TJPA - 0808859-10.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 12:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:15
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 17:44
Recurso Especial não admitido
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12/11/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 08:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 5 de outubro de 2021 -
05/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:33
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808859-10.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO ADVOGADA: PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO – OAB/PA 11.456 ADVOGADO: FERNANDO CASTRO NETO – OAB/PA 6.255 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO – OAB/PA 14.011 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 0050886.2012.814.0301, nos autos da Ação de Execução nº 0022937-90.2012.814.0301, proposta pela BANCO BRADESCO S/A.
A Agravante aponta vício insanável na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e não extinguiu de ofício a execução contra o segundo avalista, Allan Kabacznik Zatz, configurando flagrante violação ao devido processo legal e existência de perigo na demora e dano de constrição patrimonial indevida de terceiro que sequer faz parte da lide, pela própria inexistência de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, alega a agravante que já havia pago 07 (sete) parcelas do Contrato Bancário Originário n.º 189692038 no valor de R$- 6.477,20 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) cada, totalizando R$-45.340,40 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) além de pagos mais R$-10.000,00 (dez mil reais) na renegociação diretamente à Gerência do Banco, afirmando assim que pagou mais de R$-55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) do total da dívida.
Afirma que o agravado violou o Decreto-Lei 22.626/1963 aplicando juros sobre juros, na medida em que transformou um débito remanescente de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em um novo débito de R$-99.115,52 (Noventa e Nove mil, cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos) para ser pago em 60 (sessenta ) parcelas de R$-3.225,52 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) que somadas chegam ao valor de R$-193.531,20 (cento e noventa e três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos, inviabilizando o seu cumprimento.
Acrescenta que a execução deve ser anulada, tendo em vista a inexistência de outorgas uxória e marital no contrato objeto da ação executiva.
Requer ainda a produção de provas não deferidas pelo Juízo de 1º Grau, como a realização de perícia contábil-financeira nos contratos e demais produtos impostos pelo Banco, a fim de demonstrar quanto a agravante já pagou pelos produtos e serviços.
Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratada, em razão da existência de caso fortuito/força maior que impossibilitou o cumprimento integral do contrato por violação aos arts. 614, I, II c/c 618, I do CPC c/c e art, 51 e 39 do CDC.
Pugna assim pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final a reforma da decisão de primeiro grau.
O feito, originariamente foi distribuído ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que determinou sua redistribuição por prevenção para a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Detectada a prevenção pela Desembargadora supra, o feito foi novamente redistribuído cabendo a esta Relatoria sua apreciação.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso nos termos da decisão de Id. 3830337.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso, caso haja entendimento diverso por seu desprovimento.
Em seguida, virem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, concluo que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, pelos motivos que passo a expor.
A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade que se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Nesses moldes as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015.
No caso em tela, a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Execução, com resolução do mérito.
Sabe-se que a decisão que resolve os embargos à execução tem natureza jurídica de sentença.
Logo, nos termos do art. 1.009 do CPC[1], da sentença cabe apelação, não agravo de instrumento.
Ratificando o entendimento supra, verifique-se precedentes pertinentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE TOTAL ENTRE OS RECURSOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520, V, do CPC/73, já que põe fim ao processo.
Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória. 2.
Incompatibilidade total do recurso de agravo com a apelação.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 00617355720118140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Tem natureza jurídica de sentença a decisão que resolve os embargos à execução.
Da sentença cabe apelação, não agravo de instrumento. 2 - Para incidência do princípio da fungibilidade recursal é preciso que o recorrente não tenha cometido erro grosseiro, ou seja, interposição de recurso impertinente, no lugar daquele expressamente previsto na lei processual civil. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 51880 DF 1997.01.00.051880-0, Relator: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/02/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 28/05/1999 DJ p.675) Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, uma vez falta-lhe cabimento, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015, na linha do parecer do Ministério Público de Id. 4082049.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. -
09/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:38
Não conhecido o recurso de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - CPF: *11.***.*65-15 (AGRAVANTE)
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19/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 17:41
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2020 23:59.
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19/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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17/10/2020 18:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/09/2020 08:27
Conclusos ao relator
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14/09/2020 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2020 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2020 00:12
Conclusos ao relator
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04/09/2020 00:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2020 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2020 20:59
Conclusos ao relator
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02/09/2020 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:14
Declarada incompetência
-
01/09/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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