TJPA - 0146063-41.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 04:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:08
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:26
Juntada de Acórdão
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30/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0146063-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Datado e assinado digitalmente -
27/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0146063-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em face da decisão do ID.
Num. 34231472.
Alega que houve omissão na decisão uma vez que este juízo não se manifestou sobre o pedido de produção de provas junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
Intimado, o Estado do Pará se manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que houve o deferimento de produção de provas junto a SEFA, ID.
Num. 34832968. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
P.R.I.C.
Belém, 30 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0146063-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Decisão Analisando os presentes autos, observo que não merece deferimento o pedido de prova testemunhal formulado pelas partes.
Isto porque, em feitos como o presente, nos quais se discute a existência ou não de débitos relacionados a ICMS, a solução a ser dada a lide necessita ser demonstrada pela via documental a ser juntada pelas partes no momento processual oportuno, ou seja, com a petição inicial ou com a contestação.
Assim, a produção de prova testemunhal, nos presentes autos, em nada contribuirá para o deslinde da causa, mas, ao contrário, acarretará em mora na solução definitiva do litígio, caminhando, assim, na contramão do princípio da razoável duração do processo.
Por essa razão, deve ser indeferida a produção de prova testemunhal conforme requerida pelas partes, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido do requerido, pelo que determino que seja oficiada a Secretaria de Estado da Fazenda para remeter cópia integral do processo administrativo fiscal de constituição do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
Belém, 10 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2019 12:58
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:58
Movimento Processual Retificado
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02/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 00:51
Decorrido prazo de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 07:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 07:40
Juntada de Certidão
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22/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 20:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:28
Conclusos para decisão
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05/01/2018 21:48
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2016 11:10
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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02/09/2016 11:10
Evento Projudi: 36 - Certidão expedido(a)
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01/09/2016 12:54
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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17/08/2016 13:38
Evento Projudi: 34 - Apensado ao processo 120149321331
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12/08/2016 09:40
Evento Projudi: 33 - Certidão expedido(a)
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11/08/2016 15:24
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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11/08/2016 13:45
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO) em 11/08/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(11/08/16)
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11/08/2016 08:18
Evento Projudi: 30 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA)
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11/08/2016 08:18
Evento Projudi: 29 - Ato ordinatório
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11/08/2016 08:17
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
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10/08/2016 18:08
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Contestação
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02/08/2016 00:00
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 02/08/16 *Referente ao evento Certidão à disposição(21/07/16)
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21/07/2016 11:41
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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21/07/2016 11:41
Evento Projudi: 24 - Certidão à disposição
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21/07/2016 11:32
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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21/07/2016 11:21
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/07/2016 00:02
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/07/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(30/06/16)
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12/07/2016 00:01
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/07/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(29/06/16)
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02/07/2016 00:01
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/07/16 *Referente ao evento Despacho(21/06/16)
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30/06/2016 09:23
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/06/2016 09:23
Evento Projudi: 17 - Citação expedido(a)
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30/06/2016 09:19
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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29/06/2016 12:12
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO) em 29/06/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(29/06/16)
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29/06/2016 11:40
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/06/2016 11:40
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA)
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29/06/2016 11:40
Evento Projudi: 12 - Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2016 16:43
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO) em 23/06/16 *Referente ao evento Despacho(21/06/16)
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22/06/2016 08:00
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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22/06/2016 08:00
Evento Projudi: 9 - Documento analisado
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21/06/2016 14:06
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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21/06/2016 13:09
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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21/06/2016 13:09
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
21/06/2016 13:09
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA)
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21/06/2016 13:09
Evento Projudi: 4 - Despacho
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15/03/2016 22:29
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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15/03/2016 22:29
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB177004NRJ
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15/03/2016 22:29
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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