TJPA - 0800316-85.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:15
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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10/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:51
Processo Desarquivado
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15/12/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARÃES FERREIRA (REQUERIDO) em 10/12/2021.
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06/12/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 15:02
Juntada de Ofício
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12/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 02:31
Decorrido prazo de SOFIA AZEDO PONTES em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:02
Juntada de Ofício
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23/09/2021 01:58
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 08:51
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2021 16:05
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800316-85.2021.8.14.0128 - [Dissolução] REQUERENTE: SOFIA AZEDO PONTES REQUERIDO: EDUARDO GUIMARÃES FERREIRA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO SOFIA AZEDO PONTES propôs ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos em face de EDUARDO GUIMARÃES FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que é casada com o requerido desde 14/10/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que durante a constância do casamento as partes não adquiriram bens a partilhar, sendo que, deste relacionamento, tiveram um filho menor, cuja guarda está com a requerente.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio do casal, determinando pagamento de pensão alimentícia e regularização da guarda.
O requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as questões de fato estão comprovadas por documentos, sendo os demais pontos controvertidos de direito.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Embora o réu tenha deixado de responder ao pedido, não se aplicam os efeitos materiais da revelia por se tratar de ação de estado e, portanto, correspondente a direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1) DO DIVÓRCIO
Por outro lado, estabelece o artigo 226, §6º da Constituição Federal que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Desse modo, não há que se falar em separação de fato há mais dois anos, devido à nova redação dada pela Emenda Constitucional 66/10 (publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2010), que extinguiu a separação legal como forma de dissolução da sociedade conjugal, apenas o divórcio subsiste como forma de extinção do vínculo matrimonial.
Neste sentido, vale ressaltar que "No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição.
Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram.
O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges" (LOBO, Paulo Luiz Netto.
Divórcio: alteração constitucional e suas consequências.
Artigo capturado no site , em 19 de julho de 2010, às 10h00).
Tanto a jurisprudência acerca do tema assentou que "(...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio" (STJ – CE – SEC 5.302/EX – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 12.05.2011 – DJe 07.06.2011).
Não há que se perquirir,
por outro lado, acerca da culpa pela dissolução da sociedade conjugal, na medida em que insignificante para a decretação do divórcio.
Assim, não havendo mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar, não há como impor nenhum óbice à decretação pleiteada.
Ademais, a inércia do requerido em oferecer qualquer modalidade de defesa demonstra que não existe possibilidade de reconciliação.
Assim, a declaração da extinção do vínculo matrimonial somente dará juridicidade a uma situação de fato, possibilitando, dessa forma, que ambos constituam nova família, se assim quiserem.
Nestes termos, afigura-se inafastável o acolhimento do pedido de decretação do divórcio, restando fixar às cláusulas que o regerão: 2.2) DA PARTILHA DE BENS: Não há bens a partilhar. 2.3) DOS ALIMENTOS Em relação aos alimentos, é de rigor o seu deferimento.
Resta comprovado que o casal teve um filho (Id Num. 27189467).
Inicialmente, é indiscutível o fato de que o réu deve alimentos à autora em razão do vínculo de parentesco existente e levando-se em conta, ainda, o disposto no art. 1.703 do Código Civil.
Neste passo, o fundamento do dever alimentar entre ascendente e descendente se encontra insculpido na regra do art. 1.694 do Código Civil, e seu § 1º menciona os critérios a serem utilizados na fixação do valor da obrigação alimentar. É lição basilar que a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade.
E incumbia ao autor provar o preenchimento de tais requisitos.
Quanto à necessidade, esta é presumida pela idade da filha do casal, que permite inferir ser necessária despesas consideráveis para sua mantença, envolvendo saúde, educação alimentos, lazer etc.
Todavia, a possibilidade do réu não foi demonstrada.
Por outro lado, considerando a sua revelia, a inexistência de provas quanto ao valor da renda mensal do mesmo e o valor que já vem sendo pago a título de pensão alimentícia, impõe-se a fixação da verba alimentar no importe de 20% do salário mínimo vigente. 2.4) DA GUARDA Vale ressaltar que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio e apenas não será fixada ao final se o outro genitor não desejar ou se não recomendada pelo setor técnico ou pelas especificidades do caso concreto.
De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole.
Neste passo, a guarda será compartilhada, sendo que ficam residindo com a mãe.
Tendo em vista a idade do filho, concedo à parte ré o direito de visitar o (a,s) filho (a,s) de forma livre, devendo ser a genitora avisada com antecedência mínima de 4 horas. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, observando-se as cláusulas constantes da fundamentação, para declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre SOFIA AZEDO PONTES e EDUARDO GUIMARÃES FERREIRA, decretando o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento mensal de alimentos no importe de 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, que deverá ser pago até o 10º dia de cada mês, mediante recibo ou conta bancária a ser informada pela autora.
Consigne-se ainda que a guarda será compartilhada, nos termos explicitado na fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, atentando-se para gratuidade concedida.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
09/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:30
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARÃES FERREIRA (REQUERIDO) em 08/09/2021.
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20/07/2021 09:31
Juntada de Carta precatória
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17/06/2021 09:20
Juntada de Petição de ofício
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10/06/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 11:51
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 16:17
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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