TJPA - 0866791-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866791-23.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 142, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Consideração a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 142464332 e ss.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Após o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111115291503600000019877097 1.
PETIÇÃO INICIAL - ROSANA FUSCO COSTA FERREIRA Petição 20111115291515500000019877098 2.
PROCURAÇÃO Documento de Identificação 20111115291545300000019877099 3.CNH Documento de Identificação 20111115291583000000019877100 4.DECLARAÇÃO Documento de Identificação 20111115291659900000019877103 5.
Contrato Documento de Identificação 20111115291685800000019877106 6.
RESIDENCIA Documento de Identificação 20111115291725600000019877107 7.CNIS Documento de Comprovação 20111115291740800000019877108 12.
LAUDO (2) Documento de Comprovação 20111115291766100000019877110 12.
LAUDO (3) Documento de Comprovação 20111115291867000000019877111 12.
LAUDO (4) Documento de Comprovação 20111115292052200000019877112 12.
LAUDO (5) Documento de Comprovação 20111115292117300000019877115 12.
LAUDO (6) Documento de Comprovação 20111115292162500000019877117 12.
LAUDO (7) Documento de Comprovação 20111115292193900000019877118 12.
LAUDO (8) Documento de Comprovação 20111115292218900000019877120 12.
LAUDO (9) Documento de Comprovação 20111115292243400000019877121 12.
LAUDO (10) Documento de Comprovação 20111115292262900000019877123 12.
LAUDO (11) Documento de Comprovação 20111115292318600000019877124 12.
LAUDO (12) Documento de Comprovação 20111115292339100000019877126 12.
LAUDO Documento de Comprovação 20111115292370300000019877128 13.PROTOCOLO REQ ADM Documento de Comprovação 20111115292452700000019877629 14. valor da causa Documento de Comprovação 20111115292468600000019877643 15.
RMI Documento de Comprovação 20111115292481200000019877644 Decisão Decisão 21012412571784100000021254254 Decisão Decisão 21012412571784100000021254254 Petição Petição 21012911191709200000021501779 07 QUESITOS PARA PERÍCIA JUDICIAL - ROSANA FUSCO DA COSTA Petição 21012911191718200000021501785 Petição Petição 21020109482716900000021543154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021616151819800000022007215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021616151819800000022007215 Réplica Petição 21030809040802200000022644725 RÉPLICA - ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Petição 21030809040808000000022644726 Intimação Intimação 21041911193066200000023964685 Petição Petição 21042209513065000000024232700 22.04.2021 - CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO - ROSANA FUSCO DA COSTA Petição 21042209513080700000024232703 Habilitação em processo Petição 21042216251801000000024267920 Certidão link audiência Certidão 21051011453927700000024895578 Petição Petição 21051016310378200000024914990 SUBSTABELECIMENTO - AUDIÊNCIA - ROSANA FUSCO Substabelecimento 21051016310491400000024914992 OAB THAMARA Documento de Comprovação 21051016310497100000024914994 Petição Petição 21051114504511400000024961644 PETIÇÃO DE JUNTADA - ATESTADO Petição 21051114504638100000024961650 2021_05_11 14_24 Office Lens Documento de Comprovação 21051114504643000000024961652 2021_05_11 14_26 Office Lens Documento de Comprovação 21051114504653100000024961653 ATESTADO - ROSANA FUSCO Documento de Comprovação 21051114504683500000024961655 ATESTADO 180 DIAS - ROSANA FUSCO Documento de Comprovação 21051114504706200000024961656 Petição Petição 21051213133710800000025006217 PETIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 21051213133830600000025006219 Termo de Audiência Termo de Audiência 21053108393258400000025727091 AUDIÊNCIA PROC. 0866791-23.2020.814.0301-20210512_111939-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21053108393267800000025727099 AUDIÊNCIA PROC. 0866791-23.2020.814.0301-20210512_111939-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21053108393471800000025727098 Microsoft Word - 0866791-23.2020 - 11 20 hs Termo de Audiência 21053108393708800000025727096 Decisão Decisão 21062511103385800000026763305 Petição Petição 21062911124367500000026951708 PETIÇÃO EMAIL - ROSANA FUSCO - AUDIÊNCIA Petição 21062911124539900000026951713 SUBSTABELECIMENTO - AUDIÊNCIA - ROSANA FUSCO Documento de Comprovação 21062911124546100000026951719 OAB THAMARA Documento de Comprovação 21062911124555500000026952579 Termo de Audiência Termo de Audiência 21053108393258400000025727091 Decisão Decisão 21062511103385800000026763305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072610373693900000028250488 EMAIL NOVO ENDEREÇO PERITO Documento de Comprovação 21072610373701800000028250490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072610373693900000028250488 Petição Petição 21081615365712800000029830849 JUNTADA NOVO LAUDO FISIOTERAPIA - ROSANA FUSCO Petição 21081615365828700000029830850 LAUDO FISIOTERAPIA AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 21081615365839000000029830851 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081617101292500000029841116 LAUDO AGOSTO Documento de Comprovação 21081617101299500000029841117 Laudo Pericial Laudo de Perícia 21092011410900600000032945139 RFDCP Laudo de Perícia 21092011410906900000032945143 Rosana F da Costa Ferreira Laudo de Perícia 21092011410966800000032945141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092411552852300000033467451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092411552852300000033467451 Certidão Certidão 21092412111612300000033469523 Petição Petição 21092815524233400000033960007 MANIFESTAÇÃO AO LAUDO - ROSANA Petição 21092815524465100000033960009 Termo de Audiência Termo de Audiência 21100807591559600000035002698 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 21100807591570200000035002712 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 21100807591721300000035002711 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 21100807591961700000035002709 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 21100807592177300000035002708 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 21100807592399900000035002707 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 21100807592612800000035002706 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 21100807592840200000035002705 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21100807592964700000035002704 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21100807593197400000035002703 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21100807593513500000035002702 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21100807593733400000035002701 Audiência- Proc. 0866791-23.2020.814.0301-20210929_100413-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21100807593986000000035002700 0866791-23.2020 - 10 hs Termo de Audiência 21100807594224700000035002699 Despacho Despacho 21101314070691700000035002717 Despacho Despacho 21101314070691700000035002717 Petição Petição 21111122592228500000038772261 Petição Petição 21111122592239400000038772262 Petição Petição 21111122592345300000038772263 Despacho Despacho 21111611322211800000039124997 Despacho Despacho 21111611322211800000039124997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011313045511100000028244622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011313045511100000028244622 Contestação Contestação 22022516184963600000049440597 Manifestação à Contestação Contestação 22022516185134700000049440599 Certidão Certidão 22030909022870900000050637467 Sentença Sentença 22041211431074300000054621477 Sentença Sentença 22041211431074300000054621477 Petição Petição 22042912014404900000056616935 PETIÇÃO - ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Petição 22042912014421700000056616939 Petição Petição 22071317084185800000066676583 Petição Petição 22091413400713400000073626744 CARTA DE CONCESSÃO Petição 22091413400846600000073626747 RMI Petição 22091413400863600000073626752 Petição Petição 22092810391115100000074644761 Petição Petição 23030311324486600000083248077 CÓPIA PROCESSO ADM ACERTO PARA MARCAÇÃO DE PERÍCIA Documento de Comprovação 23030311324581500000083249829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23041309031227800000086060417 Despacho Despacho 23102611314287300000097018321 Petição Petição 23112211030668800000098559854 Petição Petição 23121912132541700000100026713 Petição Petição 24010813044586600000100346407 Petição Petição 24010813044725300000100346408 Petição Petição 24010813044758100000100346409 Petição Petição 24010813044769800000100346410 Petição Petição 24021216014866400000102317658 DECLARAÇÃO - ROSANA FUSCO Documento de Comprovação 24021216014901200000102317659 Certidão Certidão 24050810332168300000107808927 Petição Petição 24082315334806500000116152458 Petição Petição 24090411255578900000117384883 Calculo Execucao _ ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA _ 2024_09_04 11_18_29 Documento de Comprovação 24090411255759600000117384884 Honorários Contratuais _ ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA _ 2024_09_04 11_23_00 Documento de Comprovação 24090411255824300000117384885 Despacho Despacho 24100909121137600000120564703 Petição Petição 24102816333371500000121811102 Petição Petição 24112917005101600000123813617 Petição Petição 25042112035603900000131771141 Certidão Certidão 25043010530981200000132367408 P_EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE_2237124173 EM 06/05/2025 15:11:35 Petição 25050615114929800000132651123 A_MEMÓRIA DE CÁLCULO_2237124696 EM 06/05/2025 15:11:37 Petição 25050615114931300000132651124 A_MEMÓRIA DE CÁLCULO_2237115465 EM 06/05/2025 15:11:41 Petição 25050615114947000000132651125 A_MEMÓRIA DE CÁLCULO_2237115469 EM 06/05/2025 15:11:44 Petição 25050615115008000000132651126 -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Vistos etc.
I- Apresentados os cálculos do valor exequendo em Id 125327445 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
II- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
09/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de Id 77261983, Id 78364336 e Id 87721090.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 Dr.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 09:03
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:09
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0866791-23.2020.8.14.0301 Requerente(s): Rosana Fusco da Costa Ferreira Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição constante de Id 41019016, com anuência da parte autora em petição constante de Id 52066411.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 41019016 e Id 52066411, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:43
Homologada a Transação
-
11/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:08
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentados pelo INSS em Id 41019016.
Belém/PA, 16/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
16/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta, manifestando-se acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 08/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/10/2021 07:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/09/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, fica Intimado o Requerido INSS, para, cumprir o determinado na Decisão ID 22571862, item 6, ou seja, efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, CRM 01160 PA, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, fazendo a devida comprovação nos autos, tendo em vista apresentação do Laudo ID 35100957.
Belém(PA), 24 de setembro de 2021 Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cíveis e Empresariais de Belém -
24/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0866791-23.2020.8.14.0301 De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, considerando o Provimento 006/2006, Art. 1º, § 2º, II, datado de 05.10.2006, e diante do e-mail anexo, intimo as partes a respeito do novo endereço de realização de perícia, qual seja Rua Domingos Marreiros, n.º 466, Bairro Umarizal, entre Avenida Generalíssimo Deodoro e Tv Dom Romualdo de Seixas, mantendo-se a data e hora já designadas para a referida perícia.
Belém, 26 de julho de 2021 Bárbara Almeida de Oliveira Simões Analista Judiciário -
26/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROCESSO Nº 0866791-23.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2021, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada KAMILA FONSECA KLAUTAU, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 11:20hs, verificou-se a presença da parte autora, ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA, RG 2434661 – SSP/PA, acompanhado de sua advogada, Dra.
THAMARA MARIA MEDEIROS BORGES ALMEIDA, OAB/PB 28949.
Presente o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de seu Procurador GABRIEL COSTA DA SILVA, Matrícula 1164481.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Dada a palavra ao Procurador do INSS: “MM Juiz, o INSS requer a extinção do processo pela falta de objeto, em razão da falta de perícia técnica”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado.
Eu, ___________, Kamila Fonseca Klautau, Auxiliar Judiciária desta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei.
PARTE AUTORA: ___________________________________ ___ ADVOGADO(A): ___________________________________ PARTE REQUERIDA (PROCURADOR DO INSS): ____________________________ -
04/07/2021 19:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/09/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2021 08:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/05/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866791-23.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 350 e 351, ambos do NCPC (Lei federal nº 13.105/2015), tendo o(a) Requerido(a) apresentado Contestação , fica a parte AUTORA intimada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se em Réplica.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2021. Éderson Gomes Almeida Analista Judiciário Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866791-23.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANA FUSCO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão. Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos. Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 01160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 15/03/2021, a partir das 15h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser pago e depositado pelo INSS, nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2006 – CJRMB/CJCI e do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 6.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, independente das demais providências constantes nesta decisão, DEVERÁ A SECRETARIA, proceder à INTIMAÇÃO do INSS para efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 12/05/2021, às 11h20; 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica na pessoa do requerente e audiência; c) apresentar cópia completa do processo administrativo do requerente relativo a eventuais benefícios recebidos, nos termos do art. 396, sob pena da incidência do art. 400 do CPC/2015, no prazo da contestação. 9.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica e para que compareça à audiência designada no dia e hora marcados, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial; 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se. Belém /PA, 20/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
27/01/2021 14:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/05/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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