TJPA - 0812044-04.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
27/07/2024 10:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812044-04.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SINELVANDA DE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que pretende, a parte Autora, a revisão das faturas nos valores de R$ 8.664,15, com vencimento em 11/09/2021, R$ 8.042,68, com vencimento em 11/10/2021 e R$ 8.553,02, com vencimento em 11/11/2021, por considerá-las abusivamente elevadas em comparação ao seu consumo habitual.
A Requerida, por sua vez, alega que todas as medições foram realizadas corretamente, sem qualquer falha técnica, e que o consumo registrado corresponde à realidade de consumo da UC em tela.
Foi invertido o ônus da prova na decisão de Id 34043661.
Da prova documental produzida nos autos, extrai-se que o consumo de energia elétrica da parte Autora girava em torno de 2.931 a 4.192 KWh, nos últimos 12 meses anteriores ao início das suposta irregularidade (Id 54897040 - Pág. 2), sendo que nos meses contestados o consumo passou para: 9.296 KWh (08/2020); 8.411 KWh (09/2020) e 8.393 KWh (10/2020).
Feita a reclamação pela Autora junto à concessionária, o pedido de revisão das faturas foi indeferido.
Diante dos fatos narrados, têm-se como verídicas as alegações autorais, uma vez que, pelo histórico de consumo retro citado, constata-se que os faturamentos dos meses contestados são excessivos perante os meses anteriores do período questionado.
Ademais, observa-se que a partir do mês de abril de 2021, o consumo registrado na conta contrato em questão retornou a níveis similares aos observados antes do período contestado nos autos, o que corrobora ainda mais as alegações do Autor.
Ademais, é a concessionária Demandada a detentora dos meios probatórios para o devido esclarecimento dos fatos; e o que se tem nos autos é a absoluta impossibilidade de afirmar que os consumos questionados são devidos.
O consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, especialmente, no caso em questão, quando não tem ingerência sobre o processo de faturamento de sua unidade Consumidora.
Tampouco tem responsabilidade sobre eventual defeito na medição efetuada pela Ré.
Nesse contexto, a Requerida deve proceder ao recálculo das faturas impugnadas pelo Autor, nos valores de R$ 8.664,15, com vencimento em 11/09/2021, R$ 8.042,68, com vencimento em 11/10/2021 e R$ 8.553,02, com vencimento em 11/11/2021, utilizando-se como base o valor médio das faturas dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA e MORAL- APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELO SERVIÇO QUE SOFREU ABRUPTA ELEVAÇÃO.
QUE SE DEU EM DESARMONIA COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA EM CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00012856820168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 19/06/2017, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/06/2017).
Dano moral.
Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que este não restou comprovado nos autos, posto que não houve negativação do nome do Autor, tampouco a comprovação de interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora em razão de faturas abrangidas pela tutela antecipada deferida nos autos.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, em face da Requerida, pelo que: a) DETERMINO que a Ré providencie a revisão das faturas nos valores de R$ 8.664,15, com vencimento em 11/09/2021, R$ 8.042,68, com vencimento em 11/10/2021, e R$ 8.553,02, com vencimento em 11/11/2021, com base na média de faturamento dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, devendo eventual diferença de valor já pago ser restituída em dobro à Requerente; b) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Confirmo a tutela deferida nos autos em todos os seus termos.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 09:50
Alterado o assunto processual
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11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0812044-04.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: SINELVANDA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a petição de ID 101719809, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 19 de outubro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
19/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812044-04.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos 1.
A parte Autora afirma que a Reclamada teria descumprido a tutela provisória deferida no Id 34043661.
Contudo, a Demandada comprova, no petitório de Id 90557698, que a fatura que ocasionou o corte de energia na UC da Autora não está inserida na tutela deferida nos autos.
Assim, não há que se falar em descumprimento de liminar. 2.
Providencie-se a juntada do termo da audiência realizada no dia 23/03/2022. 3.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se seguimento no feito.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 10:17.
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:26
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:44
Audiência Una realizada para 23/03/2022 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:12
Audiência Una designada para 23/03/2022 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2021 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812044-04.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária (ID 19631484, p. 06), não havendo elementos ao deferimento de plano, reservo a análise à hipótese de interposição de recurso, pela turma recursal. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “o Requerido suspenda a cobrança no valor de R$-25.259,85 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para que assim não seja o nome do Requerente posto nos órgão de restrição ao crédito, qual seja SPC e SERASA e que não seja efetuado o cancelamento de fornecimento de energia elétrica”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de faturas acima da média das faturas anteriores e posteriores da unidade consumidora da parte Requerente.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança das faturas nos valores de R$-8.664,15 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com vencimento em 11/09/2021; R$-8.042,68 (oito mil quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 11/10/2021 e R$-8.553,02 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos) com vencimento em 11/11/2021, totalizando o valor de R$-25.259,85 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia da parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança do valo discutidos na presente causa, ou retire de cadastros no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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