TJPA - 0807525-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:55
Baixa Definitiva
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02/08/2022 08:51
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:25
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MILENA LILIANE FERREIRA BRITO - CPF: *85.***.*31-49 (AGRAVADO)
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31/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:36
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807525-04.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: : Estado do Pará Procurador: Antonio Carlos Bernardes Filho Agravado: Milena Liliane Ferreira Brito Advogada: Gilcely Carla Nascimento de Moraes - OAB/PA 30.081 Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONEXÃO COM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DA PRESENTE DECISÃO GUARDAR CONSONÂNCIA COM MENCIONADA DECISÃO, EVITANDO-SE ASSIM TUMULTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo n. 0038105-35.2012.8.14.0301) proposta por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO teve a parte dispositiva lavrada nos seguintes termos (id.28070041): Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de retratação da decisão constante do Id. n° 27947404, DETERMINO a suspensão dos efeitos dos comunicados expedidos pela Diretora da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL/PCPA (termos de desligamento), da Portaria n° 26 e 27/2021- ACADEPOL, e da recomendação/orientação subscrita pelo Procurador-Geral do Estado, e DETERMINO, em obrigação de fazer, a manutenção da Autora, a Sra.
Milena Liliane Ferreira Brito, no curso de formação policial regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, com o consequente refazimento das aulas e procedimentos consectários eventualmente perdidos com os dias de afastamento.
Para cumprimento das obrigações acima delimitadas, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
INTIME-SE o Réu, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante legal para cumprimento.
Servirá a presente decisão como Mandado de INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Por fim, determino a UPJ que expeça comunicado ao órgão relator do Agravo de Instrumento n° 0805151-15.2021.8.14.0000, com cópia da presente decisão.
Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Em suas razões (id. 5770874), o agravante alegou que a suspensão dos atos administrativos ocorreu sem prévio contraditório, acarretando error in procedendo, assim como que a decisão jurisdicional invadiu o mérito administrativo.
Aduziu que a decisão agravada está compelindo o Estado do Pará a manter a agravada como candidata em concurso público com a validade expirada, em franca violação às regras do edital que dispõem acerca da cláusula de barreira, além de obrigar a Administração a praticar uma ilegalidade, porquanto inexistiria disponibilidade orçamentária para a situação sob exame.
Relatou que o caso em questão abre margem para o malfadado efeito multiplicador.
Alegou ter havido desproporcionalidade da multa aplicada Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
No id. 5796496 a agravada suscitou a minha prevenção no feito, o que foi acolhido pela Desa.
Ezilda Pastana Mutran, a quem foi originariamente distribuído o presente recurso (id. 5860016).
Autos vieram a mim redistribuídos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É necessário observar que o presente recurso é conexo ao agravo de instrumento n° 0805151-15.2021.814.0000, no qual a última decisão lá lançada manteve a decisão do juízo primevo que determinou a imediata convocação e inscrição da autora, ora agravada, para o curso de formação de delegados da Polícia Civil.
Portanto, a decisão aqui a ser tomada em sede liminar não deve, em tese, contrariar aquela exarada no recurso acima mencionado, sob pena de gerar tumulto processual.
Dito isso, decorre do exame dos autos originários que a ora agravante já participou de quase três meses do referido curso, o que, neste momento processual, esvazia o argumento de perigo na demora em favor do Estado, sendo esse perigo, na verdade, inverso, considerando-se que o seu desligamento trará inegável prejuízo à recorrida principalmente quando se tem em conta que poderá obter êxito na ação em que discute a sua aprovação nas fases antecedentes do certame.
De outra banda, não vislumbro que esta decisão possa gerar grave risco ou prejuízo ao Estado, visto que o Curso de Formação de Policial Civil é destinado àqueles candidatos “sub judice” dos Concursos Públicos C-149, C-202 e C-203, circunstância que permitiu a participação da ora agravada.
Nesse sentido, não se configura razoável a exclusão da agravante do Curso de Formação criado e planejado especificamente para candidatos “sub judice”, conforme antes mencionado, sendo plausível admitir, em sede liminar, a manutenção da candidata no quadro de alunos do Curso de Formação multireferido por ser a medida mais justa neste momento processual.
Assim, não se verifica os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 9 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2021 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 06:29
Conclusos para decisão
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27/07/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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