TJPA - 0863890-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:36
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 04:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:16
em cooperação judiciária
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:31
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
17/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:31
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:23
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de GERUSA PINHEIRO LEITE em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:55
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:47
Decorrido prazo de NEW MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0863890-82.2020.8.14.0301 Exequente: New Med Comércio de Utensílios Domésticos EIRELI Executada: Gerusa Pinheiro Leite Decisão Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, no importe de R$ 26.297,59 (vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativo a emissão de nota promissória. É o relatório.
Passa-se a decisão. 1- Uma vez constatado o pagamento total das custas iniciais, cite-se a executada no endereço indicado na petição inicial, para pagar a dívida na importância de R$ 26.297,59 (vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 2- Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (“Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”). 3- Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (“Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”). 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. (“Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.”). 6- Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7- Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Serve a Presente como Carta, Mandado ou Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. -
09/09/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/11/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007498-34.2015.8.14.0301
Maria Carmela Tedesco Velozo
Advogado: Elizangela Martins Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2015 11:06
Processo nº 0001123-38.2019.8.14.0087
Ministerio Publico
Cleonildo da Silva Santos
Advogado: Samantha Raquel Costa Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 13:29
Processo nº 0001345-74.2017.8.14.0087
A Representante do Ministerio Publico
Joscelino Leal Moraes
Advogado: Andrew Martins Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2017 19:45
Processo nº 0838263-13.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Beau Rivage
Gengis Freire de Souza
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 13:49
Processo nº 0838263-13.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Beau Rivage
Jose Maria Cunha
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02