TJPA - 0002150-11.2013.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
18/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENDES DIAS em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0002150-11.2013.8.14.0946 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA MENDES DIAS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA e outros DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Defiro o pedido realizado pela parte reclamada ao ID retro e, por conseguinte, determino o desarquivamento destes cadernos processuais, dando-se ciências às partes a fim de que promovam o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo acima consignado e não subsistindo pretensão pendente de apreciação, arquivem-se novamente os autos.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:04
Processo Reativado
-
14/05/2023 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Alvará
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:49
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
08/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0002150-11.2013.8.14.0946, Valor da Causa 13.560,00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA MENDES DIAS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando O EXTRATO DE SUBCONTA de ID 57468215, informando Saldo disponível de R$ 5.519,61, bem como os termos da sentença de ID 49718350, INTIME-SE o(a) requerido através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte requerida para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, às 13:07:48hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
11/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENDES DIAS em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENDES DIAS em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PJEC 0002150-11.2013.8.14.0946 - ato de julgamento MARIA ANTONIA MENDES DIAS X COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Vindo-me os autos conclusos, verifico que os embargos à execução apresentados pelo demandado (ID 38116269) são intempestivos (ID 38364373), razão pela qual devem ser rejeitados.
ENTRETANTO, não obstante, da análise atenta dos autos, ressalvo que os cálculos realizados pela secretaria do juízo vão de encontro ao imperativo estabelecido na sentença, porquanto se utilizou do IGPM (ID 28140854), quando deveria ter utilizado o INPC (ID 10571576), ao que tudo indica, por erro material, que deve ser corrigido, inclusive de ofício, razão pela qual homologo os cálculos de ID 38116276.
Em continuidade, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão ou resistência residual válida, haja vista a rejeição dos embargos apresentados.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se, desde logo, ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia incontroversa de R$ 15.420,03 (ID 38116276, página 4).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte executada para levantamento do excesso residual.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira/PA, 08 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 03:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 03:54
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 03:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:56
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PJEC 0002150-11.2013.8.14.0946 - ato de decisão MARIA ANTONIA MENDES DIAS X COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vindo-me os autos conclusos, verifico que, apesar das certidões acostadas aos autos pela secretaria e por oficial de justiça, dando conta da mudança de endereço da suplicada, (ID 24013641 e 32278183), verifico que a requerida detém advogados habilitados nos autos e, como é cediço, no âmbito da fase de cumprimento da sentença, o devedor deve ser intimado por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva (ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, o que não se enquadra da espécie), para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Isto posto, com vistas a evitar impugnações desnecessárias ou arguições de nulidade futuras, consoante delineado na decisão de ID 23213969, RESOLVO: 1) Certifique a Secretaria acerca da intimação da parte requerida para cumprimento da decisão datada de 25/01/2017 (ID 10571703), bem como acerca de eventual decurso do prazo legal e de manifestação, conforme o caso, devendo, para tanto, serem observadas as publicações no Dje e intimações eletrônicas via Pje, prevalecendo a última para fins de contagem do prazo processual, conforme art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 1/2018 – GP/VP, com alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 2/2021 – GP/VP. 2) Acaso não procedida tal diligência, diligencie-se e certifique-se, ao seu tempo e modo. 3) Por fim, voltem-me conclusos para análise do requerimento da parte autora (ID 19544763), recentemente ratificado (ID 33495073), além de eventual manifestação do banco executado.
PUBLIQUE-SE.
R.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:03
Juntada de cálculo judicial
-
16/06/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENDES DIAS em 27/01/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 04:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 04:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 11:16
Processo migrado do Sistema Projudi
-
23/05/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 16:35
Evento Projudi: 74 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/02/2018 16:48
Evento Projudi: 72 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/02/2018 15:37
Evento Projudi: 71 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
01/02/2018 16:21
Evento Projudi: 69 - Juntada de Intimação
-
28/12/2017 13:03
Evento Projudi: 65 - Conclusos para Decisão
-
11/05/2017 16:15
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
25/01/2017 16:52
Evento Projudi: 60 - Expedição de Intimação - (Para BANCO PANAMERICANO)
-
25/01/2017 16:52
Evento Projudi: 61 - Expedição de Intimação - (Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA)
-
07/12/2016 15:30
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
07/12/2016 15:30
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
-
09/11/2016 16:41
Evento Projudi: 53 - Mero expediente
-
03/08/2016 15:39
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
03/08/2016 15:39
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
-
08/06/2016 10:12
Evento Projudi: 46 - Mero expediente
-
08/06/2016 10:12
Evento Projudi: 48 - Expedição de Intimação - (Para BANCO PANAMERICANO)
-
08/06/2016 10:12
Evento Projudi: 49 - Expedição de Intimação - (Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA)
-
08/10/2015 13:21
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/09/2015 12:09
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/09/2015 16:30
Evento Projudi: 43 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/09/2015 15:49
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
-
17/09/2015 15:49
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
08/09/2015 16:45
Evento Projudi: 39 - Expedição de Cálculos
-
08/09/2015 15:34
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA)
-
08/09/2015 15:34
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação - (Para BANCO PANAMERICANO)
-
08/09/2015 15:34
Evento Projudi: 34 - Expedição de Citação - Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA
-
08/09/2015 15:34
Evento Projudi: 33 - Expedição de Citação - Para BANCO PANAMERICANO
-
08/09/2015 15:34
Evento Projudi: 35 - Expedição de Intimação - (Para MARIA ANTONIA MENDES DIAS)
-
07/08/2014 15:09
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho
-
07/08/2014 15:09
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
-
07/08/2014 14:57
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/08/2014 10:17
Evento Projudi: 28 - Transitado em Julgado em 21/02/2014
-
15/07/2014 15:20
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para MARIA ANTONIA MENDES DIAS)
-
15/07/2014 15:20
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para BANCO PANAMERICANO)
-
15/07/2014 15:20
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA)
-
15/07/2014 15:15
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CAROLINE SLONGO ASSAD
-
19/05/2014 15:37
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Homologação
-
12/02/2014 15:14
Evento Projudi: 18 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Com conciliação
-
12/02/2014 15:14
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
12/02/2014 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2013 12:23
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/09/2013 17:25
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
25/09/2013 17:25
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada
-
25/09/2013 17:25
Evento Projudi: 14 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 11 de Fevereiro de 2014 às 15:30)
-
23/09/2013 15:54
Evento Projudi: 11 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
17/09/2013 17:09
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para BANCO PANAMERICANO
-
17/09/2013 17:09
Evento Projudi: 5 - Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2013 17:09
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para COMERCIAL DE MOTOS E MOTORES LTDA
-
11/09/2013 16:27
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 25 de Setembro de 2013 às 15:40)
-
11/09/2013 16:23
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CAROLINE SLONGO ASSAD
-
11/09/2013 16:23
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2013 16:23
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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