TJPA - 0820220-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:31
Juntada de RPV
-
30/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:10
Processo Reativado
-
21/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:42
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/04/2021 23:59.
-
29/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820220-28.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3454, Km-10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, ajuizada por DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE, em face de DETRAN/PA - Departamento Estadual de Trânsito do Pará. O autor alega que o veículo de placas JVP 0472 foi transferido fraudulentamente quando ainda era de sua propriedade, em janeiro/2017.
Aduz que, após ter denunciado a irregularidade, o DETRAN retornou o cadastro do veículo ao seu nome passados apenas 02 (dois) meses. Afirma que ao tentar vender o bem ficou sabendo, em março/2017, da inserção de uma restrição de clonagem, o que impedia a venda do veículo.
Sustenta que solicitou o desbloqueio, mas foi informado que a retirada do impedimento só ocorreria mediante um laudo que atestasse a originalidade do veículo; porém, o autor informou que não teria condições financeiras para providenciar o exame, além do que não seria responsável por essa comprovação. Após insistência, aduz que conseguiu um desbloqueio provisório para fins de licenciamento, em dezembro/2017.
Para resolver a situação, alega que providenciou a realização da perícia técnica, a qual comprovou a originalidade do veículo, momento em que o réu realizou a baixa definitiva do bloqueio, em junho/2018.
Em razão de todo o exposto, requereu: 1) indenização por danos materiais; 2) lucros cessantes no montante de R$ 90.000,00, pelos 10 (dez) meses em que o veículo ficou bloqueado e impedido de circular, sendo que o bem proporcionava um rendimento de R$9.000,00 mensais; e 3) indenização por danos morais sofridos, na quantia de R$ 9.000,00.
Consoante decisão ID Num. 10879498, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e ordenou a citação do requerido.
Em peça de ID Num. 12243545, o DETRAN alegou, no mérito, a inexistência de conduta irregular e a não comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, bem como, a inexistência de responsabilidade do DETRAN/PA, ressaltando que em momento algum o autor faz referência aos males psicológicos aos quais teria sofrido em decorrência dos fatos elencados.
Finaliza pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada sob o ID Num. 13305081.
Conforme despacho ID nº 15898629, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ato contínuo, o autor peticionou sob ID nº 16290044, requerendo a oitiva das testemunhas arroladas.
Por sua vez, o DETRAN requereu o depoimento pessoal do autor, consoante petição ID nº 17265049.
Posteriormente, o autor atravessou nova petição sob ID nº 18596548, informando a desistência da prova testemunhal, e manifestando interesse em prestar depoimento pessoal, conforme requerido pelo réu. É o relatório.
Decido. Havendo questões processuais a serem decididas, passo a analisar o pedido de produção de prova requerido pelas partes.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, constato que o próprio autor abdicou da oitiva das testemunhas elencadas na peça de ID Num. 18596548.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, requerido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Pará, INDEFIRO-O, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos; Ante o exposto: I – Declaro, desde já, saneado o feito, ante a inexistência de questões processuais pendentes de apreciação.
II - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; III – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes. IV – Após, considerando incabível, na espécie, o recolhimento de custas processuais finais, eis que isenta a parte autora, tornem os autos conclusos para sentença. Belém, 27 de janeiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:28
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE em 24/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:52
Movimento Processual Retificado
-
29/05/2019 12:48
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2019 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:06
Declarada incompetência
-
10/04/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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