TJPA - 0846969-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TEMIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TEMIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de IASMIM ANDRADE SARMENTO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DENNIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de IASMIM ANDRADE SARMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de TEMIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:04
Juntada de sentença
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10/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DENNIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de IASMIM ANDRADE SARMENTO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846969-14.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte IASMIM ANDRADE SARMENTO e outros, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de maio de 2022 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de DENNIS DE BARROS COELHO SARMENTO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de IASMIM ANDRADE SARMENTO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2022 01:47
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0846969-14.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE ALTERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA proposta por TEMIS DE BARROS COELHO SARMENTO contra IASMIN ANDRADE SARMENTO, CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO, DENNIS DE BARROS COELHO SARMENTO e SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA Alega a parte autora, em apertada síntese, que era sócia majoritária da pessoa jurídica requerida, mas retirou-se da sociedade em 2018, dividindo as cotas sociais em favor de seus quatro filhos.
No entanto, dois deles, o segundo e terceiro requeridos, contrariando o acordo estabelecido pela família, alteraram os contratos sociais a partir de 2019, conforme narrativa da inicial, agindo com dolo e má-fé.
Em razão disso, pede, em antecipação de tutela que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos em nome da sociedade e de registrar qualquer alteração social em nome da empresa requerida; requer também a expedição de “ofício à JUCEPA para que conheça da fraude”, bem como ofícios a uma série de entidades, a saber Ministério Público, Banco Central e Receita Federal entre outros, informando-os acerca do atos apontados como inválidos; e, ainda em tutela provisória, pede a nomeação da requerente como administradora da empresa até o julgamento final da lide.
Em pedidos finais, pede a confirmação dos efeitos da tutela pleiteada, a fim de que seja reafirmada a anulação de todos os atos tidos como viciados por dolo e “que empresa Requerida SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA retorne ao seu status quo ante” com a requerente como sócia majoritária.
Em ID 41516292, a parte autora foi instada pelo juízo a se manifestar sobre a sua legitimidade, diligência cumprida em ID 42407043.
Em ID 42532837, a ré IASMIN ANDRADE SARMENTO comparece espontaneamente aos autos para oferecer contestação e alegar a ilegitimidade da requerente.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 47692253) e aditamento à inicial. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que os documentos juntados são suficientes para formar a convicção deste magistrado.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
Conforme relatado, a ilegitimidade ativa já havia sido percebida por esse juízo desde o recebimento da inicial, mas, por respeito ao artigo 10 do CPC, abriu-se espaço ao pronunciamento da autora sobre esse tema, tendo as partes, por iniciativa própria, apresentado contestação e réplica.
De todo modo, a matéria também foi arguida em preliminar da contestação apresentada a qual, portanto, merece acolhida pelas razões que passo a expor.
A inicial pretende nulificar uma série de contratos sociais, alegando que o segundo e terceiro réus agiram de má-fé ao alterá-los.
A peça de arranque é bem clara em delimitar o objeto litigioso: foram 13 contratos registrados na JUCEPA entre 27/09/2019 e 25/05/2021 supostamente eivados de dolo.
No entanto, foi acostada com inicial uma alteração contratual datada de 2018 (ID 318666263) na qual a autora, Sra.
Themis Sarmento, se retirara da sociedade limitada, dividindo as suas quotas sociais em favor de seus filhos exatamente como descrito na inicial.
A própria exordial usando o adequado tempo verbal afirmara que “a autora era sócia majoritária da empresa requerida”.
Em outras palavras, desde 2018, a requerente já não mais integrava a sociedade empresária, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para, em 2021, formular o presente pedido em nome próprio, porém pleiteando direito de terceiros (artigo 18 do CPC) E mais, não socorreria a autora a alegação de que o referido contrato não está produzindo efeitos (ID 42407043) uma vez que a alteração contratual de 2018 (ID 318666263) não teve sua validade e eficácia questionada na presente demanda.
Do mesmo modo, a tentativa de um possível aditamento da inicial na réplica só corrobora a ilegitimidade ativa identificada anteriormente por este magistrado, sendo incabível a inclusão de outras pessoas no polo ativo nesta fase processual.
Explico.
Forçoso reconhecer que por força do artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado determinará a emenda à inicial, apenas quando não atenda aos requisitos previstos nos artigos. 319 e 320, do mesmo diploma processual, ou quando apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da causa.
Com efeito, não se inclui entre as hipóteses que permitem a emenda por ilegitimidade ativa ou passiva no curso da demanda.
Ademais, por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, insculpido no artigo 108 do Código de Processo Civil, após a contestação, torna-se defeso às partes modificar a composição dos pólos da relação jurídica processual estabelecida, salvo no caso das substituições permitidas na lei, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, convém trazer a lume a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "É vedado, salvo nos casos expressos em lei, a sucessão voluntária das partes e de eventuais intervenientes no curso do processo. É a regra da estabilidade subjetiva do processo (perpetuatui legitimationes)”.
Outrossim, deve-se destacar que consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a substituição das partes não pode ser utilizada como sucedâneo para suprir vício de ilegitimidade de parte, o que ocorreria no caso em análise caso fosse acolhida a tese de aditamento da exordial na réplica.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de depósito.
Banco do Brasil.
Mandatário.
Modificação do pólo ativo da demanda. - Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade de parte. - O Banco do Brasil, neste processo, ajuizou ação de depósito em nome próprio e não como mandatário da Conab. - É vedada a modificação do pólo ativo após a citação do réu, não podendo a substituição de partes ser utilizada como sucedâneo para suprir a ausência de legitimidade para propositura da ação.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 617.028/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 344) PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO PREVISTA.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de correção.
Iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do CPC Recurso provido. (STJ, REsp 758622/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 366) Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam é defeito incorrigível, que acarreta a inviabilidade da ação, impossibilitando, dessa forma, o exame do mérito da causa, pelo magistrado, impondo seja extinto, de plano, o processo por ser a ação era defeituosa desde o nascedouro.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o comparecimento espontâneo da ré, evitando o enriquecimento ilícito e conforme critérios do artigo 85, §2º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos obedecidas as cautelas de praxe.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022 CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e empresarial da Capital -
14/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:54
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0846969-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Em atenção aos arts 9 e 10 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a sua ilegitimidade no presente feito, tendo em vista que ratifica na exordial a realização de alteração do contrato social de nº 09 (ID 31866263), mas pelo mesmo instrumento retirou-se da sociedade.
Com efeito, resta dúvida quanto à sua pertinência subjetiva com a presente demanda, vez que há possibilidade de estar pleiteando direito de terceiros (arts 17 e 18 do CPC), mormente considerando ainda que a alteração supracitada produz efeitos entre os signatários, independente do registro na Junta Comercial (tem por fim o efeito perante terceiros).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 16 de novembro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:28
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
13/09/2021 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2021 12:03
Juntada de relatório de custas
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0846969-14.2021.8.14.0301 Despacho O art. 291, do NCPC, dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que no tenha conteúdo econômico imediato.
Já o art. 292, II do NCPC, prevê que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” No caso dos autos, a requerente a nulidade de atos de alteração contratual da empresa SÓLIDA LTDA que tem como capital social o valor R$ 6.600.000,00, não sendo apontado na inicial qualquer valor controvertido que levasse à quantia de R$ 100.000,00 atribuída à causa Diante disso, nos termos do artigo 292,§3º do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 6.600.000,00.
Procedam-se as alterações necessárias no sistema PJE.
Encaminhem-se os autos à UNAJ, para o cálculo das custas complementares, intimando a parte autora para que promova o recolhimento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição Cumprida a diligência, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Belém (PA), 03 de setembro de 2021 CÉLIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
08/09/2021 22:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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