TJPA - 0843153-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843153-24.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença.
Argumenta que não é possível restabelecer a linha telefônica do autor e que ele deu causa ao cancelamento.
Acrescenta que a linha atualmente está em nome de terceiros e vinculada a outra operadora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Sem delongas, a irresignação da ré não deve prosperar e isso porque, em nenhum momento, argumenta em sua contestação a impossibilidade de restabelecer o serviço da linha telefônica do reclamante.
Tal alegação também não foi levantada em audiência.
A mera informação, trazida pelo autor, de que sua linha havia sido cancelada, por si só, não é suficiente para que este juízo conclua pela impossibilidade de restabelecimento do serviço.
Logo, este juízo não pode ter sido omisso com relação a um ponto que não foi ventilado em contestação.
Ademais, o momento oportuno para discutir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença é a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a obrigação pode ser convertida em perdas e danos.
Assim, concluo que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843153-24.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FERNANDO JORGE SOUZA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, em dezembro/2019, adquiriu um plano junto à operadora reclamada, pelo valor de R$ 169,68, que contemplava os serviços de telefonia fixa e internet banda larga.
Que em março/2021, a requerida lhe ofereceu uma promoção, que diminuiria o valor do seu plano de R$ 169,68 para de R$ 99,00, caso efetuasse a portabilidade do seu número de celular e do número da sua esposa que, à época, eram da operadora TIM.
Informa que, em virtude das vantagens da oferta, aceitou realizar a portabilidade para a operadora requerida.
Desse modo, após a portabilidade, o valor cobrado pelas duas linhas de telefonia móvel deveria ser de R$ 89,98 que somado ao valor de R$ 99,00 relativo ao plano de telefonia fixa e internet banda larga, totalizaria R$ 189,00.
Assevera que o processo de portabilidade foi bastante problemático e que chegou a ficar sem comunicação por alguns dias e que apenas, em 13/05/2021 a situação foi resolvida, após ter formulado reclamação perante a ANATEL.
Que, no entanto, apesar da regularização da linha, a reclamada tem emitido faturas em valores em desacordo com a contratação, pois estaria cobrando R$ 279,00 ao invés de R$ 189,00.
Que em razão disso, não está pagando as faturas relativas aos aparelhos móveis, estando inadimplente com relação aos meses de março a julho/2021.
Que está pagando apenas a fatura do telefone fixo e da internet banda larga, no valor de R$ 169,68, pois teme ficar sem comunicação, contudo, o valor correto deveria ser R$ 99,00.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela, a suspensão das cobranças das faturas do plano telefônico, no que se refere às linhas móveis que contratou junto à ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 449,90, a devolução em dobro do referido valor e danos morais.
A tutela foi deferida, conforme decisão de ID 40502288.
Devidamente citada, a requerida, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, que a parte autora não comprovou suas alegações.
Afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Após a audiência, este juízo converteu o feito em diligência, para que o autor esclarecesse se ainda utilizava o plano de telefonia fixa mais banda larga da reclamada e quanto vinha pagando pelo referido plano.
De igual modo, determinou que o autor informasse se o plano relativo às linhas móveis 91-98219-2610 / 91-98399-7067 encontrava-se ativo.
Em caso positivo, deveria informar os valores que vinha pagando pelo referido plano.
Em manifestação de ID 122281062, o autor esclareceu que era usuário de telefonia fixa e internet banda larga, bem como de duas linhas móveis da reclamada de números 91-98219-2610 / 91-98399-7067, no entanto, logo após o ajuizamento da presente ação cancelou administrativamente o serviço de telefonia fixa e internet banda larga, ficando apenas utilizando as duas linhas de celulares pós-pago.
No entanto, no dia 01/08/2024 as linhas deixaram de funcionar.
Ressalta que não efetuou o pagamento das faturas geradas, a partir da concessão da tutela, pois acreditava que a decisão judicial impedia a operadora de lhe cobrar qualquer valor, enquanto o processo não fosse sentenciado.
Posteriormente, o reclamante compareceu em secretaria para informar que a reclamada estava viabilizando a utilização das linhas telefônicas de número 91-98219-2610 / 91-98399-7067 apenas através do aplicativo whatsapp, mas que, a partir de 07/01/2025, não teve mais acesso de nenhuma forma.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ademais, no presente caso, o autor demonstra que tentou resolver a questão administrativamente junto à reclamada, bem como através da ANATEL.
Passo ao mérito.
A relação jurídica em análise sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Tratando-se de demanda consumerista e tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada demonstrar que inexistiu falha na prestação de serviços, isto é, que não ofertou ao reclamante o plano por ele apontado, qual seja: 1) telefonia fixa e banda larga por R$ 99,00 e 2) duas linhas móveis por R$ 89,98.
O autor afirmou que a contratação se deu por telefone e citou nos áudios juntados aos autos os protocolos de nº 180320216238462, nº 180320216230706 e nº 120320215954051.
Logo, caberia à reclamada juntar as gravações correspondente aos respectivos protocolos, a fim de demonstrar que a oferta foi realiza de maneira diversa.
Friso que o autor acostou à inicial 22 áudios, através dos quais demonstra que tentou, incansavelmente, resolver a questão de maneira administrativa.
Registro que, inclusive, beira a má-fé o fato de a reclamada ter suscitado preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o reclamante não tentou resolver a questão antes de judicializar o caso.
Por meio dos áudios juntados pelo autor, todos ouvidos por esta magistrada, restou evidenciado que, apesar de ele ter solicitado inúmeras vezes o áudio da contratação do serviço, a mídia jamais lhe foi encaminhada, não obstante promessas de que o arquivo seria enviado por e-mail e até por CD, através do correio.
Restou comprovado também a absoluta falta de clareza e incoerência quanto às informações prestadas pela reclamada, através de seus atendentes, ao autor, em flagrante violação ao art. 6º, III do CDC.
Deste modo é o caso de parcial procedência dos pedidos.
No que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer formulado por ocasião da emenda (ID 35490939 – Pág), determino que a reclamada cumpra a oferta realizada ao autor, qual seja: plano telefônico relativo às linhas móveis 91-98219-2610 / 91-98399-7067, por R$ 89,98.
Por consequência, determino que todas as faturas emitidas em desacordo com o plano sejam recalculadas, de conformidade com a oferta.
Ainda, considerando que o autor informou em manifestação de ID 122281062, que cancelou o serviço de internet banda larga, resta caracterizada a perda do objeto quanto aos pedidos relativos a esse serviço.
Os fatos expostos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter demonstrado absoluto descaso com o problema do autor, fazendo-o perder evidente tempo útil, o que é ilustrado pelo tempo dos áudios juntados pelo reclamante que somados totalizam 3 horas em ligações com a reclamada.
Deve ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo o reclamante a acionar o Poder Judiciário para resolver problema que não deu causa.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido para devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que improcede, uma vez que o autor não demonstrou que desembolsou tais valores, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR que a parte ré RESTABELEÇA, no prazo de 03 (três) dias, o funcionamento das linhas 91-98219-2610/ 91-98399-7067, de titularidade do autor.
DETERMINAR que a parte ré cumpra a oferta feita ao autor consistente em: 1) plano de telefonia móvel relativo às linhas 91-98219-2610/ 91-98399-7067, por R$ 89,98.
Por consequência, determino que todas as faturas emitidas em desacordo com o plano sejam recalculadas, de conformidade com a oferta.
O pedido relativo à telefonia fixa perdeu o objeto, conforme fundamentação.
CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Ratifico a tutela de urgência concedida em decisão ID 40502288.
Considerando que o autor informou ao juízo, que deixou de pagar suas faturas após a concessão da tutela, autorizo desde já a compensação dos valores devidos pelo reclamante ao reclamado, no que diz respeito às faturas de telefonia móvel, que deverá ser calculado sobre o valor mensal ora estipulado, qual seja, R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), no entanto, sobre o montante devido, a ré não poderá aplicar juros e correção e monetária, tendo em vista que o autor não deu causa ao imbróglio.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO nº: 0843153-24.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FERNANDO JORGE SOUZA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Em breve síntese, o autor informa que a requerida lhe ofertou plano de telefonia fixa mais banda larga, pelo valor de R$ 99,00 e plano de telefonia móvel para duas linhas, pelo valor de R$ 89,98.
Que, no entanto, vinha sendo cobrado em valores acima do contratado, no que diz respeito ao plano de telefonia fixa, que giravam em torno de R$ 170,00.
Afirmou que em razão da cobrança em desacordo com o ofertado, não estava pagando as faturas relativas ao seu plano de telefonia móvel, informando que na ocasião estavam em aberto as faturas relativas a março, abril, maio, junho e julho de 2021, todas no valor de R$ 89,98, totalizando R$ 449,50.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstivesse/não interrompesse seu serviço, bem como que retirasse/não incluísse seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 449,90, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 848,40, além de danos morais.
Conforme ID 31390031, este juízo determinou a emenda da inicial, para que o autor trouxesse aos autos as s faturas relativas aos meses de março, abril, maio e junho/2021.
Em atenção ao despacho que determinou a emenda, o autor compareceu na secretaria do juízo, tendo esclarecido que não há faturas dos meses de março, abril e maio, uma vez que o serviço de portabilidade apenas se efetivou em 13/05/2021, sendo a primeira fatura gerada para vencimento em 10/06/2021, a qual teve seu pagamento efetuado pela reclamada Vivo após reclamação do autor junto a ANATEL.
Assim, requereu a juntada da fatura mencionada, bem como das faturas com pagamentos em aberto, com vencimentos para 10/07/2021, no valor de R$ 89,98; em 10/08/2021, no valor de 101,98; e em 10/09/2021, no valor de R$ 101,98.
Em relação às faturas em aberto, requereu a inclusão destas nos pedidos da exordial, para que fossem refaturadas de acordo com o valor contratado junto a requerida.
Pleiteou também que fossem incluídas nos pedidos de tutela antecipada, para que a cobrança das mesmas fosse suspensa e que seu nome não fosse negativado, em razão dos débitos em questão.
Na oportunidade, informou que as linhas (91) 982192610 e (91) 983997067 tiveram seu serviço suspenso, pelo que requereu também o restabelecimento das referidas linhas.
A tutela foi concedida para determinar a suspensão da cobrança das faturas dos meses de julho a setembro de 2021 referentes aos números 91-98219-2610 / 91-98399-7067, bem como para que o funcionamento das linhas fosse restabelecido, no mesmo prazo, até a resolução da demanda.
Pois bem.
Da análise dos autos, bem como tendo em vista o tempo decorrido, não é possível concluir se o autor continua utilizando os serviços da reclamada.
Deste modo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que o autor, no prazo de 10 dias, esclareça se ainda utiliza o plano de telefonia fixa mais banda larga da reclamada e quanto vem pagando pelo referido plano.
De igual modo, deve informar se o plano relativo às linhas 91-98219-2610 / 91-98399-7067 encontram-se ativo.
Em caso positivo que informe os valores que vêm sendo pagos pelo referido plano.
Com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 23:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2022 22:54
Audiência Una realizada para 02/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE SOUZA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
03/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE SOUZA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE SOUZA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:26
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 04:03
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, juntando aos autos as faturas relativas aos meses de março, abril, maio e junho, sob pena de indeferimento.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/09/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 11:18
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836191-87.2018.8.14.0301
Tarso Glaidson Sarraf Rodrigues
Empresa de Comunicacao Tribuna do Sertao...
Advogado: Isabela de Souza Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 10:05
Processo nº 0802272-25.2018.8.14.0005
Leandro Alves da Cruz
Karina Langer da Silva
Advogado: Karem Lorrane Luz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 23:57
Processo nº 0850109-27.2019.8.14.0301
Condominio Ville Solare
Gustavo Oliveira Damous
Advogado: Siglia Betania de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 10:35
Processo nº 0801499-36.2021.8.14.0017
Ilta Pereira do Carmo
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:47
Processo nº 0872518-31.2018.8.14.0301
Cristiane Gomes Rebelo Vilas Boas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52