TJPA - 0866791-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 09:03
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:09
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0866791-23.2020.8.14.0301 Requerente(s): Rosana Fusco da Costa Ferreira Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição constante de Id 41019016, com anuência da parte autora em petição constante de Id 52066411.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 41019016 e Id 52066411, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:43
Homologada a Transação
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11/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:08
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentados pelo INSS em Id 41019016.
Belém/PA, 16/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
16/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta, manifestando-se acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 08/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/10/2021 07:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/09/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, fica Intimado o Requerido INSS, para, cumprir o determinado na Decisão ID 22571862, item 6, ou seja, efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, CRM 01160 PA, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, fazendo a devida comprovação nos autos, tendo em vista apresentação do Laudo ID 35100957.
Belém(PA), 24 de setembro de 2021 Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cíveis e Empresariais de Belém -
24/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0866791-23.2020.8.14.0301 De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, considerando o Provimento 006/2006, Art. 1º, § 2º, II, datado de 05.10.2006, e diante do e-mail anexo, intimo as partes a respeito do novo endereço de realização de perícia, qual seja Rua Domingos Marreiros, n.º 466, Bairro Umarizal, entre Avenida Generalíssimo Deodoro e Tv Dom Romualdo de Seixas, mantendo-se a data e hora já designadas para a referida perícia.
Belém, 26 de julho de 2021 Bárbara Almeida de Oliveira Simões Analista Judiciário -
26/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROCESSO Nº 0866791-23.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2021, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada KAMILA FONSECA KLAUTAU, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 11:20hs, verificou-se a presença da parte autora, ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA, RG 2434661 – SSP/PA, acompanhado de sua advogada, Dra.
THAMARA MARIA MEDEIROS BORGES ALMEIDA, OAB/PB 28949.
Presente o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de seu Procurador GABRIEL COSTA DA SILVA, Matrícula 1164481.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Dada a palavra ao Procurador do INSS: “MM Juiz, o INSS requer a extinção do processo pela falta de objeto, em razão da falta de perícia técnica”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado.
Eu, ___________, Kamila Fonseca Klautau, Auxiliar Judiciária desta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei.
PARTE AUTORA: ___________________________________ ___ ADVOGADO(A): ___________________________________ PARTE REQUERIDA (PROCURADOR DO INSS): ____________________________ -
04/07/2021 19:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/09/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2021 22:15
Conclusos para decisão
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03/06/2021 22:15
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2021 08:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/05/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866791-23.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 350 e 351, ambos do NCPC (Lei federal nº 13.105/2015), tendo o(a) Requerido(a) apresentado Contestação , fica a parte AUTORA intimada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se em Réplica.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2021. Éderson Gomes Almeida Analista Judiciário Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão. Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos. Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 01160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 15/03/2021, a partir das 15h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser pago e depositado pelo INSS, nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2006 – CJRMB/CJCI e do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 6.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, independente das demais providências constantes nesta decisão, DEVERÁ A SECRETARIA, proceder à INTIMAÇÃO do INSS para efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 12/05/2021, às 11h20; 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica na pessoa do requerente e audiência; c) apresentar cópia completa do processo administrativo do requerente relativo a eventuais benefícios recebidos, nos termos do art. 396, sob pena da incidência do art. 400 do CPC/2015, no prazo da contestação. 9.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica e para que compareça à audiência designada no dia e hora marcados, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial; 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se. Belém /PA, 20/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
27/01/2021 14:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/05/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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