TJPA - 0803072-67.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de VICTOR FIOCK DANIN em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
01/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 11:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
20/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de VICTOR FIOCK DANIN em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:52
Juntada de cálculo judicial
-
08/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:34
Decorrido prazo de RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:14
Juntada de
-
16/05/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803072-67.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: VICTOR FIOCK DANIN RECLAMADO: RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, autorizo o levantamento da quantia depositada pelo executado, eis que incontroverso, devendo o autor providenciar o agendamento de alvará junto à secretaria deste juízo.
No mais, cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento integral da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:37
Decorrido prazo de VICTOR FIOCK DANIN em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:09
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803072-67.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: VICTOR FIOCK DANIN RECLAMADO: RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, porquanto a parte autora é empresário, reside em bairro nobre e está representado por advogado particular, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c entendimento consolidado no enunciado nº 166 do FONAJE, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 03:07
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803072-67.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: VICTOR FIOCK DANIN RECLAMADO: RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta em face da reclamada em razão de uso indevido da imagem do autor para fins comerciais.
O autor narra que procurou a empresa ré para cobrir uma tatuagem pré-existente “a qual lhe causava extremo constrangimento, impedindo-lhe, inclusive, de remover as vestes sempre que estava em público”.
Segue dizendo que a empresa demandada registrou a execução do serviço e veiculou as imagens, sem o seu consentimento, na rede social INSTAGRAM.
Por fim, aduz o Reclamante que tentou, por meio telefônico, junto à requerida, que as imagens fossem excluídas da rede social, o que não foi acatado por esta, que as imagens só foram retiradas do INSTAGRAM depois da intimação judicial.
Em contestação a requerida aduz que não havia mais uma tatuagem anterior e sim uma mancha decorrente de uma remoção feita por uma dermatologista especializada, junta fotos do autor em suas redes sociais sem camisa, em lugares abertos e na companhia de outras pessoas, informa ainda que não obteve a autorização escrita do Reclamante, mas tinha a autorização tácita posto que este tinha ciência que estava sendo filmado.
Decido.
Analisando as provas e alegações constantes dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
O artigo 5º da Carta Magna em seu inciso X, dispõe: X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Além disso, o Código Civil de 2002, veda a publicação, exposição ou utilização de imagem de uma pessoa, salvo se houver autorização, nos termos do art. 20: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
No caso em questão, a imagem do autor foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização, conforme documentos de prova juntados aos autos.
O autor alega que solicitou extrajudicialmente à requerida que retirasse suas imagens das redes sociais, porém esta se recusou a fazê-lo.
Intimada da decisão que concedeu o pedido de tutela do autor para a retirada das imagens, a requerida informou que procedeu a retirada no mesmo dia em que fora citada, não havendo prova em contrário nos autos, motivo pelo qual não restou configurado o descumprimento da tutela concedida.
No presente caso, a requerida não apresentou qualquer autorização do autor para o uso de sua imagem para fins comerciais.
A alegação de autorização verbal não deve prosperar, haja vista que é a palavra da requerida contra a do autor, que diz que não autorizou, razão pela qual, em face da inversão do ônus da prova, a requerida tinha o dever de provar que houve a referida autorização.
Além disso, ainda que o autor tivesse o conhecimento de que estava sendo filmado ou fotografado, tal fato não leva a conclusão que ele estava autorizando a requerida a publicar sua imagem das redes sociais, sobretudo para fins econômicos.
Em suma, restou provado que em nenhum momento fora concedido à reclamada o uso da imagem do autor, não trazendo a reclamada aos autos nenhuma comprovação desta autorização, razão pela qual deve ser imposta a obrigação à requerida de retirada da imagem do autor de todos os veículos de publicidade por ela utilizados.
Quanto ao dano moral, nos casos como o dos autos, em virtude da dificuldade da demonstração do abalo íntimo sofrido pela vítima, temos que a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”), não havendo que se cogitar de prova específica de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade: conduta, nexo de causalidade e dano.
Nesse sentido, a Súmula 403 preceitua que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Assim, o pedido de indenização feito pelo autor deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como as peculiaridades do presente caso, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação nos seguintes termos: a) Ratificar a tutela concedida no Id 14821792; b) Condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2021 12:21
Juntada de
-
19/02/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 04:50
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2020 01:17
Decorrido prazo de RANIEL LIMA DA SILVA *21.***.*02-86 em 07/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2020 02:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 02:39
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/01/2020 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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