TJPA - 0004842-89.2018.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S/A CIA SECURIT CRED FINAC em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA LENA GUEDES DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:15
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0004842-89.2018.8.14.0951 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Pois bem.
O fornecedor de serviços responde pelos defeitos decorrentes da inadequada prestação de serviços de forma objetiva e sem necessidade de demonstrar culpa, bastando o nexo causal e o dano, a teor do artigo 14 do CDC.
No entanto, no caso em comento, não há como concluir pela existência de nexo causal entre a alegada ofensa sofrida pela parte autora e o ato praticado pela empresa ré, vez que consoante se observa das alegações autorais, das considerações de defesa e nos documentos juntados pelo autor e pela defesa, realmente não tem como esse julgador concluir no sentido da existência de qualquer irregularidade cometida pela ré.
A parte ré comprova que a parte autora sustentava outras negativações (cerca de 05) em seu nome anteriores a ora reclamada, conforme documento ID n. 12466418-p4.
Portanto, a petição inicial alega, mas não prova.
Ou seja, na forma do artigo 373, I do NCPC a parte autora não comprovou de forma correta e clara os fatos deduzidos em sua inicial.
Desta forma, ausente a pertinência subjetiva e objetiva dos fatos e dos pedidos em relação a ré, vez que o juiz deve se ater aos fatos e a causa de pedir consoante princípio da congruência.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O novo CPC, por sua vez, dispõe em seu artigo 8°: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 369, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Vale ressaltar, nesse tocante, que o possível deferimento de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor do seu encargo probatório, mormente pelo fato de que, no caso em tela, repita-se, os atos e fatos alegados ocorreram presumidamente de forma escorreita, ou seja, o autor contratou crédito bancário e o utilizou, sendo necessária, portanto, prova em contrário para elidi-los.
Ademais, não há de se falar em danos morais, pois já sedimentado no STJ através da Súmula n. 385 que diz: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante todo o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com julgamento de mérito, forte no artigo 487, I do CPC.
Revogo eventual liminar/tutela antecipada concedida.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara do Pará, 08 de fevereiro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/10/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIA LENA GUEDES DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA LENA GUEDES DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S/A CIA SECURIT CRED FINAC em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:55
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara DECISÃO/DESPACHO R.H.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, determino intimação das partes desta decisão, facultando-as apresentarem e juntarem o que entenderem pertinente para o julgamento, em 15 dias, preservando os Princípios Constitucionais e os próprios princípios elencados na Lei 9.099/95, vindo os autos conclusos para sentença.
Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos.
Santa Bárbara, 2021-08-20 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
09/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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29/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/01/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:08
Processo migrado do Sistema Projudi
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29/08/2019 08:50
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/07/2019 15:55
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para ATIVOS S/A CIA SECURIT CRED FINAC)
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31/07/2019 15:55
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 22 de Agosto de 2019 às 15:20)
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31/07/2019 15:55
Evento Projudi: 25 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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31/07/2019 15:55
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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11/06/2019 11:35
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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30/05/2019 16:31
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
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29/05/2019 16:41
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/04/2019 10:40
Evento Projudi: 18 - Juntada de Citação
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07/03/2019 16:35
Evento Projudi: 14 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 30 de Maio de 2019 às 16:20)
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07/03/2019 16:35
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Instrução e Julgamento designada
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01/03/2019 15:00
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/11/2018 09:38
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para ATIVOS S/A CIA SECURIT CRED FINAC)
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13/11/2018 09:38
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LENA GUEDES DO NASCIMENTO DE BRITO)
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12/11/2018 11:18
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 7 de Março de 2019 às 16:00)
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12/11/2018 11:18
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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12/11/2018 11:18
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB39628NGO
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12/11/2018 11:18
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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