TJPA - 0807683-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:56
Conclusos ao relator
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18/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:12
Conclusos ao relator
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de KARLA LOPES BARATA CANCELA - CPF: *30.***.*39-34 (AGRAVADO) e provido em parte
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24/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 09:39
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807683-59.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ADVOGADO: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ- OAB/PA 13.281 AGRAVADA: KARLA LOPES BARATA CANCELA ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA- OAB/PA 3.560 ADVOGADA: MÁRCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE- OAB/PA 7.016 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIVISÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS, PRÓ-LABORE E RETIRADAS EM GERAL (Processo nº 0820326-19.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de KARLA LOPES BARATA CANCELA, em que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu em parte a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA promova o pagamento mensal dos pró-labores e dividendos mensais à sócia KARLA, em igualdade de condições ao valor devido aos demais sócios (HELIO e NONATO), já que cada um deles é titular de igual quota, conforme decisão de Id. 27151574 (na origem).
Em suas razões sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau determinou que a recorrente pague à recorrida dividendos mensais, por tratar-se de verba de natureza alimentar.
Argui que, em sede de Agravo de Instrumento nº 0805010-93.2021.8.14.0000 interposto anteriormente pela ora agravada, foi concedido por esta Relatoria a antecipação dos efeitos de tutela para sustar os efeitos da decisão do juízo singular e determinando que fossem pagos pelo ora agravante os valores referentes aos dividendos, bem como toda e qualquer retirada proveniente da sua quota parte na sociedade empresária, desde o momento em que foi afastada da sociedade, excluindo-se os valores de pró-labore, até ulterior decisão da Turma.
Afirma que já existem valores depositados em juízo na quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a título de dividendos correspondentes às cotas sociais da agravada, e que caso seja obrigado a efetuar o pagamento dos valores em favor da recorrida, haverá duplicidade do montante pago, motivo pelo qual interpôs o presente recurso.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência do primeiro requisito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, ratificando a decisão proferida no Agravo de Instrumento 0805010-93.2021.8.14.0000, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, __ de __ de 2021 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 15:26
Conclusos ao relator
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02/08/2021 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2021 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2021 06:23
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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