TJPA - 0800689-13.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:41
Homologada a Transação
-
18/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800689-13.2021.8.14.0130 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos Ante o pedido de homologação de transação apresentado pela ré em ID 92612464, manifeste-se o Município de Ulianópolis, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800689-13.2021.8.14.0130 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Vistos e etc.
Diante do julgamento do IRDR tema 4, retiro a suspensão do feito e DETERMINO o prosseguimento do processo.
Intime-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos termos da inicial.
Após, ao Autor para réplica.
Ciência ao autor da decisão proferida no agravo de instrumento 0819831-68-2022.8.14.0000, em ID 86727811.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:05
Juntada de Decisão
-
05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800689-13.2021.8.14.0130 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Município de Ulianópolis-PA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, todos regularmente qualificados.
Consta nos autos que o Ente Público Autor recebe energia elétrica da Requerida por meio da Conta Contrato nº. 107366776, no Mercado Municipal.
Aduz que foi surpreendida pela Empresa Ré, que realizou vistoria em seu aparelho medidor de consumo e lhe cobrou, a título de consumo não registrado, o valor de R$ 1.907,09 (mil e novecentos e sete reais e nove centavos).
Afirma que a Requerida realizou a inspeção no referido aparelho medidor sem a presença de qualquer representante da Autora.
Ressalta que no auto de inspeção consta que o Sr.
Magno Silva, contudo essa pessoa não faz parte do quadro de servidores do Município, tampouco é prestador de serviço ao Ente Requerente.
Ademais, narra que o Município de Ulianópolis instaurou procedimento administrativo para apurar o suposto desvio de energia elétrica, contudo constatou que a irregularidade é na rede da Requerida e não no aparelho medidor.
Por isso o autor busca, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito descrito na inicial e liminarmente requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada suspenda a cobrança do valor impugnado e não interrompa o fornecimento de energia elétrica, por conta desse consumo não registrado, até o julgamento de mérito desta demanda. É o breve relato.
Decido.
Em detida análise aos fatos e documentos anexos a petição inicial, vejo que a demanda tem por objeto valores referentes a consumo não registrado.
Ressalta-se que, sobre o assunto, foi fixada a tese, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do IRDR tema nº. 4, nos seguintes termos: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (julgado em 16/12/2020) Pois bem, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Destarte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, isso porque há indícios de que a vistoria realizada no medidor de consumo da autora não foi realizada em sua presença e tampouco há notícias de procedimento administrativo prévio de forma a garantir a ampla defesa e contraditório do consumidor.
Da mesma forma, presentes o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), já que o fornecimento de energia é serviço essencial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e DETERMINO que a requerida, EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, SUSPENDA a cobrança do débito impugnado, se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora em virtude destes débitos e, caso o tenha feito, religue-o, e que se ABSTENHA de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores [SERASA, SPC e outros] e, caso já o tenha feito, retire-o, até o julgamento de mérito da presente demanda, devendo cumprir essa ordem no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Por fim, considerando que foram interpostos e admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão que julgou a controvérsia no IRDR tema 04, processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000, em tramite no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, não havendo, assim, transito em julgado da matéria, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento desses recursos, nos moldes do art. 982, do CPC.
Acautelem-se os autos em Secretaria.
Tão logo ocorra o julgamento do referido incidente, retornem os autos conclusos.
Cite-se e intime-se a reclamada, para que cumpra essa decisão.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
-
09/09/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 18:34
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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