TJPA - 0852440-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 12:46
Decorrido prazo de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a sentença de ID 58350478, fica a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de declaração de ID 60583935, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém,10 de maio de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Locação de Móvel] PROCESSO Nº:0852440-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO, LUCIANA LOBATO DE SOUZA, WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO REQUERIDO: Nome: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1299, Apt. 1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO BENEDITO FURTADO, LUCIANA LOBATO DE SOUZA e WANDA DE FÁTIMA FURTADO LOBATO em face de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA.
O requerente alega que as partes firmaram contrato de locação residencial, referente ao apartamento situado na Travessa Mariz e Barros, n° 1350, ed.
Village Franche, apt. 1104, bairro Pedreira, CEP n° 66080-008, por prazo determinado, do dia 23/04/2018 ao dia 23/07/2020.
Aduz que, findo o prazo previsto, o contrato se renovou por prazo indeterminado, tendo a requerente denunciado a locação em 07/07/2021, com antecedência de 30 (trinta) dias, informando sua saída no dia 07/08/2021.
Argumenta que, realizada a vistoria preliminar, ainda no momento da ocupação do imóvel, foram identificadas determinadas pendências, as quais foram sanadas, além de outras identificadas na segunda vistoria.
Por conseguinte, relata que o requerido se negou a receber as chaves no fim da locação, em razão da existência de pendências no que tange a reforma do imóvel, o que vem se perdurando até a presente data.
Requer: a intimação dos requerentes para consignação das chaves do imóvel objeto da locação; a procedência da ação para determinar como prazo final da locação objeto da presente lide o dia da segunda vistoria, qual seja, 13/08/2021; alternativamente, determinar como prazo final da locação objeto da presente lide a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 04/09/2021; ainda alternativamente, requer seja reconhecida a data do término da locação como a data da efetiva consignação das chaves em juízo; além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 e às custas e honorários de sucumbência.
Este juízo indeferiu o pedido de consignação de chaves, em razão de cláusula de competência do juízo arbitral e determinou a citação (ID 39147907) Em contestação, o requerido pugnou pela extinção do feito, em razão da previsão de cláusula arbitral no contrato firmado entre as partes, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, bem como, em sede de reconvenção, pela condenação em litigância de má-fé dos requerentes.
Em réplica, o requerente aduziu que a cláusula compromissória de arbitragem não é aplicada ao caso concreto, em razão da previsão do art. 4º, §2º, da Lei n° 9.307/96, além de ter alegado a não aplicação da condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que partes firmaram contrato particular de locação urbana residencial, conforme documento de ID 33806596.
Na cláusula 14, parágrafo único do referido instrumento contratual, as partes concordam que eventual discussão acerca da falta de pagamento, conservação e manutenção do imóvel será resolvida por mediação e/ou arbitragem, apontando os tribunais de arbitragem.
Na petição inicial, o requerente alega que o requerido “se negou a receber as chaves no fim da locação, de forma expressa, alegando haverem pendências no que tange a reforma do imóvel, o que vem se perdurando até a presente data”, e, portanto, requer a consignação das chaves, a determinação do termo final da locação e a indenização por danos morais.
Em que pese a alegação do requerente de que não se trata de discussão acerca da falta de pagamento, conservação e manutenção do imóvel em questão, este, em sua própria petição inicial, destaca que o requerido não recebeu as chaves em razão da alegação de suposta ausência de conservação do imóvel.
Tal alegação realizada pelo requerente é ratificada pelo requerido em sede de contestação que, alega que não recebeu em razão das pendências de manutenção e conservação do imóvel registradas no laudo juntado no ID 49301727.
Assim, verifico que a discussão atinente ao pedido de consignação das chaves se deu em decorrência da divergência acerca da conservação e manutenção do imóvel entre as partes, além do que, todos os demais pedidos decorrem de tal.
Ainda, o art. 4º, §2º, da Lei n° 9.307/96 dispõe que: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” O referido instrumento legal não se aplica ao caso concreto, uma vez que, as exigências nele contidas somente se aplicam aos contratos de adesão, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, o contrato de adesão tem como principal característica o fato de ser desprovido de fase pré-negocial, porquanto é elaborado unilateralmente, cabendo à outra parte contratante, que figura na condição de aderente, apenas aceitar as cláusulas padronizadas ali contidas, de modo que não lhe é assegurada interferência no conteúdo do ajuste.
O negócio jurídico em exame não se encaixa no referido instituto, já que, as partes são suficientemente capazes, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença, de modo que a eventual existência de ambiguidade ou contradição na interpretação do contrato em tela não atrai a incidência do disposto no art. 4º, §2º, da Lei n° 9.307/96 Além disso, como se sabe, em razão do princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado nos arts. 8º e seu parágrafo único e 20 e §§ da Lei de Arbitragem, excetuadas situações extraordinárias, cabe ao árbitro analisar a validade da cláusula arbitral e, consequentemente, sua própria competência.
Nesse sentido são os precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: “SOCIEDADE ANÔNIMA.
Destituição de diretor presidente.
Indenização. 'Severance indemnity'.
Existência de cláusula compromissória no estatuto social.
Incompetência do Poder Judiciário até mesmo para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
Art. 8º, p.u., da Lei 9.307/96.
Princípio 'kompetenz-kompetenz'.
Tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Incidência do art. 485, VII, do CPC.
Condenação do autor, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inteligência do art. 85 do CPC.
Arbitramento por equidade.
Impossibilidade.
Causa objetivamente não enquadrada no art. 85, § 8º, do CPC.
Fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes da 2ª Seção do STJ e desta Câmara.
Juros moratórios corretamente fixados a partir do trânsito em julgado. "Quantia certa" obtida mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação.
Aplicação do art. 85, § 16, do CPC.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Ap. 1120294-31.2018.8.26.0100, GILSON DELGADO MIRANDA; grifei).
Dessa forma, era o caso, de fato, de extinguir-se o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula arbitral nos contratos celebrados entre as partes e, também, por ser a nova demanda repetição da anterior.
Quanto ao pedido de reconvenção, verifico que o reconvinte deixou de atribuir valor, bem como deixou de efetuar o pagamento das custas necessárias, na forma do art. 292 do CPC c/c art. 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº 8.328/2015, assim, deixo de conhecer os pedidos formulados na reconvenção.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios à parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e volvam-me conclusos para análise do pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de fevereiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:13
Decorrido prazo de WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Locação de Móvel] PROCESSO Nº: 0852440-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO, LUCIANA LOBATO DE SOUZA, WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO REQUERIDO: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1299, Apt. 1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO A parte requerente opôs embargos de declaração, requerendo o deferimento do pedido de consignação das chaves, em razão da suposta contradição existente na decisão proferida nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que se trata unicamente de mero inconformismo do requerente, eis que, embora o requerente não concorde, trata-se de ação de consignação de chaves, em razão da discussão acerca da falta de pagamento, conservação e manutenção do imóvel (cláusula 14, parágrafo único do contrato juntado no ID 33806596).
Neste sentido: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos de votos, nos termos do art. 942 do CPC, em conhecer e negar provimento ao recurso dos autores, e conhecer e dar provimento ao recurso do Réu, vencido o Desembargador Relator Sigurd Roberto Bengtsson, que lavra voto em separado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. 1.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE FICA SUBORDINADA A INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM.
PARTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE ATENTAR AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1471950-9 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luciane R.C.Ludovico - Por maioria - - J. 31.08.2016) (TJ-PR - APL: 14719509 PR 1471950-9 (Acórdão), Relator: Luciane R.C.Ludovico, Data de Julgamento: 31/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1905 18/10/2016) Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Cumpra-se decisão proferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 04:15
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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23/09/2021 01:14
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Locação de Móvel] PROCESSO Nº:0852440-11.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO BENEDITO FURTADO LOBATO, LUCIANA LOBATO DE SOUZA, WANDA DE FATIMA FURTADO LOBATO REQUERIDO: Nome: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1299, Apt. 1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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04/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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