TJPA - 0801358-38.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:34
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 06:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:46
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:10
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:06
Juntada de Informações
-
23/04/2024 21:59
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 21:43
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Informações
-
08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:17
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Informações
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Informações
-
01/08/2023 21:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:29
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:24
Juntada de Informações
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:48
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:44
Juntada de
-
28/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:52
Juntada de Bens apreendidos
-
14/04/2022 03:56
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:56
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 05:00
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 04/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:00
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:42
Juntada de
-
23/03/2022 13:01
Juntada de Bens apreendidos
-
23/03/2022 10:01
Juntada de Informações
-
22/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:59
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:59
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2021 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:26
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2021 01:13
Decorrido prazo de WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:10
Concedida a Liberdade provisória de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE - CPF: *44.***.*34-01 (REU).
-
17/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:31
Juntada de Informações
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2021 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2021 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:52
Juntada de Informações
-
21/10/2021 14:48
Recebida a denúncia contra KAYQUE DE JESUS MESQUITA - CPF: *56.***.*31-57 (AUTOR DO FATO)
-
19/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:50
Juntada de Petição de denúncia
-
15/10/2021 13:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/10/2021 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
12/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:31
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 05:00
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:24
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:24
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:10
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:10
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:10
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:59
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 02:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 12:22
Decorrido prazo de KAYQUE DE JESUS MESQUITA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:22
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/09/2021 16:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/09/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Dom Eliseu PROCESSO: 0801358-38.2021.8.14.0107 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA Endereço: RUA JEQUIÉ, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: FRANKLIN CONCEICAO PARAENSE Endereço: QUADRA 12, LOTE 33, ELDORADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: KAYQUE DE JESUS MESQUITA Endereço: QUADRA 16, LOTE 09, ELDORADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: GILSON CONCEICAO DO NASCIMENTO Endereço: QUADRA 27, LOTE 05, ELDORADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO Trata-se de pedido de prisão preventiva requerida pelo Delegado da Comarca de Dom Eliseu, em desfavor de FRANKLIN CONCEIÇÃO PARAENSE e KAYQUE DE JESUS MESQUITA pela pratica em tese de crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, afirma que após notícia sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas, baixou ordem de missão policial cujo objetivo era realizar investigação prévia do ato ilícito penal.
Informou que a ordem de missão foi dada em decorrência da Operação Network, operação que tem por objetivo investigar crime de tráfico de drogas interestadual, os representados foram presos em flagrante mantendo a posse de aproximadamente de 300 (trezentos) gramas de maconha.
Outrossim, a diligência resultou na prisão em flagrante de GILSON CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO pela pratica em tese do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003), tendo sido fixada a fiança no valor de dois salários mínimos, tendo sua defesa feito requerimento de dispensa da fiança (id 34143739).
A defesa de KAYQUE DE JESUS MESQUITA pediu sua liberdade, por ausência de requisitos para decreto de custódia (id 34144618).
No mesmo sentido a defesa de FRANKLIN CONCEIÇÃO PARAENSE (id 34148278).
O Ministério Público do Estado do Pará, devidamente cientificado sobre o pedido, manifestou-se pelo deferimento da prisão preventiva de FRANKLIN CONCEIÇÃO PARAENSE e KAYQUE DE JESUS MESQUITA, bem como pela revogação da fiança e concessão de outras medidas cautelares para GILSON CONCEIÇÃO; DO NASCIMENTO (id 34288851).
O juízo já homologou os autos de prisão em flagrante (id 34168180). É o relato do necessário, decido.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória, possui natureza cautelar, razão por que devem restar preenchidos, para sua decretação, os requisitos genéricos e específicos previstos nos Código de Processo Penal (arts. 282 e 313), bem como estar presentes os seus pressupostos (fumus commissi delicti e do periculum libertatis) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal).
Como se observa, a lei processual penal impõe uma série de condicionantes à adoção da medida, que deve ser aplicada como última alternativa, de forma excepcionalíssima e apenas quando não for viável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares previstas no mesmo diploma legal, conforme dicção do seu art. 282, § 6º.
O art. 312 do Código de Processo Penal preceitua, ainda: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Segundo Guilherme de Sousa Nucci, três são os fatores para demandar a decretação da prisão preventiva: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indício suficiente de autoria (razoáveis indicações, pela prova colhida até então, de serem os indiciados ou réus os seus autores; c) elemento variável: c.1) garantia de ordem pública; ou c.2) garantia da ordem econômica; ou c.3) conveniência da instrução criminal; ou c.4) garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante.
Registro que o flagrante se deu em decorrência da “OPERAÇÃO NETWORK”, o que indica investigação prévia dos fatos, desta forma, preenchido o primeiro requisito, qual seja, o fumus comissi delicti.
Vale destacar, ainda, que o exame de constatação provisória indica que a substância apreendida é “maconha”.
Além disso, o periculum libertatis também se faz presente, porquanto se faz necessária a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, já que a prisão não foi ocasional, mas decorreu de investigação prévia de tráfico de drogas estadual, o que indica a necessidade de cessar a atividade criminosa..
Registro que antecedentes, domicílio o residência fixa e trabalho sucumbem a necessidade de manutenção de custódia cautelar, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, aos flagranteados foi atribuído o crime disposto no art. 33 “caput” da Lei 11.343/2006, o qual é apenado com reclusão e com PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
Em face do exposto, tendo em vista a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANKLIN CONCEIÇÃO PARAENSE e KAYQUE DE JESUS MESQUITA, devendo a secretaria expedir o mandado de prisão e incluir no BNMP.
Em relação a GILSON CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, REVOGO A FIANÇA, em função de sua situação econômica, razão pela qual fixo as seguintes cautelares diversas da prisão: 1.
Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; 2.
Obrigatoriedade de informar qualquer mudança de endereço; 3.
Não poderá voltar a praticar outra infração criminal; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas até às 06 (seis) horas; 5.
COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, A FIM DE INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE GILSON CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, CASO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Designo audiência de custódia para o dia 14 de setembro de 2021 as 13h, ato a ser realizado por videoconferência através do Sistema Microsoft Teams, devendo a secretaria enviar o link aos envolvidos.
Dê ciência ao Ministério Público e os representados.
Intime-se.
Cumpra com urgência.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI. 11 de setembro de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Respondendo Pela Vara Única de Dom Eliseu -
11/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 13:14
Juntada de Mandado de prisão
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11/09/2021 12:52
Juntada de Alvará de soltura
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11/09/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:00
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de Franklin Conceição Paraense e Kayque de Jesus Mesquita, por infringência ao art. 33, da Lei n. 11.343/06, e Gilson Conceição do Nascimento, por infringência ao art. 12, da Lei. 10.826/03, sendo a este arbitrada fiança até então não recolhida.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância na hipótese do art. 302, I, CPP, bem como os demais requisitos, como as advertências quanto aos direitos do(s) indiciado(s) e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante dos indiciados.
Do pedido expresso de decretação da prisão preventiva Por ocasião da comunicação, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva dos autuados.
Segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao magistrado converter, ex officio, isto é, sem prévio pedido da Autoridade Policial ou do Ministério Público, a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Desta feita, remeta-se os autos ao Ministério Público para que manifeste-se sobre a prisão e flagrante e os pedidos dos flagrantedos de liberdade provisória e dispensa de fiança.
Dom Eliseu/PA, 09 de setembro de 2021 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito titular de Ulianópolis Respondendo por Dom Eliseu -
09/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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