TJPA - 0839149-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:51
Juntada de Alvará
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17/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:08
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0839149-41.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCELO CLEITON MARTINS CORRÊA RÉU: OPERADORA CLARO DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pagamento efetuado (ID.88554629), bem como a concordância com o valor pago (ID.88554631), expeça-se o alvará judicial nos termos da petição referida. 2) Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839149-41.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO CLEITON MARTINS CORRÊA RECLAMADA: CLARO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer que seja determinado o cancelamento de qualquer alteração no contrato que não seja o efetivado no ato do protocolo de nº 194203739079917 de 03/11/2020, bem como seja mantido o prometido na ocasião de não haver fidelidade e que seja reenviado em 24 horas uma nova fatura com o valor de R$ 115,00 correspondente ao serviço de 240 mega sem nenhuma alteração , além da condenação da ré em danos morais em razão dos transtornos causados pela resistência em acatar o pleito autoral na esfera administrativa.
A ré requer a improcedência da demanda, alegando ter sido devida a inclusão do pacote NETFLIX na conta do autor, tendo juntado tela sistêmica visando à comprovação de que tal serviço foi por ele solicitado.
Analisando as alegações do autor e a defesa da ré, verifica-se a ocorrência de pretensão resistida ao reclamo autoral na esfera administrativa, fazendo a inicial menção a inúmeros protocolos de atendimento na tentativa de solucionar a questão, ao que se opôs a ré, tanto que se fez necessário o ajuizamento da presente demanda.
Em que pese este juízo saber que muitas das vezes as contratações são efetuadas por telefone, podendo até ter existido a contratação entre as partes, o fato é que a ré não conseguiu demonstrar, indene de dúvidas, que de fato o pacote mencionado na inicial foi efetivamente solicitado pelo consumidor.
A ré apenas colou na peça de defesa tela com os dados do autor e a suposta solicitação para inclusão do pacote NETFLIX.
Assim, não há prova de que o serviço foi efetivamente contratado, bem como a não ocorrência de pretensão resistida por parte da ré.
O ônus da prova, neste caso, merece ser invertido diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII, do CDC, constatadas a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do consumidor face à empresa reclamada.
Analisando o feito, entendo que o ato ilícito praticado pela ré ocasionou, ao autor, mais do que mero aborrecimento e dissabor cotidiano, tendo em vista a pretensão resistida e o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que, na tentativa de resolver o imbróglio, o autor passou, em suas próprias palavras, horas ao telefone e demais canais de comunicação em contato com os prepostos da ré, o que configura abusividade.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o art. 373, II do CPC, caberia à ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mas não o fez.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que a ré se abstenha de incluir qualquer produto, serviço ou de efetuar cobrança por serviço não contratado formalmente pelo autor, como por exemplo mudança de plano ou inclusão da NETFLIX, sob pena de incidir na multa prevista no art. 77, § 2º do CPC, e condenar a ré a indenizá-lo pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:17
Audiência Una realizada para 04/07/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/07/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2022 01:58
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON MARTINS CORREA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0839149-41.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA Reclamado: Operadora CLARO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, considerando a ocorrência de problemas técnicos no momento da realização da audiência na data anteriormente marcada, fica REDESIGNADA a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2022 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkZTM3MTMtYjYzOS00YmI1LWIzZGEtYzNiZTk1YTUxNWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA Destinatário: REU: OPERADORA CLARO Via PJE e DJE -
12/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:57
Audiência Una redesignada para 04/07/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0839149-41.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA Reclamado: Operadora CLARO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/05/2022 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNiY2U1NWUtM2MwMy00ZDQ4LWI4NmMtNGU5ODZjMWFjOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA Destinatário: REU: OPERADORA CLARO -
19/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 02:34
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON MARTINS CORREA em 08/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:47
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:47
Juntada de identificação de ar
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02/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839149-41.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCELO CLEITON MARTINS CORRÊA.
REQUERIDA: CLARO S.A..
DECISÃO Vistos, etc..
Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável analogicamente à decisão interlocutória, e passo à decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a Acionante requereu que a empresa Ré seja impedida de incluir qualquer produto, serviço ou de efetuar cobrança por serviço não contratado formalmente por ela, como por exemplo mudança de plano ou inclusão da NETFLIX, bem como que a Ré mantenha o contrato 194/006133893 firmado com o Autor com o fornecimento de 250 megas de internet pelo valor acordado de R$ 115,00 mensais, sem que esta altere o contrato sem o consentimento do Acionante ou inclua serviço não contratado. O Autor demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que houve alteração do valor e dos serviços até então por ele contratados junto à Requerida sem o seu consentimento, tendo em vista as mensagens enviadas por e-mail e outros contatos obtidos com a Requerida para que houvesse a readequação do valor da fatura ao plano de fato contratado pelo Acionante. Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que o Requerente continua recebendo as faturas com valores elevados, havendo o risco de incorrer em inadimplemento e consequente inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de ter o Autor realizado a migração de plano e contratação de serviços que alterassem o valor da fatura, ser possibilitado à Ré todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e, por conseguinte, determino à Requerida que se abstenha de incluir qualquer produto, serviço ou de efetuar cobrança por serviço não contratado formalmente pelo Autor (mudança de plano ou inclusão da NETFLIX), bem como que a Ré mantenha o contrato 194/006133893 firmado com o Autor com o fornecimento de 250 megas de internet pelo valor acordado de R$ 115,00 mensais, sem que esta altere o contrato sem o consentimento do Acionante ou inclua serviço não contratado, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem revertidos em favor do Autor.
Intimem-se as partes para ciência deste provimento, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009, se for o caso. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, tendo em vista que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839149-41.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA REU: OPERADORA CLARO DECISÃO Intime-se o autor para que junte aos autos o endereço atualizado da ré, em face do constante no AR junto aos autos.
Após, conclusos para deliberação sobre o pleito de tutela antecipada, com urgência Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0839149-41.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA REU: OPERADORA CLARO CERTIDÃO Considerando os ARs anexos, com a informação "mudou-se", de ordem deste juízo a parte autora será intimada a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 10 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/09/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON MARTINS CORREA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON MARTINS CORREA em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:28
Audiência Una designada para 12/05/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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