TJPA - 0851949-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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01/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA MARCO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:36
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:36
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 19:08
Juntada de relatório de custas
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14/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA MARCO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 03:39
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 02:02
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851949-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Travessa Três de Maio, 1486, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 RÉU: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA MARCO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido por AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de CONDOMÍNIO PRÉDIO VIVA MARCO representado por sua síndica, INETE GUEDES ALVES.
Alega a autora que é empresa no ramo de construção civil e incorporação de empreendimentos imobiliários, realizou a construção e comercialização do Condomínio Viva Marco, localizado na Travessa Enéas Pinheiro, nº 2423.
Aduz que em 23.03.2019 realizou-se a Assembleia Geral de Organização do Condomínio Residencial Viva Marco, nesta data ficou acordado, pela maioria presente, de forma consensual, que a Empresa faria o pagamento de 60% da taxa condominial, que na época perfazia o valor de R$ 550,00.
Informa que o referido condomínio adentrou com diversas ações perante o Poder judiciário contra a Construtora e condôminos para pagamentos de valores referentes à taxa condominial, cobrando ao mesmo tempo parcelas iguais da Construtora e dos Condôminos que adquiriram as unidades no Condomínio.
Em 15 de março de 2021 a funcionária da Construtora Authentiq entrou em contato com a síndica do condomínio para realizar o pagamento de todas as pendências, solicitando, desta forma, a isenção de juros, multas ou qualquer outra cobrança para realizar o pagamento ainda no mesmo dia com depósito integral do valor principal.
A síndica respondeu o e-mail autorizando o pagamento integral do valor principal da dívida no valor de R$ 39.302,18 (trinta e nove mil, trezentos e dois reais e dezoito centavos).
Alega que seria dado baixa nas unidades devedoras de propriedade da autora, para sua surpresa constatou-se que, na realidade, foram baixadas unidades aleatórias, sem o conhecimento da Construtora, sob o argumento de que o advogado contratado do Condomínio, não reconheceu o referido pagamento, bem como deixou de informar aos Juízos das várias ações de execução que propôs contra a Construtora e os condôminos do Viva Marco que a dívida já estaria paga em sua integralidade.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O pedido que ora se avalia resume-se a cobrança de dívida inexistente em face da parte Autora.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que que a cobrança da dívida já paga cria embaraços e ameaças à empresa Autora.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta a cobrança condominial sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do mês de abril/2021, a contar da intimação desta decisão, ou seja, o autor fica desobrigado, até decisão ulterior ou julgamento do mérito, de efetuar qualquer pagamento, de qualquer natureza, vencido até março de 2021 e a ré fica obrigada a não efetuar cobrança ou ainda proceder bloqueios ou inscrição em cadastro de inadimplentes referente a qualquer débito pretérito de valores anteriores à março de 2021.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda as cobranças realizadas pelo Condomínio Viva Marco em relação à Construtora e os novos adquirentes das Unidades acerca de valores anteriores à Março de 2021, aplicando-se multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se o réu desta decisão, citando-o para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ademais, caso subsista interesse na conciliação, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
E, caso seja de interesse de ambas, para evitar procedimentos infrutíferos e protelatórios, fiquem cientes de que o prazo da contestação acima mencionado contar-se-á do 1º dia útil seguinte após a data da audiência.
A cópia desta decisão poderá servir como mandado de intimação e citação, conforme Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém.
Intimar e cumprir.
Belém, 22 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0851949-04.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Da análise dos autos, verifica-se que a parte direcionou os presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, tendo este sido distribuído para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Assim, remetam-se os presentes autos aquele Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/09/2021 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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