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis; 2º) notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias; 3º) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação;II.
No caso dos autos, a ação não foi proposta no prazo legal, além disso, não houve a prestação de caução pela parte autora.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do despejo liminar.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*69-79 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Além disso, na esteira do precedente mencionado, diferente do que requer a inicial, não era necessária autorização judicial para que fosse prestada a caução, uma vez que o próprio artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato já determinado a garantia a ser prestado pelo requerente do despejo liminar, qual seja, 3 meses do valor do aluguel praticado.
O outro fundamento para o pedido de tutela provisória veiculado na exordial é o risco de desabamento do imóvel objeto da locação, conforme laudo produzido unilateralmente e acostado em ID 31975009.
No entanto, considerando que já foi apresentada defesa nesses autos, a parte requerida também junta aos autos laudo unilateral (ID 42398832) cuja conclusão contradiz o laudo ID 31975009 quanto à necessidade de imediata desocupação do bem.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que essa pretensão veiculada em sede de medida liminar se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo que seja atribuído força probante a um documento produzido unilateralmente pela autora e o qual foi contraditado pelo réu em sua defesa também com documento unilateral.
Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia determinando o estado de conservação, atividade que só poderá ser exercida em sede de regular instrução do feito.
Da mesma forma, ainda que se constate a existência do vício na decisão ora guerreada, a omissão reconhecida não trará como consequência os efeitos infringentes pretendidos pela embargante, vez que, por fundamentos diversos, permanece de rigor o indeferimento do despejo liminar pleiteado Pelo exposto, nos termos da fundamentação e do artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autora e acolho-os parcialmente, para o fim de reconhecer a omissão havida na decisão ID 43606668 Buscando sanar o vício reconhecido e aprimorar a decisão, determino que a decisão ID 43606668, passe a ter a seguinte redação: "DECISÃO Verifico que a parte reclamada apresentou contestação c/c RECONVENÇÃO, id 42330264, requerendo justiça gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve o demandado ser intimado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Sem prejuízo da diligência acima, passo a análise do pedido liminar.
Adoto o que consta dos autos como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, de acordo com o art. 59, §1º, da lei que dispõe acerca da locação de imóveis urbanos, para a concessão de tutela antecipada, além de serem analisados os requisitos da tutela de urgência ao norte expostos, deve-se dar atenção aos requisitos trazidos pela própria lei: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
No caso em apreço, a presente ação trata de despejo por denúncia vazia.
O contrato de locação não residencial (ID 31975002) vem se prorrogando por prazo indeterminado desde 2008 e, a embargante/locadora, não tendo mais interesse no prosseguimento da relação contratual, notificou a parte embargada/locatória para desocupação do imóvel, conforme documentos acostados em ID 31975006 e 31975007, em obediência ao art 57 da Lei 8245/91.
Em razão disso, a autora embasa o pedido de tutela provisória em dois fundamentos: o artigo 59, §1º, VIII da Lei 8245/91 e a alegação de desocupação urgente do bem objeto da locação em razão do iminente risco de desabamento (art 300 do CPC) Ao contrário do que afirma a exordial, os requisitos para a concessão do despejo liminar com base no artigo 59, §1º, VIII da Lei 8245/91 não foram cumpridos, tendo em vista que a notificação dos locatários foi expedida em janeiro de 2021 e a presente demanda só foi distribuída em agosto do mesmo ano.
Em outras palavras, considerando que a denúncia do contrato foi realizada em janeiro de 2021, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação, a autora/locadora teria até março de 2021 para poder pleitear o despejo liminar nos moldes descritos pelo dispositivo legal supramencionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
I.
Consoante dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, para o deferimento do despejo liminar de imóvel objeto de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, impõe-se que sejam atendidos os seguintes requisitos: 1º) prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis; 2º) notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias; 3º) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação;II.
No caso dos autos, a ação não foi proposta no prazo legal, além disso, não houve a prestação de caução pela parte autora.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do despejo liminar.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*69-79 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Além disso, na esteira do precedente mencionado, para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars é necessário, que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não ocorreu no caso em questão.
O outro fundamento para o pedido de tutela provisória veiculado na exordial é o risco de desabamento do imóvel objeto da locação, conforme laudo produzido unilateralmente e acostado em ID 31975009.
No entanto, considerando que já foi apresentada defesa nesses autos, a parte requerida também junta aos autos laudo unilateral (ID 42398832) cuja conclusão contradiz o laudo ID 31975009 quanto à necessidade de imediata desocupação do bem.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que essa pretensão veiculada em sede de medida liminar se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo que seja atribuído força probante a um documento produzido unilateralmente pela autora e o qual foi contraditado pelo réu em sua defesa também com documento unilateral.
Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia determinando o estado de conservação, atividade que só poderá ser exercida em sede de regular instrução do feito.
Em vista disso, considerando que a parte Autora não prestou a devida caução, ingressou com a ação fora do prazo previsto no artigo 59,§1º da Lei 8245/91 e não restou demonstrada “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, em virtude do que é definido pela legislação específica e pela jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Prazo de 15 (quinze) dias para parte autora, querendo, apresentar, réplica.
Após acautelem os autos me secretaria até o cumprimento da diligência pelo demandado quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.” Certifique a Secretaria Judicial se a parte requerida cumpriu tempestivamente a diligência quanto ao pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de abril de 2022 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
05/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 02:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2021 01:35
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0847153-67.2021.8.14.0301 Requerente: FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE Requerido: MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA Requerido: MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA DECISÃO Verifico que a parte reclamada apresentou contestação c/c RECONVENÇÃO, id 42330264, requerendo justiça gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve o demandado ser intimado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Sem prejuízo da diligência acima, passo a análise do pedido liminar.
Adoto o que consta dos autos como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação é plenamente possível a concessão de liminar em casos de Ação de Despejo, conforme expõe a decisão a seguir: TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
LOCADOR.
OPORTUNIZARÃO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestação de caução pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a caução exerce uma função específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizarão da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, não configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016).
Desse modo, de acordo com o art. 59, §1º, da lei que dispõe acerca da locação de imóveis urbanos, para a concessão de tutela antecipada, além de serem analisados os requisitos da tutela de urgência ao norte expostos, deve-se dar atenção aos requisitos trazidos pela própria lei: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
No caso em apreço, a parte autora comprova a falta de pagamento dos aluguéis.
Todavia, para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars é necessário, preliminarmente, que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não ocorreu no caso em questão.
O artigo acima citado determina, ainda, que na hipótese de não pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, a liminar só será concedida se o contrato de locação for desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
Vejamos: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (grifo nosso).
O contrato acostado aos autos não se enquadra na circunstância para concessão do despejo, tendo em vista que foi estabelecida a garantia em forma de fiança, constando como fiador o Sr.
Erico Ronald Barros de Morais Rocha (cláusula quarta), o que desvalida o pleito liminar da parte autora.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
VIABILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESCRITO ESTÁ GARANTIDO POR FIADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP 20888151220188260000 SP 2088815-12.2018.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
Vigorando validamente obrigação acessória constituída em contrato de locação de imóvel não residencial, consistente em garantia fidejussória (fiança), não se autoriza o deferimento de ordem de despejo liminar, por força da proibição contida no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 04721324920188090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2019) Em vista disso, não tendo a parte Autora prestado a devida caução e principalmente considerando que o contrato se encontra garantido, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, para que seja determinado o despejo da parte Ré em 15 (quinze) dias, em virtude do que é definido pela legislação específica e pela jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Prazo de 15 (quinze) dias para parte autora, querendo, apresentar, réplica.
Após acautelem os autos me secretaria até o cumprimento da diligência pelo demandado quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
01/12/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 02:59
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:59
Decorrido prazo de MABIO HERLOM BARROS DE MORAES ROCHA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0847153-67.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de novembro de 2021 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 03:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:15
Publicado Termo de Audiência em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0847153-67.2021.8.14.0301 Aos 27.10.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE – RG 1891126 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Pamela Isadora Reis Figueiredo – OAB/PA e Dr.
Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues – OAB/PA 12808-A.
Ausentes os requeridos, apesar de citados conforme id 38905967.
Aberta audiência: ante a ausência dos requeridos, a conciliação restou prejudicada.
A parte autora requer seja aplicado os efeitos da revelia.
Deliberação: acautelem os autos em secretaria até o escoamento do prazo para apresentar contestação, que começará a fluir a partir desta audiência.
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: ADVOGADA: -
28/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 13:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/10/2021 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2021 01:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:27
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
13/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0847153-67.2021.8.14.0301 Requerente: FIRMINA DO ROSARIO SANTOS DO VALE Requerido: MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA e MÁBIO HERLON BARROS DE MORAES - endereço: Conjunto Mendara I, rua K, quadra T, casa 169, Marambaia, Belém-Pa, ambos com endereço comercial para intimação, sito a Rua Tavares Bastos, 1595 (loja térrea), no Bairro da Marambaia, na cidade de Belém-PA.
DESPACHO Levando em conta a Lei Nº 9212 DE 14/01/2021, publicada no DOE - PA em 14 janeiro de 2021, que dispõe sobre “a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará”, e considerando que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, e ainda que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil designo audiência de conciliação para o dia 27.10.2021 09:30 horas.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE[1] os requeridos, para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam as rés também advertidas que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). À SECRETARIA PARA INCLUIR A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO SISTEMA PJE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081715353926000000029949915 01 ACAO DE DESPEJO Petição 21081715353959800000029949920 02 PROCURACAO Procuração 21081715353949600000029949921 03 CONTRATO DE LOCACAO Documento de Comprovação 21081715354010600000029949922 04 COMPROVANTE DOS 3 ULTIMOS ALUGUEIS Documento de Comprovação 21081715353987000000029949923 05 NOTIFICACAO 18.01 Documento de Comprovação 21081715353996200000029949926 06 NOTIFICACAO 25.01 Documento de Comprovação 21081715353980300000029949927 07 NOTIFICACAO 28.01 Documento de Comprovação 21081715353974600000029949928 08 LAUDO DO ENGENHEIRO Documento de Comprovação 21081715353933000000029951379 Petição - juntada de custas iniciais Petição 21081816015752300000030065658 01 PETICAO DE JUNTADA DE CUSTAS Petição 21081816015758700000030065663 02 CUSTAS Documento de Comprovação 21081816015767200000030065664 03 COMPROVANTE DE PGTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081816015778500000030065665 -
08/09/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/10/2021 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-77.2021.8.14.0017
Raimunda Pereira Jorge
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0801548-77.2021.8.14.0017
Raimunda Pereira Jorge
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 15:28
Processo nº 0802165-58.2019.8.14.0065
Buriti Imoveis LTDA
Vaniele do Nascimento Barbosa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 17:28
Processo nº 0800370-31.2020.8.14.0049
Santa Izabel Alimentos LTDA
Camily Mikely Gomes da Silva
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:21
Processo nº 0800370-31.2020.8.14.0049
Miguel Barros da Silva
Dinaldo Ueoka dos Anjos
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2020 20:01