TJPA - 0851208-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 03:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 03:48
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 12/12/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/11/2022 03:46
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 03:35
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0851208-61.2021.8.14.0301. - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade da requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curadora provisória a requerente, LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que a curadora não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis do interditado.
Assim como, também não tem poderes para contrair empréstimos em nome dele.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o necessário, consoante despacho que designou audiência, caso ainda não tenha sido dado o cumprimento.
Intimem-se.
Belém, 04 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO DA MAIA SILVA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 07:44
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2021 01:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0851208-61.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Nome: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Avenida Nazaré, 819, Apto 301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 REQUERIDO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA Nome: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Apto 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 12/12/2022, às 11h15min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021 Dra.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083010473018100000031121828 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição 21083010473029100000031123284 02 - RG e CPF Leila Maria de Oliveira Monteiro Documento de Identificação 21083010473049800000031123287 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Leila Documento de Identificação 21083010473068500000031123292 04 - RG e CPF Manoel Messias de Oliveira Documento de Identificação 21083010473087000000031123295 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Manoel Messias de Oliveira Documento de Identificação 21083010473106100000031123299 06 - PROCURACAO LEILA Procuração 21083010473121300000031123302 07 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21083010473134000000031123307 08 - ATA DA FONTE PAGADORA INDICANDO A INCAPACIDADE TOTAL DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21083010473152200000031123311 09 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 21083010473173300000031123312 10 - FOTO ATUAL DO SR MANOEL MESSIAS Documento de Comprovação 21083010473211100000031123316 11 - CERTIDÃO DE CASAMENTO MANOEL MESSIAS Documento de Comprovação 21083010473223500000031123317 12 - CERTIDÃO DE ÓBITO YVETTE SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21083010473258200000031124244 13 - IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS FILHOS Documento de Identificação 21083010473293400000031124246 14 - TERMO DE ANUÊNCIA CARLOS Documento de Comprovação 21083010473329400000031124255 15 - ESCRITURA PUBLICA IMOVEL Documento de Comprovação 21083010473339900000031124256 Despacho Despacho 21083112235394600000031250464 Termos de anuência Petição 21090210300133000000031494630 TERMO DE ANUENCIA - SONIA Documento de Comprovação 21090210300148400000031494633 TERMO DE ANUENCIA - WILSON Documento de Comprovação 21090210300166900000031494634 Despacho Despacho 21083112235394600000031250464 EMENDA A INICIAL Petição 21091415335386300000032436289 01.
EMENDA A INICIAL Petição 21091415335392000000032436295 02.
DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS Documento de Comprovação 21091415335400000000032436297 03.
COMPROVANTE ÚLTIMO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21091415335410700000032436298 04.
FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES Documento de Comprovação 21091415335417000000032436300 05.
EXTRATO CONTA CORRENTE DOS ÚLTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 21091415335441100000032436302 -
05/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:34
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/12/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/09/2021 00:55
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0851208-61.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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