TJPA - 0800328-45.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800328-45.2019.8.14.0007 / 08001105-30.2019.814.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA: ANTÔNIO GONÇALVES EVANGELISTA.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo (22) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte (2020), às 09hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora ANTÔNIO GONÇALVES EVANGELISTA.
Presente o advogado da parte autora o Dr.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
Presente o advogado da parte requerida o Dr.
MURILO DA SILVA FERREIRA, OAB/RJ 125.248.
Presente a preposta do requerido a Sra.
NATHALIA MOURA FERREIRA, CPF: *04.***.*56-10.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, constatou-se a presença das partes e seus advogados.
Ato contínuo, pela M.M.
Juíza, foi tentada a conciliação sem êxito.
Foram identificadas ações com a mesma parte requerente e requerida para dar efetividade em prol do princípio da celeridade, da boa-fé processual, da cooperação, foram designadas audiências de instrução e julgamento para o mesmo dia nas seguintes ações: 0800328-45.2019.8.14.0007/08001105-30.2019.814.0007, as audiências foram marcadas para 09:00h; e 09:30hs e servirá o mesmo termo para os dois processos.
PROCESSO 0801105-30.2019.814.0007 Considerando que o requerido já apresentou contestação com arguição de preliminares de prescrição, conexão com outros processos que não estão na pauta e com o processo n.º 0800326-75-.2019.814.0007, que está com acordo homologado, bem como alegou ausência do interesse de agir e litigância de má fé.
PROCESSO N.º 0800328-45.2019.814.0007 Considerando que o requerido já apresentou contestação com arguição de preliminares de prescrição, inadmissibilidade dos procedimentos dos Juizados Especiais, litispendência, ausência de interesse de agir e prequestionamento.
O autor por meio de seu advogado manifestou-se acerca das preliminares.
Quanto a preliminar de conexão, o advogado da parte autora se manifestou no sentido de que não assiste razão a parte requerida em relação à conexão.
A M.M.
Magistrada verifica que há conexão entre as ações 08001105-30.2019.814.0007 e 0800328-45.2019.814.0007 e em razão do princípio da economia processual e da celeridade.
A causa de pedir e pedido são semelhantes, portanto, devem ser julgados juntos.
ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS O advogado do autor alega que, não assiste razão a parte requerida, tendo em vista que esse tipo de causa já possui entendimento pacificado na Turma Recursal, que a competência, se trata sim, para julgar o feito.
A M.M.
Magistrada, não vislumbra a necessidade de perícia técnica.
Observo dos autos que, há uma semelhança entre as assinaturas do contrato e da identidade do autor.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O advogado do autor se manifestou quanto a preliminar de prescrição no 08001105-30.2019.814.0007, alegando que o último desconto do contrato foi em 06/05/2017, portanto, de acordo com entendimento pacificado, de que a prescrição passa a ocorrer do último desconto e não do início do contrato.
Entendimento pacificado.
Não assistindo razão a parte requerida.
A M.M.
Magistrada verifica que não há prescrição com relação a pretensão.
Podendo ocorrer em relação aos valores pretendidos a título de ressarcimento.
Que seriam 3 (três) anos anteriores a propositura da ação.
Rejeito a preliminar no processo 08001105-30.2019.814.0007.
O advogado do autor se manifestou quanto a preliminar de prescrição no 0800328-45.2019.814.0007, que não assiste razão uma vez que o contrato foi excluído em 19/03/2015, na época da propositura da ação ainda não estava prescrito, conforme entendimento da Turma Recursal de que a prescrição ocorre do último desconto do contrato, excluído pela própria instituição financeira.
A M.M.
Magistrada verifica que a pretensão do processo 0800328-45.2019.814.0007, está fulminada pela prescrição, na forma do art. 206, IV e V do C.C., uma vez que o último desconto se deu em março de 2015 e a ação foi proposta em 24/03/2019.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O advogado da parte autora se manifestou quanto a preliminar, que não há nada positivado quanto a questão de provocar primeiro a via administrativa, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não é exigência de que exista requerimento a administrativo em relação ao banco, sendo o banco tanto vítima quanto à parte.
Entendo que deveria ocorrer junto ao órgão previdenciário.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O advogado da parte autora se manifestou nos autos 08001105-30.2019.814.0007 e nos autos 0800328-45.2019.814.0007, que se o próprio requerido junta documentos que demonstram que ele não realizou nenhum empréstimo junto a instituição financeira, não tem qualquer relação, uma vez que na comarca não há representantes do Itaú, não assistindo razão.
A M.M.
Magistrada, nos autos 08001105-30.2019.814.0007, entendeu que a preliminar decorre da análise de mérito, devendo ser analisada posteriormente.
A M.M.
Magistrada, nos autos 0800328-45.2019.814.0007, entendeu a ocorrência de litigância de má fé, uma vez que o contrato estava excluído e a parte autora pede que seja deferida tutela de urgência para suspender desconto que nem havia nesse momento.
Cabendo a condenação da parte autora em litigância de má fé em 1% do valor da causa devidamente corrigido.
EXISTÊNCIA DE MULTIPLAS AÇÕES O advogado d aparte autora se manifestou que há entendimento pacificado da Turma e deste Juízo, de que se trata de contratos diferentes, contratos que dependendo do caso concreto, o dano moral pode ser maior ou menor.
Não assistindo razão.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: PROCESSO 0800328-45.2019.814.0007 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Verifico que a prescrição é uma questão de segurança jurídica.
A pretensão do processo 0800328-45.2019.814.0007, está fulminada pela prescrição, na forma do §3º, IV e V do art. 206 do C.C., uma vez que o último desconto se deu em março de 2015 e a ação foi proposta em 24/03/2019, portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO.
Em consequência, e com fundamento no art. 487, II do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
PROCESSO 08001105-30.2019.814.0007 Compulsando os autos observo que não foi requerida tutela de urgência, somente o pedido de ressarcimento.
Verifico dos documentos acostados pelo requerido, que foi juntado o contrato e o crédito, traz inclusive a comprovação de que se trata de refinanciamento, que o próprio autor assina documento de que o refinanciamento seja consignado nos seus proventos.
Portanto, é forçoso o reconhecimento da existência da contratação questionada, devidamente comprovada com contrato escrito e o comprovante de transferência bancária em relação ao autor.
O advogado da parte autora requereu que fosse perguntado a parte autora se ele realizou o contrato, se a assinatura é dele, uma vez que ele tem o extrato de conta benefício e não tem conta corrente e o banco não comprova que o valor foi creditado na conta dele.
Que só realizou um empréstimo na vida junto com o banco BGM.
Que não trouxe extrato da conta do período dos autos, trazendo apenas um histórico.
A M.M.
Magistrada informou que todos os bancos emitem extratos.
Ultrapassadas as preliminares e as questões de mérito.
Proferiu a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Diante da existência do contrato assinado referente a um refinanciamento, estando suficientes no processo.
Por todo exposto, reconheço a legitimidade da contratação e a respectiva contratação, devidamente comprovada, em consequência JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial com a extinção do feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando que a existência do contrato e a comprovação dos depósitos, o requerente ratificou a inexistência, portanto, será considerado litigância de má fé, pelo que condeno a parte autora em litigância de má fé em 1% do valor da causa devidamente corrigido.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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28/09/2020 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2020 09:30 Vara Única de Baião.
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21/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2020 09:30 Vara Única de Baião.
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07/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 21:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/03/2019 23:16
Conclusos para decisão
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24/03/2019 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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